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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:23

Luiz, você pode compensar pelo PER/DCOMP, mas para essa situação é possível fazer apenas um REDARF alterando o período de Apuração.

Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:27

Mas qual é o período de apuração correta do DARF?

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 16:39

Boa tarde Daiana Muniz

Base Legal LC 123/06 - Simples Nacional

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Sandra Regina da Silva

Sandra Regina da Silva

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 16:00

Boa Tarde Nubia,


Na dctf/ferramentas/manutenção tabelas e codigos, aí aparece a tabela p/ vc incluir o codigo. Não tem que se desculpar não, somos todos aprendizes.



abs

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2015 | 15:09

Carlos Eduardo dos Santos Cury

CNPJ do Tomador.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Ligia Federici Rubini

Ligia Federici Rubini

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2015 | 15:41

Boa tarde pessoal,

Vi que temos que cadastrar na manutenção da DCTF o codigo e 5952-07.
Eu, como algumas pessoas, terei que fazer REDARF pq fiz por conservadorismo fiz o pagamento da 2º quinzena até dia 21/06 (vencimento 15/07) e mensal 22/06 ao dia 30/06 (vencimento 20/07)
Quando a apuração é mensal, geralmente o validador não deixa colocar mais de uma linha (não deixaria no caso colocar os dois vencimento).

O que faço? Coloco os dois como pago dia 20? Porque não tenho como alterar vencimento na Redarf.

Att

Ligia Federici Rubini
Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2015 | 17:06

Ligia,

Na minha opinião você terá que informar dois débitos (por causa da periodicidade dos DARF's) e dois créditos também.

Att,
Roane Pacheco

Roane Pacheco
Danilo Moreira Santos

Danilo Moreira Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2015 | 18:24

Prezados Colegas, boa noite. Minha dúvida é em relação a Compensação dessas Retenções. A empresa de Lucro Real com regime de apuração Pis/Cofins Cumulativo e Não Cumulativo, a Compensação será devida somente no Cumulativo, ou independentemente do Regime de Apuração será compensando no Débito total. Desde já agradeço!!!

vanderlei melo

Vanderlei Melo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2015 | 20:41

Boa Noite pessoal ,

Eu procurei e não encontrei , continua valendo apenas para Prestação de Serviços de PJ para outra PJ ( não sendo optante pelo Simples )?

Ou mudou alguma coisa nisto, por exemplo , eu tenho uma cliente que é advogada - PF , se ela prestar Serviços para uma PJ tem que haver retenção? E se ela prestar Serviços para outra PF ?

De acordo com a Lei 10833 , nestes exemplos de PF x PJ e PF x PF não haveria retenção , apenas PJ x PJ ( sem ser optante ).

FIco do aguardo de respostas

at

Vanderlei Melo

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 08:11

Vanderlei, bom dia, nesse sentido continua tudo como antes, até porque não teria como reter PIS/COFINS/CSLL de uma pessoa física que não sofre tributação dessas contribuições, só do IR. A retenção da lei 10.833 é "antecipação" de imposto futuro, se não há imposto ...

Claudio Brandão

Claudio Brandão

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 08:14

Ola Pessoal,
Tenho uma dúvida, tenho um indústria que presta o seguinte serviços: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .
O tomador dos serviços que são construtoras e empreendedoras alegam não haver a necessidade de efetuar as retenções federais e nem mesmo o destaque das retenções na NFS-e e os valores das notas são altos.
Alguem poderia me ajudar?


Fico agradecido, se alguém puder contribuir!
Claudio
roniel de jesus ramos moreno

Roniel de Jesus Ramos Moreno

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 08:45

Claudio Brandão, trabalho em um tomador, as notas que recebo aqui na empresa faço as retenções do ISS e INSS, pois geralmente quando a empresa esta enquadrada nesse item não e necessário que seja feito a retenção do IR e nem o PCC PIS/COFINS/CSLL, porque não se trata de um serviço especializado que tenha a necessidade

O serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada não se sujeita à retenção na fonte das contribuições sociais (artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).

