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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 15:21

Boa Tarde

Estive lendo algumas mensagens aqui no topico e resolvi criar uma planilha para ajudar na emissao das notas fiscais

gostaria de compartilhar com os amigos, mas nao sei como mandar o arquivo aqui no topico

entao estou compartilhando o documento atravez do link abaixo

Planilha de retencoes lei 13137/15

se puderam me ajudar com alguma informacao faltando ou que nao esta correta

ficarei agradecido

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 24 novembro 2015 | 14:14

Marcio Padilha
Muito obrigado
desculpe a vergonha que passei

link gigantesco ai em cima e eu não tinha visto rsrsrsrsrs

Mas de toda forma já mandei o arquivo em Excel estamos aguardando só a aprovação
espero que os amigos possam apreciar e ajudar a melhorar
já estou usando para alguns clientes aqui do escritorio

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
Vivian

Vivian

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 15:33

POR FAVOR...

Estou com uma certa situação...

Um cliente emitiu notas fiscais de JULHO a NOVEMBRO sem destacar a retenção e fez os recolhimentos "cheios", e o tomador realizou a retenção... dois pagamentos de PCC.

Como realizo essa compensação de maneira mais rápida e simples possível ?
Ainda não fechei o mês de novembro, é necessário "abrir" um débito ?

O que seria mais correto ? As retificações sei que devo fazer, mas a questão do crédito que não sei como agir...

Muito obrigada,

Vivian Juliana
Assist. Fiscal
Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 16:34

Boa tarde

Vivian

Independente do Cliente ter destacado ou não os tributos PCC na Nota Fiscal, sabendo que à partir de 22/06/2015 tornou-se obrigatória, é dever do Tomador de serviços contabilizar as retenções. Portanto, no seu caso é simples, como o Tomador realizou as retenções, é só efetuar os débitos. Obs.: No caso considerando que o tributo tenha sido pago.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Vivian

Vivian

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 11:35

Vando,

Obrigada pelo seu retorno. Porém confesso que sou bem leiga ainda no setor, e nunca peguei uma situação dessas....

São notas emitidas em 10/06/2015, 08/07/15, 07/08/2015, 10/09/2015, 08/10/2015 e 09/11/2015.

As DCTF´s dos períodos devem ser retificadas, assim como o EFD.


Será que é possível compensar o valor pago pelo meu cliente nas guias 2372, 8109 e 2172 indevidamente de uma única vez ? O valor é R$ 837,00.
Apesar de termos crédito em guias separadas mês a mês....

Vivian Juliana
Assist. Fiscal
Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 14:38

Boa tarde

Vivian

Atente-se que a NF emitida em 10/06 ainda estava sob regimento das Leis anteriores à 13.137, portanto, você deve se atentar quando foi efetuado o pagamento da NF emitida em 10/06, se foi após 22/06, não haverá problema algum. Todavia, você poderá efetuar a compensação sim, porém, deverá retificar a DCTF, de modo que fique evidente de foi pago imposto Indevido/ à maior.
Sim, é possível efetuar a compensação de uma única vez, todavia, peço-lhe que faça os cálculos corretamente para não ter complicações com a RFB com insuficiência de crédito para compensações e ela não cobrar a diferença.

Obs.: Atente-se que haverá cruzamento das seguintes declarações perante a RFB para validar sua compensação: DCTF x EFD x DARF Pago x DIRF x ECF, e também lembrando que seu cliente/tomador de serviços deveras ter pago os tributos do DARF com cód. de Receita 5952.



Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
GUILHERME MACHADO HENRIQUE

Guilherme Machado Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2015 | 17:29

Prezados, boa tarde

Gostaria de saber referente está nova lei 13.137/15 no que se refere as atividades que terão a retenção pis/cofins/csll isto é falado na IN/SRF 459/04 agora com esta nova lei continua esta instrução ou foi alterada também.

Faço esta pergunta por que quando abri a lei antiga se não me engano 10.833 a lista não se encontra, ai foi quando vi que nesta instrução normativa que fala as atividades que tem retenção incluindo a lista do decreto 3000.

Desculpe mas se tratando de achar algo na lei não entendo muito confuso pra mim.

Desde já obrigado!

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2015 | 08:57

Bom dia

Guilherme

Não é muito o meu forte também, mas a Lei 13.137/15 ela fomenta alguns pareceres de algumas Leis anteriores e as respectivas 10.833, 10.865, 10.925, etc foram alteradas simplesmente o período de arrecadação e o valor da retenção, no entanto, em relação retenções de quais serviços permanecem inalteradas, portanto, se você quiser utilizar a IN 459/04 para saber qual tipo de serviços possui retenção é válido, o que vai mudar é a partir de qual valor haverá retenção e o período de apuração.



Espero ter ajudado.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Alex Hallen

Alex Hallen

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 15:20

Boa tarde, pessoal.

O código de retenção 5952 ainda continua a ser utilizado. Pois, no envio da DCTF está dando a mensagem de que este código só foi válido até a 2ª quinzena de junho. Qual o novo código?

