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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 18:24

Eduardo Paschoal, boa noite.

Em verdade meu cliente vai complementar a guia porque o fornecedor está sem assessoria contábil e a pessoa que está emitindo as notas fiscais não assimila o que está sendo orientado.

Muito obrigada por sua ajuda!

-----------------------------------------------
Gisele Kaminski, boa noite.

Obrigada por sua ajuda.

Cordialmente

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 17:45

Boa tarde pessoal

Uma ajuda de vocês:

O código para recolhimento do PIS, COFINS e CSLL retido, será o 5952?

Ex: a NF foi emitida pelo prestador de serviços em 04/07/2015 (ref. serviço de manutenção de elevador). O vencimento do boleto foi em 05/08/2015, que foi pago dia 03/08.

Quando entro no SICALC informo o código 5952, que recolherá em uma só guia o PIS, COFINS e CSLL, informo o período por quinzena com a data de 01/08/2015? que vencerá em 31/08? Está certo?

Sempre considera-se a data de pagamento, a data de referência para geração da guia?

Obrigada.



GISELE ORLATEI

Gisele Orlatei

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 08:20

Bom Dia Taciana,

Para o Código 5952 você irá emitir o DARF de acordo com a data de pagamento da NF, ou seja, se foi pago dia 03/08 o PA será 31/08/2015 com o venc 18/09/2015, (pois antecipa).

Espero ter ajudado!

Bom final de semana

Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 08:57

Prezados,

Conversei com alguns colegas que fazem a retenção diretamente na nota fiscal, só pelo fato de não ter o trabalho de controlar cada pagamento.
A alegação é que está antecipando o imposto e que o Fisco não autuará por esse fato.

Alguém aqui compartilha da mesma opinião?

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 09:17

Bom dia

Taciana


Com a nova lei 13137 em vigor ela estabelece que o o período de apuração será o do pagamento, porém, no seu caso como você efetuou o pagamento da NF dia 03/08 o período de apuração será 31/08/2015 com vencimento para dia 18/09/2015, pois agora este tributo é de competência mensal e não mais quinzenal como diz o

“Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)
.

E bom dia para você também Renato, compartilho da mesma premissa, pois, com a crise econômica instaurada em nosso país, o governo para atingir a meta fiscal, criou esta Lei com o intuito de antecipar o recolhimento para fazer caixa, como já é o caso do IRRF.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 09:20

Renato Turano

Também usamos este padrão, pois as empresas já tem dificuldade de controlar o recebimento da nota quanto mais levantar quando cada uma foi paga.

Usem este critério e não tenham problema com o Leão da Dilma kkkkk

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
MARCELA RAMIRES

Marcela Ramires

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 09:22

Bom dia colegas,

Quanto à retificação da ECF, eu estou importando do meu programa, gerando o arquivo como retificador, fazendo backup da original e excluindo-a do PVA, para posteriormente, importar o arquivo retificador. Mas com esse processo tenho que digitar todas as informações que o programa não importou.
Há a possibilidade de no PVA fazer a opção de "Editar Escrituração" e no cadastro eu alterar para Retificadora e colocar o hash da ECF original?
Porque assim, não preciso digitar tudo novamente.

Bom trabalho à todos.

Grata.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 09:23

Vando Luiz dos Santos

Alem de fazer caixa que o espaço é curto (não faria tanta diferença esta retenção ou o pagamento direto pelo prestador) eles tem outro objetivo que é a arrecadação de multas principalmente por pagamento em atraso e por falta de declaração que será o caso da DIRF 2016, por isso atentem a DIRF pois muitas empresas que não estavam obrigadas a partir de agora estarão.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 09:32

Bom dia

Bruno


Concordo plenamente com sua visão, também uma maneira de pegar o contribuinte em multas por estes pequenos detalhes.
Acredito que por esta e outra deveria ter um período de carência ou orientativa antes de aplicar as multas como foi o caso da Lei 12.741.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 10:02

Ainda estou relutando para tomar essa decisão...rsrsrs

Mas já que eles querem arrecadar antecipadamente poderiam implantar logo a alíquota de 6,15% direto na emissão da nota. "Facilitaria nossa vida"

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 10:08

Renato Turano

Vendo tudo o que está acontecendo no Governo Federal e suas esferas fica dificil "querer" antecipar dinheiro a eles.

