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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 14:55

Boa tarde

José Luiz Galvão

Desconsidere este...

Você quis dizer RECOLHER mesmo ou a intensão foi dizer RETER?
pois é o hábito de dizer, e que na verdade quis dizer...
Sobre sermos obrigados a RETER quando somos TOMADORES, entendi perfeitamente.
, por isso de expressar exemplificando.

Att.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
José Luiz Galvão

José Luiz Galvão

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 15:01

Márcio

Obrigado pela resposta.

Esta sua citação fala em "corretagem de imóveis" é animadora, porém, não sei se ela se estende à "Taxa de Administração de Contrato de Locação" ou "Comissão pela Administração de Contrato de Locação". São só conjunto de palavras, mas geram essas dúvidas.

O problema é que a maioria acha que nos enquadramos no item, do § 1º, do Art. 647 "administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)".

Tem o link para eu chegar a este canal onde poderia fazer um pergunta no site da Receita?

José Luiz



Núbia Guia

Núbia Guia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 12:46

Pessoal boa tarde,

Gostaria de saber se a empresa que fornece mão de obra para execução de reparação de edifícios e congêneres tem que reter CSRF.

Muito obrigada, já li e reli a listagem de serviços e ainda não cheguei a uma conclusão.

Núbia Guia
Contadora
Eduardo Paschoal

Eduardo Paschoal

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 18:00

Núbia Guia

Boa tarde.

A locação de mão de obra, submete-se à retenção das contribuições. Nesta operação, uma pessoa jurídica coloca seus funcionários à disposição de outra pessoa jurídica para exercer funções, passando esses a subordinar-se às condições da empresa contratante.

att,

GISELE ORLATEI

Gisele Orlatei

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 17:34

Prezados, boa tarde,

Tenho uma dúvida sobre retenção de CSRF, com essa nova legislação o PA é feito de acordo com a data de pagamento, correto?

O caso é o seguinte, a NF é de 08/2015 e estamos agendando o pagamento para agora em outubro.
Nós não iremos pagar juros e multa? É isso?

Acho estranho... pois estamos pagando a NF em atraso....

De IRRF tudo bem....

Obrigada

Bernardo Cavalheiro Bonatelli

Bernardo Cavalheiro Bonatelli

Iniciante DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 15:46

Bom dia,

cheguei ao tópico agora, e como já temos 20 páginas, não li tudo, mas venho com questionamento ainda sobre a Lei 13.137. Compensamos DARFs de código 5952 e 5987, com a nova competência da Lei, através de PER/DCOMP, e informamos na DCTF com os mesmos códigos, porém a RFB não está reconhecendo o pagamento. Já existe alguma previsão para solucionar o problema, ou temos de realizar algum procedimento diferente?

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Domingo | 18 outubro 2015 | 21:37

Boa noite

Bernardo

Não sou um jurista mas a base legal é a própria Lei em questão 13.137/2015, pois ela alterou várias como por exemplo a 10.833, 10.637, etc, porém se não for o suficiente pode optar pela IN 1.300.
De qualquer forma você deverá dar uma lida nestes dois links abaixo da própria RFB.


http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/ResResCom.htm
normas.receita.fazenda.gov.br


Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 17:59

Boa tarde colegas

Uma ajuda:


1) DARF com código 5952.

A NF foi emitida no valor de R$ 156,15 e na NF fizeram a retenção de R$ 7,25.

Nesse caso devo acumular os valores retidos para o próximo mês (próxima NF que o mesmo fornecedor emitir)?


2) Na manutenção de elevador, a empresa que deu a manutenção emitiu a NF em nome e CNPJ da construtora do prédio, quando era para ter emitido em nome do próprio condomínio. Solicitamos a alteração e informaram que só poderá alterar quando for renovar o contrato. Nessa situação, até que altere, o DARF 5952 da retenção deve ser emitido como a NF, ou seja em nome da construtora?

