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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Ric

Ric

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 16:29

Boa tarde,

Muitos dizem que não há cumulatividade para o imposto retido com valor igual ou inferior a R$ 10,00, porém com base em que podemos ignorar o artigo 68 da Lei 9.430/1996?

Note que esta lei dispõe, entre outras coisas, sobre a legislação tributária federal e as contribuições para a seguridade social.

Utilização de DARF

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sábado | 8 agosto 2015 | 08:56

Ric,

No caso do IRRF, podemos ignorar com base em orientações como a que consta abaixo. No caso da CSRF, estamos "supondo" que a regra seja a mesma do IR, pois até agora a RFB não alterou a normativa ...


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38 de 02 de Abril de 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: RETENÇÃO. VALOR INFERIOR AO LIMITE PARA RECOLHIMENTO EM DARF. A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

Liodaria de Oliveira

Liodaria de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 8 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 13:16

Boa tarde,

Por favor, poderiam me ajudar:

Empresa prestadora - não optante Simples - atividade: serviços laboratoriais
Empresa tomadora: optante Simples

Somente será feita a retenção do IR (1,5%)?
Nesse caso, não haverá a retenção de 4,65% (CSLL ,PIS, COFINS) , devido à tomadora ser optante SN?

Obrigada.

Jéssica Santana

Jéssica Santana

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 11:35

Bom dia!

Pessoal, li todo o tópico, mas ainda me surgiram dúvidas...

Com a nova regra para o PCC a retenção deverá ser efetuada quando for superior à R$ 10,00, ou seja, agora deixou de ser por pagamento. Porém tenho uma dúvida, para o IR quando o pagamento/crédito de duas ou mais notas fiscais no mesmo dia que atingissem o valor para retenção devemos somar o valor e efetuar a retenção. Para o PCC é a mesma sistemática? Se houver um ou mais pagamento/crédito no mesmo dia devemos somar estes valores e efetuar a retenção?

Obrigada.

GISELE ORLATEI

Gisele Orlatei

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 11:57

Bom Dia Jéssica,

No meu entendimento, a emissão do PCC continua com o PA de acordo com o pagamento da NF e a sistemática da retenção é de acordo com cada NF, pois se trata da data de pagamento e não emissão da NF como o IR.

Jéssica Santana

Jéssica Santana

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 17:00

Gisele, boa tarde!

Então, você quer dizer que suponha que se houver no mesmo dia o pagamento de duas notas fiscais, conforme exemplo abaixo haverá a retenção.

Ex.: NF 1 - No valor de R$ 2.000,00 - Retenção do PCC Ok
NF 2 - No valor de R$ 100,00 - Também haverá retenção?

Não seria por documento?

Agradeço desde já.

Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 17:21

Boa tarde Jessica. Se forem do mesmo fornecedor será sobre o total pago e não sobre o valor individual de cada nota.

Marcio Gomes
JOEL NEVES

Joel Neves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 17:56

Neste exemplo da Jéssica Santana, devemos tomar como base o IRRF? Pois se o pagamento das NF's for efetuado no mesmo dia, deverá ser descontado na fonte das duas NF's. independente se o valor da segunda Nf for menor que 10,00 reais, será emitido 1 darf somando o valor do imposto das duas NF's. É isto mesmo ou não?

Grato.

Karla Viana Souza

Karla Viana Souza

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 10:11

Bom dia,

Pessoal fiz o recolhimento conforme abaixo do mês 06-2015, pergunto se esta correto pois a Receita Federal esta me cobrando.


1ª quinzena
P.A - 15/06/2015
Venc. - 30/06/2015


2ª quinzena dia 16 a 21
P.A - 30/06/2015
Venc. - 20/07/2015




--> eles alegam que o vencimento abaixo deverá ser 15/07/2015.

2ª quinzena 22 a 30
P.A - 30/06/2015
Venc. 20/07/2015


Obrigada.,

GISELE ORLATEI

Gisele Orlatei

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 14:44

Prezados,

De acordo com a legislação o valor mínimo para retenção passa a ser a soma do valor calculado do Pis, Cofins e Csll, que deverá ser maior que R$10,00 e não sendo mais realizado o acumulo de valores para retenções nos casos em que o pagamento não atinja o valor mínimo, sendo a data de vencimento dos impostos foi alterada para o segundo decêndio do mês subsequente.

Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.

Fonte: tributoedireito.blogspot.com.br

No meu entendimento, independente se o pagamento foi pago no mesmo dia, o valor a ser recolhido calcula-se separadamente.

Caso a informação acima esteja errada, por favor, corrigir de acordo com a legislação, para que assim fiquem claro para todos nós!!
As novas regras ainda tem particularidades a serem discutidas e esclarecidas.