Porem para nossa segurança creio que seja a melhor opção para adiantarmos o "menos" possivel, pois muitos estão reclamando da falta de controle das empresas e isso gerará multas futuras e sem dúvida mais trabalho para nós a curto e longo prazo.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 10:45

Bom dia

Bruno

Confesso que nem sabia dessa nova Lei, pois fica difícil acompanhar tudo, pois lá no Congresso o pessoal parece máquina de legislar, não tem outra coisa a fazer, enquanto nós meros mortais, além de sermos obrigados a estarmos atualizados temos nossas obrigações de gestão contábil, fiscal, apuração de impostos, obrigações acessórias, SPED's, Planejamento tributários, etc. Então, por mais que queiramos não dá pra acompanhar e só fiquei sabendo desta nova Lei através do Portal Contábeis, mas assim que terminei de ler já apliquei esta nova metodologia na empresa e criei um controle paralelo para não cometer erros, pois, sei que é isto que o Governo quer! Pegar-nos desprevenidos.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 08:22

Bom dia

Diana

Não, você deverá colocar "Mensal".

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 13:50

Boa tarde,
Estou com a mesma duvida, até fui procurar para ver se tinha uma versão nova da DCTF, mas ainda esta na 3.2 mesmo, eu fui na parte do CSRF, codigo 5952, e la só tem a opção quinzenal 1 e 2, não tem mensal,
O que faço?

Obrigado

José Luiz Galvão

José Luiz Galvão

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 12:08

Bom dia

Depois de mais de um mês, volto aqui para ler os posts deste tópico. Se para vocês, que são profissionais da área, existem tantas dúvidas, imagine para alguém como eu, um mero curioso!!

De tudo que li, gostaria de comentar que, além da confusão que se cria com os termos "emissão da NF" e "pagamento", existem outros aspectos que geram confusão.

Mas, sobre "emissão x pagamento, digo que, especificamente no meu caso, que represento uma imobiliária, ou seja uma PRESTADORA, esta ideia é bem diferente. Para nós não existe distinção entre data de emissão e data de pagamento. Do ponto de vista operacional da administração de imóveis, nossos clientes não nos pagam nada. Nós recebemos um aluguel na nossa conta e repassamos este aluguel para o locador/proprietário, descontando o valor da nossa Taxa de Administração e "PAGAMOS" o saldo. Tanto a NF como o depósito para nosso cliente são feitos no mesmo momento.

Por conta disso, não existe exatamente uma RETENÇÃO NA FONTE. O que existe é um REPASSE DO VALOR e DESTAQUE na NF ou Extrato, onde nós comunicamos nosso cliente que aquele valor deve ser recolhido.

Outra questão que acho interessante destacar é que parte dos usuários do fórum representam os PRESTADORES e a outra parte os TOMADORES. Isso me causa confusão na leitura do texto.

Como eu me apresentei neste fórum, não sou contador e alguns termos são mais difíceis de entender, o que me leva a fazer interpretações erradas. Um exemplo é relacionado ao limite de retenção. Em alguns momentos fala que era R$ 5.000,00 e agora é R$ 10,00. Só que R$ 5,000,00 e R$ 10,00 não são informações equivalentes. O primeiro valor refere-se a "limite de pagamento de serviço", "valor da NF", "base de cálculo". Enquanto o segundo refere-se a "limite de recolhimento". Acho que o próprio texto da lei não é claro quanto a isso, exigindo uma leitura mais atenta:

Antes: "É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00..."
Agora: "Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 ..."

Pra encerrar, infelizmente ainda não esclareci as dúvidas que me trouxeram a este fórum. Não sei se, imobiliárias estão listadas ente as empresas enquadradas nesta lei. Esta dúvida surgiu quando eu li alguém falando que existe diferença entre "imobiliárias" e "empresas administradoras de bens imóveis". Pelo menos na classificação CNAE estas empresas são bem diferentes.

Nossa empresa está classificada da seguinte forma:

Classe: 6821-8 INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA, VENDA E ALUGUEL DE IMÓVEIS

Esta classe contém as seguintes subclasses:

6821-8/01 CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
6821-8/02 CORRETAGEM NO ALUGUEL DE IMÓVEIS

Esta classe compreende:

- a intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis e terrenos por agentes e corretores imobiliários sob contrato
- os serviços de assessoramento em questões relativas a aluguel de imóveis de terceiros

Esta classe compreende também:

- a avaliação de imóveis para qualquer finalidade

Esta classe não compreende:

- a gestão e administração da propriedade imobiliária (68.22-6)
- as atividades jurídicas (grupo 69.1)
- os serviços combinados para apoio a edifícios (81.11-7)
- os condomínios prediais (81.12-5)


Mas, sigo pesquisando e perguntando.