Gente, desde já agradeço a atenção de vocês pelo auxílio.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 08:48

Taciana, bom dia

1. Você deve analisar o pagamento, no caso da NF no valor de R$ 156,15, se for somente esse o pagamento no mês, pague o valor total ao prestador, pois não cabe retenção para esse caso.
Não, você não deve acumular para o próximo mês, a não ser que você no próximo mês por exemplo, pague essa NF no valor de 156,15 e mais uma no valor de 156,15, totalizando 312,30, valor esse sujeito a retenção.

2. A NF deve ser emitida contra quem contratou o serviço, sim o imposto retido, exemplo CSRF - 5952 é recolhido no nome do tomador, que por sua vez é o responsável pelo pagamento.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Eduardo Paschoal

Eduardo Paschoal

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 09:07

Taciana

Bom dia.

Complementando a resposta do nosso amigo Fernando H. Buzaneli, não deve acumular os valores.

Os §§ 3° e 4° da lei foram revogados.

Lei 10.833.

§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)


Lei 13.137.

§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

§ 4o (Revogado).” (NR)

att,

TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 10:04

Bom dia Fernando e Eduardo

Primeiramente agradeço a boa vontade de vocês em ajudar.

Então,

1) mesmo que a empresa emitiu a nota fiscal no valor de R$ 156,15 e fez a retenção no valor R$ 7,25 e gerou o boleto no valor de R$ 148,90, na hora de pagar o boleto, devemos pagar é os R$ 156,15?

2) O que ocorre é que hora da contratação do serviço de um prédio recém construído de instalação de elevador, manutenções, como ele ainda não tem convenção, cnpj, as construtoras contratam o prestador de serviços em nome delas. E agora que o prédio tem CNPJ, o prestador de serviços continua emitindo as notas fiscais com as retenções (5952) em nome da construtora, quando já é devido alterar para o nome e CNPJ do condomínio. Questionado o prestador para a alteração do tomador, ele diz que só poderá alterar quando for renovar o contrato. Nessa situação, até que altere, o DARF 5952 da retenção deve ser emitido como a NF, ou seja em nome da construtora, mesmo que a realidade é diferente, já que é o condomínio o responsável e o tomador de fato?

Att. Taciana

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 10:14

Bom dia, caro colegas

Eu entendi esta alteração assim: equipararam a retenção do PIS/COFINS e CSLL as mesmas regras o IRRF, quando do calculo do imposto for inferior a R$ 10,00 não se retém o mesmo. Mais caso tenha mais um pagamento dentro do mês os valores se acumulam e se faz a retenção do montante.
Se você fez a retenção e uma nota que o valor foi de R$ 215,05 (215,05 x 4,65% = R$ 10,00) e esta mesma empresa veio a fazer outro serviço para a empresa emitindo outra nota R$ 100,00 ( R$ 100,00 x 4,65% = R$ 4,65), levando em conta que o imposto se recolhe por período de apuração (mensal) e não por emissão de nota, entendo eu e o procedimento adotado e orientado a fazermos é retermos também da segunda nota. Levando em conta ser do mesmo fornecedor.
Fornecedores diferentes vale o que nosso amigo Fernando H. Buzaneli bem explicado em seu tópico, empresas diferentes que não atingiram o limite de retenção, não tem o porque gerar darf para pagamento dos mesmo.

Espero ter ajudado

Att,

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 10:14

Taciana,

1. Exato.

2. Taciana, precisa verificar o que prevê o contrato exatamente, pois se a construtora está contratando o serviços para as instalações então o tomador não é o condomínio e sim a própria construtora.
Por qual motivo a partir de agora passa a ser o condomínio? Eles que vão pagar? A construtora não é mais responsável por nada dessas instalações?
É preciso analisar o caso e os contratos.


Everton, bom dia

Exato. Lembrando que o fato gerador do IRRF é a emissão e o das CSRF é o pagamento.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 10:35

Olá Fernando, obrigada.

