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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Joana Soares

Joana Soares

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 11:05

Fernando,

Um cliente me questionou sobre o assunto, porque ele recebeu um comunicado da empresa da qual presta serviços informando que a partir do mês de setembro do ano corrente, que qualquer nota emitida com o valor a partir de R$ 230,00 estaria obrigado a reter na fonte os impostos (PIS, COFINS e CSLL) conforme Lei nº 13.137/15.

Teria algum artigo ou paragrafo que eu possa passar para o cliente?

Obrigada desde já!

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 11:19

Ola.. bom dia

Sim realmente esta lei trouxe alterações quanto aquele item que falava sobre o valor de R$ 5.000,00 para não retenção, sendo tratado a partir de agora como a do IRRF de valor menor que R$ 10,00 (de imposto) não reter o que faz com que todas as notas ficais que atinjam este valor para o CSLL/PIS e COFINS devem ser retidos, por isso o valor de R$ 230,00 por nota.

A lei LEI Nº 10.833/2003 que trata das retenções passou a vigorar da seguinte forma:

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

....
espero ter ajudado.

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
Joana Soares

Joana Soares

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 11:38

Everton Francisco,
Bom dia!

Obrigada, mas minha dúvida ainda continua. Pois o cliente é Representante comercial e recebe comissões.
Não vejo na Lei 13.137/15 essa atividade e por esse motivo gostaria de uma ajuda.
Gostaria de saber se tem algum artigo ou paragrafo que eu possa passar para o cliente informando que o mesmo não se enquadra nesse Lei.

Desde já agradeço!

Enoque A. Oliveira Junior

Enoque A. Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 11:48

Joana,

Explicando de maneira básica,

A atividade de representação Comercial está legislado no art. 51 do RIR/99, por isso sofre apenas a retenção de 1,5% de IR,

Dê uma lida também no art. 647 do RIR/99 e na IN 459/04, que fala melhor sobre os serviços sujeitos a retenção de CSRF e IR.

Espero ter ajudado.

"Não é preciso entrar para a História para fazer um mundo melhor". (Mahatma Ghandi)
[email protected]
[email protected]
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 12:00

Joana,

Bem orientado anteriormente pelos colegas, quanto ao valor o Everton citou, verifique o Art. 24 § 3o da Lei 13.137/15, e o colega Enoque quando as bases legais da lista de serviços do RIR/99.

Apegue-se exatamente ao Art. 647 do RIR/99 e verifique que comissões (representação) não consta como passível de tais retenções.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 13:04

Joana,

Realmente nosso colegas complementaram e muito minha resposta, para serviço de representação comercial há somente a incidência de IRRF, as leis e instruções normativas citadas destacam todas os serviços que devem ser retidas as mesmas.

Atenciosamente.

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
Thiago

Thiago

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 09:34

Olá, amigos. Bom dia

Alguém saberia me responder como fica quando a empresa recolhe o DARF (5952) em atraso? No caso, o Sicalc não realiza mais o cálculo com correções, ele apenas me dá a opção para preenchimento manual da guia. Será que eu devo seguir alguma "tabela prática" para calcular essas correções??

Desde já agradeço muito quem souber me responder.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 09:38

Thiago, podes simular no Sicalc utilizando um outro imposto que tenha vencimento também no dia 20, como o IRRF/1708, e depois copiar os valores para o darf/5952.

CAIO MARQUES

Caio Marques

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 18:22

Prezados, boa tarde.
Qual procedimento quando o tomador receber uma nota sem qualquer retenção, uma vez que o serviço tomado é passível das devidas retenções?
Deverá o tomador calcular o valor do PCC e IR da NFSe por conta propria e rete-los mesmo sem retenção informada na nota?
Deve recusar a nota?
Ou deve contabilizar a nota sem qualquer retenção, seguindo a emissão desta.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 21:02

Caio Marques,

O melhor é solicitar o cancelamento da NF e a emissão de outra, alertando o prestador que a obrigação de destacar a retenção da CSRF consta no § 10, do artigo 1º, da IN 459/2004.

Se isso não for possível, a obrigação de reter continua, mesmo sem a informação da retenção ...

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 10:25

Bom dia,

A respeito da DCTF eu não consegui enviar com as retenções, está dando erro na transmissão, alguém conseguiu? Porque a RFB ainda não se pronunciou a respeito, nem para atualização da DCTF e nem para atualização do Sicalc.

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 11:17

Luciano Fayer Bastos, bom dia.

Na vdd na hora de preencher a DCTF com os impostos 3208/1708/5952, ela deu erro na transmissão e o arquivo só foi transmitido quando eu retirei todos os impostos retidos. Eu queria saber se alguém conseguiu transmitir a declaração com as retenções.

Ampaulo Castro

Ampaulo Castro

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 11:01

Bom dia,

Mesmo em meios a muitas respostas, ainda tenho um questionamento.

Tenho duas notas do mesmo fornecedor com o valor de R$ 380,00 com o pagamento dia 04/08 e retenções como prevê a lei e outra nota paga dia 26/08 com o valor de R$ 160,00. Não foi lançada as retenções, pois o valor desta nota não prevê a retenção dos impostos.