Um abraço.

José Luiz

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 12:56

Boa tarde

José Luiz Galvão

O pouco que conheço sobre imobiliárias a Lei 13.137/2015 não se aplica no caso de repasse efetuado ao proprietário do Imóvel. Também é entendido que é passível de recolhimento de IR, porque estou dizendo isto, pois é fica sub entendido que a imobiliárias são comissionadas, então, o valor que ela recebe (Valor recebido - Valor repassado ao proprietário = Comissão = Faturamento). O que estou dizendo é, que Imobiliárias não recolherão PIS/COFINS/CSLL = 5952 sobre as atividades imobiliárias, porém, deverá efetuar o recolhimento no caso exemplificado abaixo:

Exemplo: A Imobiliária contratou uma empresa prestadora de serviços de manutenção em geral para reforma de residência cujo valor da prestação de serviços ficou no valor Bruto de R$ 8.500,00, sendo que o prestador de serviços emitiu a Nota Fiscal de Serviços da seguinte maneira com os destaques dos respectivos impostos à reter:
Nota Fiscal: R$ 8.500,00
INSS Retido na Fonte 11%: R$ 935,00
IRRF 1,5%: R$ 127,50
PIS/COFINS/CSLL 4,65%: R$ 395,25
Valor líquido da Nota Fiscal: R$ 7.042,25

Então:

Como eu me apresentei neste fórum, não sou contador e alguns termos são mais difíceis de entender, o que me leva a fazer interpretações erradas. Um exemplo é relacionado ao limite de retenção. Em alguns momentos fala que era R$ 5.000,00 e agora é R$ 10,00. Só que R$ 5,000,00 e R$ 10,00 não são informações equivalentes. O primeiro valor refere-se a "limite de pagamento de serviço", "valor da NF", "base de cálculo". Enquanto o segundo refere-se a "limite de recolhimento". Acho que o próprio texto da lei não é claro quanto a isso, exigindo uma leitura mais atenta:

Antes: "É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00..."
Agora: "Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 ..."


Antes a Lei 10.833 e correlatas dizia que deveria ser Retido na fonte o tributo cujo pagamento ultrapassasse o valor limite de R$ 5.000,00, quer dizer, que seu tomador de serviços efetuasse um pagamento líquido da NF de R$ 5.000,01, deveria efetuar o a Retenção. Agora com a Lei 13.137 em vigor houve a seguinte alteração de contexto, dizendo que se o valor de RETENÇÃO for de R$ 10,00 ou menos, não é necessário efetuá-lo, caso o valor atinja a retenção de R$ 10,01 efetua-se a retenção, e aí qual é o período de apuração? Se dá à partir da data de pagamento da NF! Mesmo até porque antes da Lei 13.137 o imposto era de competência Quinzenal e agora é Mensal, portanto, se uma Nota Fiscal de Serviços for emitida com o valor de R$ 250,00, cuja qual dá um valor de retenção de R$ 11,63 e mesma é emitida em 31/08/2015 com vencimento em 25/09/2015, o período de apuração do tributo é 30/09/2015 com vencimento em R$ 20/10/2015.

Espero ter ajudado.
E caso alguém mais, tenha algo a complementar sinta-se a vontade.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 14:03

Boa tarde, com relação à corretagem de imóveis, existe a seguinte Solução de Consulta, da RFB:

Solução de Consulta Nº 335, de 20 de Setembro de 2007
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
RETENÇÃO. CORRETORA DE IMÓVEIS.
Para efeito da retenção a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não se considera serviço profissional a atividade de corretagem de imóveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; PN CST nº 37, de 1987, item 2.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão


A Solução fala em "corretagem de imóveis", sem especificar o tipo (compra, venda, aluguel), dá a entender, pelo menos pra mim, que engloba tudo ...

José Luiz Galvão

José Luiz Galvão

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 14:41

Vando, ajudou muito sim.

Mas me surgiu uma dúvida com relação ao que você disse:

"O que estou dizendo é, que Imobiliárias não recolherão PIS/COFINS/CSLL = 5952 sobre as atividades imobiliárias..."

Você quis dizer RECOLHER mesmo ou a intensão foi dizer RETER?

Porque, até onde eu sabia, a imobiliária COMO PRESTADORA paga estes tributos normalmente. Talvez seja o caso de estarmos sujeitos ao PAGAMENTO na apuração mas não sujeitos à RETENÇÃO pelo nosso cliente.

Sobre sermos obrigados a RETER quando somos TOMADORES, entendi perfeitamente.

José Luiz

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