Grata,


Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 15:42

Karla Viana Souza,

Olá! Você deve criar o código 5952/07 ...
Os novos códigos/extensões deverão ser incluídos na Tabela de Códigos do PGD DCTF mediante a utilização da opção Manutenção da Tabela de Códigos do menu Ferramentas.

MONICA NOBRE MACIEL DA SILVA

Monica Nobre Maciel da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 11:58

Bom dia, Pessoal!!


Estou entregando DCTF referente ao mês 06/2015, tive pagamentos do PCC , na 1º quinzena... entre os dias 16 e 21 e 22 e 30, pois bem, os pagamento realizados entre os dia 16 á 21, fiz o darf como quinzenal PA 30/06/2015 Pg. 15/07/2015, mas na DCTF apareceu o seguinte erro:

inha 00009 - O período de vigência do código 5952-02 é a partir da 2ª
quinzena de JUL de 2004 até a 1ª quinzena de JUN de 2015.
Linha 00010 - O período de vigência do código 5952-02 é a partir da 2ª
quinzena de JUL de 2004 até a 1ª quinzena de JUN de 2015.

Agora qual código vou colocar referente aos pagamento entre os dia 16/06 á 21/06?????

Já criei o código 5952-07 para pagamento mensal e não apareceu erro.

No aguardo

Guilherme Penha

Guilherme Penha

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Financeiro
há 8 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 16:15

Boa tarde prezados colegas,

Estou ingressando no fórum hoje e estou com uma dúvida quanto as retenções de impostos.

Trabalho em uma empresa que presta manutenção de máquinas pesadas, e alguns dos meu clientes costumam atrasar pagamentos.
Caso eu faça estas retenções para estes clientes e futuramente eles não efetuem o pagamento destes impostos existe a possibilidade dos valores retidos serem cobrados da nossa empresa?

Já que eu estarei cobrando apenas o valor líquido da nota, entendo que a responsabilidade de tais impostos sejam transferidas para o cliente, mas a duvida é, e se este cliente não pagar estes impostos?

Att.: Guilherme Penha

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 16:21

Boa tarde

Guilherme Penha

Fique tranquilo, pois, a obrigatoriedade é da fonte pagadora, mesmo porque, ele deverá informar o recolhimento na DCTF, e mesmo que a RFB venha cobrar vocês o que eu acho meio difícil, você tem documentos comprobatórios informando que a responsabilidade é da fonte pagadora.
Base Legal Lei 10.833/2003 - Art. 30 em diante.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Wilson Ribeiro

Wilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 18:15

Boa tarde,

Um cliente nosso emitiu uma nota dia 25/07/2015 no valor de R$700,00, com vencimento para 30/07/2015, sem retenção, como proceder nesse caso, sendo que não posso mais cancelar a nota.

Att.
Wilson

GISELE ORLATEI

Gisele Orlatei

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 08:42

Você já ligou para o cliente?
Afinal eles que emitiram a NF errada. Pq não dá para cancelar?
Aqui no escritório quando acontece esses casos, nós "retemos" os impostos em outra NF, contemplamos como desconto.




Wilson Ribeiro

Wilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 08:57

Bom dia caros colegas Marcio e Gisele,

Marcio, sim o cliente ja pagou pelo valor cheio sem retenção, pois não constava retenções na nota.

Gisele, já falei com cliente realmente emitiram errada sem as retenções, nâo da para cancelar, pois o cliente já fez o pagamento em 30/07/2015 e já estamos no mes 08, como é um exporadico, não vejo possibilidade de reter em outra nota ou dar desconto.

Poderiamos gerar um darf por aqui e recolher em nome do tomados?

Grato,
wilson

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 09:19

Bom dia

Wilson

Pode sim, porém você deverá acertar este detalhe com seu cliente antes, pois, senão pode dar problemas. Eu particularmente já fiz isto algumas vezes.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 09:43

Wilson, para recolher o darf 5952 (e depois compensar no cálculo das suas contribuições mensais), o cliente deverá ter certeza que o tomador vai informar os valores na DIRF, pois é através desta declaração que a Receita ficará sabendo de quem foi retido o valor.

Joana Soares

Joana Soares

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 09:54

Bom dia!

Fernando Buzaneli,

tenho uma dúvida a lista de atividades sujeitas a retenção conforme lei em debate.

Temos cliente prestadores de serviços (representantes comerciais), onde os mesmo ganham comissões.

Pergunto-lhe;
Os mesmo se enquadram na lei 13.137/15?

Desde já agradeço sua atenção.

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