2) Isso. A construtora não é mais a responsável. Foi até o momento da construção final. Depois de finalizado o condomínio, o mesmo foi constituído (convenção, síndico responsável, inscrição no CNPJ) e habitado, onde os moradores efetuam o pagamento de todas as despesas por rateio.
E as notas continuam sendo emitidas em nome da construtora, que não é mais responsável pelo pagamento das despesas e sim os condôminos.
Como informei o prestador de serviço (empresa de manutenção de elevador) informa que só poderá alterar a razão social do tomador de serviços na próxima renovação de contrato, enquanto isso as notas em nome da construtora.
Nesse caso, a guia 5952 que devemos gerar ficará como na NF, ou seja, em nome e CNPJ da construtora (e não do condomínio), até que ocorra a alteração?

Att. Taciana

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 10:47

Taciana,

Se a construtora não tem mais nada a ver com a operação, ou seja, sindico/codomínio estão contratando os serviços, não vejo motivo da construtora ter o ônus.

Agora, não estou captando uma parte da historia, no contrato descreve o que?

A construtora está pagando os serviços para a empresa de manutenção e o condomínio está pagando a construtora?

Tem alguma coisa estranha aí...

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 13:45

Boa tarde,

Sim, citei o documento fiscal como base, pois normalmente se emite o documento fiscal com prazo de pagamento, uma empresa que emite no caso duas notas no mesmo mês, normalmente vai receber elas no mês seguinte, por isso citei os documentos no exemplo acima.
Tenho uma multinacional do ramo de software que emite varias notas referente aos serviços prestados a nós dos vários módulos que usamos, depois desta alteração, em ate notas de pequenos valores (menor que R$ 215,05), se tem duplicatas a serem pagas no mês ela já emite a nota com a retenção somando o valores das duplicatas a serem recebidas com a da nota.
Acredito eu que por se tratar de uma multinacional, serem bem "assessorados" e pelas recomendações dadas pelo setor tributário e jurídico da empresa que trabalho, minhas leituras sobre a nova regra dada pela lei 13.137/15 que altera a 10.833/03, temos adotado o mesmo critério, pois alterou somente a forma de retenção (valores a serem considerados) não o fato gerador (receitas recebidas).
Entendo assim.

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 14:14

Fernando quem está pagando diretamente pelas despesas, é o condomínio.
Só que a nota fiscal do elevador continua vindo em nome da construtora, que como informei, o prestador de serviços recusa alterar, informando que só realizará a alteração quando for renovar o contrato.
Enquanto isso as notas com as retenções não vem em nome do condomínio e o condomínio paga diretamente o serviço, através de boletos em nome da construtora.
Enquanto não resolver a alteração para o nome e CNPJ do condomínio, o DARF 5952 fica em nome da construtora, embora seja o condomínio que irá pagar?

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 14:39

Taciana, exatamente.

Como eu disse, se isso foi acordado entre construtora e condomínio, e preferencialmente previsto em contrato, apesar de não ser o ideal, menos mal.

Mas se a NFS-e foi emitida contra a construtora, deve sim a construtora recolher, visto que todos tem ciência da situação.

O que pode causar problemas é, se o condomínio não pagar mais a construtora por exemplo, seria interessante existir um contrato prevendo tais situações, que ao meu ver, conforme citei, ainda não são corretas.

Até mesmo acordos comerciais, o ideal é terem contratos.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Bernardo Cavalheiro Bonatelli

Bernardo Cavalheiro Bonatelli

Iniciante DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2015 | 11:37

Bom dia,

ainda não entendi completamente. Sobre o erro que tenho ao utilizar um perdcomp para o PA 07/2015 com os novos códigos de recolhimento, ex: 5952-07, visto que a informação está igual, e assumo que correta, tanto na DCTF como no PER/DCOMP, mas mesmo assim a está aparecendo no ecac que o debito informado na DCTF não foi compensado. Alguma sugestão? preciso ir pessoalmente na receita ver isso?

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