Daí vai minha pergunta, devo somar as duas notas e fazer a retenção com minha base de calculo de R$ 540,00 ou devo deixar do jeito que foi lançado, pois os lançamentos foram feitos de forma corretas como base de calculo o valor de cada nota e não o valor acumulado?

Eduardo Paschoal

Eduardo Paschoal

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 11:10

Ampaulo Castro

Bom dia,

Conforme as alterações os valores não são mais somatórios.

Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31. .................................................

...................................................................................

§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

§ 4o (Revogado).” (NR)

“Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)

Veja que onde fala que era somatório foi revogado.

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

[i] § 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

att,

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 16:24

Boa tarde caros colegas.
Seria possível me informarem a respeito das atividades sujeitas a retenção de que trata a Lei: 13.137/15

Somos prestadores de serviços enquadrados no código:
07498: Conserto, restauração, manutenção e conservação de maquinas e equipamentos, elevadores e congêneres.
Neste código séria obrigatório as retenções ou não? Trata-se um mero serviço de manutenção.

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 17:17

Eduardo Paschoal , boa tarde.

Fiquei um tanto confusa com a sua postagem.
Se entendi bem, você informou que foi revogada a retenção pelo somatório das notas é isso?
No caso se eu receber duas notas de um fornecedor de serviços no mesmo mês que totalizem valor passível de retenção não devo fazê-lo?

Outra dúvida que tenho é em relação ao IRRF.
Um fornecedor emitiu a nota com retenção de R$ 7,43 e possivelmente não haverá mais aquisições.
Essa retenção é indevida?

A maioria dos fornecedores do meu cliente está fazendo a maior confusão e estou começando a ficar meio que perdida.

Grata por sua atenção.
Cordialmente


Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 17:31

Celli Gomes,

Boa tarde, essa lei 13.137 não trouxe alteração com relação aos serviços sujeitos à retenção. Continua valendo o que estabelece a IN 459/2004:

Entende-se como serviço: II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

GISELE ORLATEI

Gisele Orlatei

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 08:20

Eduardo e Regina, bom dia!

No meu entendimento cada NF terá a sua retenção, pois se tratando de PCC a retenção é conforme a data de pagamento e não de emissão como o IR.

Regina, acredito que você tenha que entrar em contato com o seu fornecedor, uma vez que a retenção só é feita se o valor for maior ou igual a 10,00.

Obrigada!

Eduardo Paschoal

Eduardo Paschoal

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 16:17

Boa tarde.

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

O fato gerador do PCC 4,65% continua sendo o pagamento, cada nota com a sua retenção, hoje não temos mais que somar os valor.

Ex: Você recebe uma nota de R$ 150,00 no dia 05/08 e outra no valor de R$ 180,00 no dia 10/08 com pagamentos no mesmo mês, elas não sofreram retenção pois os valores não ultrapassam o valor de retenção (R$ 10,01).

Quanto ao IRRF você devera informa os seus fornecedores e pedir que canelem as notas, pois o art. 724, II, do RIR/1999 é bem claro " É dispensado a retenção do imposto, quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00, observando-se que esse limite se aplica em cada importância paga ou creditada, sem levar em consideração os pagamentos ou créditos anteriores inferiores a R$ 10,00.


att,

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 16:18

Gisele Kaminski, boa tarde.

No meu entendimento cada NF terá a sua retenção, pois se tratando de PCC a retenção é conforme a data de pagamento e não de emissão como o IR.

Entendi Gisele.
Mas se o fornecedor emitir mais de uma nota com vencimento para o mesmo mês cuja soma resulte em recolhimento maior que R$ 10,00?

acredito que você tenha que entrar em contato com o seu fornecedor, uma vez que a retenção só é feita se o valor for maior ou igual a 10,00.

Já solicitei inclusive que cancelasse a Nota Fiscal para regularizar. Até porque ele emitiu a nota em julho e o recebimento se deu em agosto. E, no corpo da nota não consta o vencimento para "agosto".

Obrigada por sua atenção.
Cordialmente

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
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telefone - (21) 99268-7247
REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 16:32

Eduardo Paschoal, boa tarde.

Só via a sua postagem depois que enviei a mensagem para a Gisele...

O fato gerador do PCC 4,65% continua sendo o pagamento, cada nota com a sua retenção, hoje não temos mais que somar os valor.

Ex: Você recebe uma nota de R$ 150,00 no dia 05/08 e outra no valor de R$ 180,00 no dia 10/08 com pagamentos no mesmo mês, elas não sofreram retenção pois os valores não ultrapassam o valor de retenção (R$ 10,01).

Li e entendi perfeitamente a explicação.
Eu ainda estava com a mente presa na soma de notas fiscais emitidas no mês.

Quanto ao IRRF você devera informa os seus fornecedores e pedir que canelem as notas, pois o art. 724, II, do RIR/1999 é bem claro " É dispensado a retenção do imposto, quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00, observando-se que esse limite se aplica em cada importância paga ou creditada, sem levar em consideração os pagamentos ou créditos anteriores inferiores a R$ 10,00.

Pior que o fornecedor não está entendendo e insiste em emitir a nota fiscal com erros.
Mas vou ver o que resolvo.

Muito obrigada por responder.
Cordialmente

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
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