A retenção do INSS para este tipo de serviço está prevista no artigo 117, inciso III, da IN RFB nº 971/2009.
Haverá retenção previdenciária de 11% de INSS se o serviço for prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74). Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, de acordo com o artigo 115 da IN RFB n° 971/2009.
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme a Lei nº 6.321/76, e ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria, de acordo com o artigo 124 da IN RFB n° 971/2009.
Na construção civil, sujeita-se à retenção previdenciária de 11% ao INSS para o serviço contratado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, e mediante subempreitada, na prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII da IN RFB nº 971/2009, e na reforma de pequeno valor, de acordo com o artigo 142 da IN RFB n° 971/2009.
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, não integram a base de cálculo, desde que comprovados.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição.
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal não integram a base de cálculo, devendo o valor desta corresponder no mínimo a 50% do valor bruto da nota.
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota, havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, tais valores não integrarão a base de cálculo, desde que comprovados.
Não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% do valor bruto da nota fiscal, de acordo com o artigo 121 da IN RFB n° 971/2009.
A sondagem, perfuração de poços, escavação de poços (se executada com fundação especial), não tem retenção de 11% ao INSS, de acordo com o artigo 143 da IN RB n° 971/2009.
Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; assessoria ou consultoria técnicas; controle de qualidade de materiais; fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; jateamento ou hidrojateamento; perfuração de poço artesiano; elaboração de projeto da construção civil; ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); serviços de topografia; instalação de antena coletiva; instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; locação de caçamba; locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e fundações especiais, de acordo com o artigo 143 da IN RFB n° 971/2009.
De acordo com o artigo 122 da IN RFB n° 971/2009, se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, e não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, obedecem-se aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% para pavimentação asfáltica;
b) 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% para drenagem; e
e) 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, de acordo com o artigo 120 da IN RFB n° 971/2009:
a) quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior a R$ 10,00;
b) quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente, ou seja, os três requisitos cumpridos na mesma operação;
c) quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
O valor retido ao INSS poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, de acordo com o artigo 56 da IN RFB n° 1.300/2012.
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato, de acordo com o artigo 123 da IN RFB n° 971/2009.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O destaque do valor retido deverá produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto, de acordo com o artigo 112 da IN RFB n° 971/2009.
As atividades enquadradas no regime de recolhimento da desoneração da folha de pagamento tem retenção de 3,5% de INSS sobre os serviços prestados, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de acordo com a Lei n° 12.546/2011.

Legislação
Artigo 117, inciso III, da IN RFB nº 971/2009
Artigo 120 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 112 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 143 da IN RB n° 971/2009
Lei n° 12.546/2011
Artigo 122 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 115 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 142 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 123 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 143 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 56 da IN RFB n° 1.300/2012
Artigo 121 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 124 da IN RFB n° 971/2009



Mas se o tomador foi um órgão publico tem que ser destacado todos os impostos

ISS
INSS
PCC
IR


Atenciosamente,

Roniel Ramos
Contador (Construção Civil)
Cel 61-981743930
[email protected]
Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 10:24

Bom dia Pessoal! :)


Tenho que fazer um DARF 5952. Baixei o SICALC, mas terei que preencher manualmente todos os campos, pois ainda não esta vinculando o PA ao vencimento, etc.

- O pagamento foi realizado no dia 05/07/2015, o PA do DARF devo colocar 31/07/2015 e o vencimento será 20/08/2015.

Este entendimento esta Correto?

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
LEIARPH

Leiarph

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 11:54

Bom dia pessoal,

uma tomadora de serviço deve fazer a retenção dos 4,65% sobre adiantamento de serviços? O contrato é feito em várias parcelas e somente na ultima o prestador de serviços emite a NF com o valor total, alguém pode me ajudar? desde já obrigada

Leia R.P.Harmon
LEIARPH

Leiarph

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 12:02

Oi Luciano também entendo dessa forma, só queria confirmar. Infelizmente as empresas são tão confusas e muitas vezes não aceitam a retenção nas parcelas de adiantamento. Obrigada

Leia R.P.Harmon
Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 12:07

Fenacon envia sugestões sobre Lei nº 13.137/2015:

Fonte: www.portalcontabilsc.com.br

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
[email protected]
Thiago

Thiago

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 14:21

Olá, amigos.

E qual seria o período de apuração a ser lançado no DARF? ?

Por exemplo, se a NF foi emitida em 22/07/2015, no caso eu poderia lançar o período de apuração como 31/07/2015??

Obrigado!

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