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 15:34

Boa tarde

Alex

Você deverá inserir um novo código 5952 na DCTF, pois, o recolhimento deste tributo passou a ser Mensal (igual ao 1708), portanto, você deverá abrir o programa da DCTF menu Ferramentas > Manutenção da Tabela de Códigos , clicar em incluir, informar o código de receita 5952-7, colocar a descrição do mesmo, e informar a periodicidade, clicar em ok e já era.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
MARCELA RAMIRES

Marcela Ramires

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 16:19

Boa tarde colegas,

Tenho um cliente que é uma Clínica Cardiológica, ela está obrigada a emitir notas fiscais com as devidas retenções conforme as alterações na legislação publicada no mês de junho. No momento de emissão de notas fiscais, a empresa deverá observar quais critérios para conferir se deve
ou não realizar as retenções para uma determinada empresa? Por exemplo, uma nota emitida para o IPSEMG, eles falaram que não era necessário
fazer a retenção do PCC, apenas do IRRF, e a nota fiscal emitida a este tomador é no valor de R$ 13.000,00.
Conto com a colaboração de vocês. Desde já agradeço.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 16:50

Marcela Ramires,

Boa tarde. "IPSEMG" é um órgão público estadual? Se for, eles só estão obrigados a fazer a retenção se tiverem firmado convênio com a RFB. Ao que parece, não firmaram.


Igor Ernane,

Só em fevereiro.

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 16:57

Boa tarde

Marcela

Se o IPSEMG for uma autarquia, deverá sim reter PCC, porém, trabalhei em uma empresa privada, onde tínhamos Plano de Saúde, e na fatura vinha cobrança da prestação dos serviços médicos, e nestas faturas os valores eram super altos, porém, só vinha cobrado o IRRF, então acredito que eles estejam certos, todavia não custa nada ligar e perguntar qual a base legal, pois é o que eu faria.
Mas via de regra, segue a base legal melhor esclarecimentos de quem está obrigado a retenção:

normas.receita.fazenda.gov.br
normas.receita.fazenda.gov.br


e peço-lhe que vide do Art. 30 ao 36 da Lei 10.833.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
MARCELA RAMIRES

Marcela Ramires

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 08:24

Bom dia, e obrigada colegas Márcio Padrilha e Vando Luiz.

Levantando outro questionamento - Referente a IN 459/2004 Art. 1°:

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )

De acordo com estre trecho, empresas optantes pelo Simples Nacional, estão desobrigadas a efetuar as retenções. Mas invertendo as posições, tornando a empresa optante pelo Simples uma tomadora de serviços, ela também está desobrigada de ter retenção nos pagamentos realizados? Ou seja,
as notas emitidas à elas, não deverão ter retenções PCC?

Desde já agradeço.

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 08:43

Bom dia

Marcela

Se sua empresa for Simples Nacional, realmente ela está desobrigada a emitir NF com retenções, se o tomador for SN também está desobrigado, porém, se você for Lucro Real ou Presumido e o tomador for SN, você deverá continuar a emitir NF com as devidas retenções e o tomador ao efetuar os pagamentos a você prestador deverá reter/recolher os impostos destacados na NF e, se não estiver destacado, ele deverá mesmo assim efetuar a retenção.

Espero ter sido claro na minha explicação, qualquer coisa estou à disposição.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 14:32

Marcela Ramires,

O parágrafo 6º, do artigo 1º, da Instrução Normativa 459/2004, é claro: "Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ".

Se a tomadora é optante pelo Simples, ela está dispensada de efetuar a retenção, mesmo que a prestadora seja optante do Lucro Real ou Presumido. A prestadora pode emitir a NF destacando a retenção, mas a tomadora vai desconsiderar e irá pagar o valor total da nota (se não houver outros tipos de retenções: IRRF, ISSQN, etc ...).

MARCELA RAMIRES

Marcela Ramires

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 16:27

Márcio Padrilha

Não sou uma boa entendedora das leis, e nem sei se as interpreto coretamente, rsrs. Mas tenho o mesmo entendimento que você.
Mas fiquei na dúvida quanto a emissão de nota de uma prestadora de serviços não optante pelo SN, ela poderá fazer essa retenção mesmo que a empresa tomadora optante pelo SN não faça o recolhimento desses impostos? Ou seja, ela deve apresentar a lei em questão e justificar a sua isenção de retenção, exigindo que o valor a ser pago seja o valor bruto dos serviços, mesmo que na nota esteja destacado? No caso, a nota fiscal não estaria incorreta?

IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 17:02

ou seja
empresa prestadora de servico com regime LC
emite nota fiscal para empresa optante pelo SN

a nota fiscal deve ter o destacamento das retencoes
e a tomadora deve recolher independente do seu regime.

seria isso?

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 17:41

Marcela,

Nessa IN 459/2004 existe um item que diz que a prestadora deverá informar, na nota fiscal, o valor da retenção. Então, ela pode/deve emitir todas as suas notas informando os valores do PIS/COFINS/CSLL a serem retidos.

Só que essa informação não significa que haverá a retenção de fato. Se a tomadora for optante pelo Simples Nacional está dispensada de reter, mesmo que conste na nota fiscal da prestadora.
Acredito que nenhuma empresa optante pelo SN vai querer ter o trabalho de "reter/emitir o darf/recolher/declarar na DIRF", sendo desobrigada.

Quem calcula os impostos federais da prestadora terá de controlar os pagamentos feito pelas tomadoras, para ver se realmente houve retenção.



Alex Hallen

Alex Hallen

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 17:45

Tenho o mesmo entendimento que o do Vando Luiz. Pois, o que diz na lei que o Márcio Padilha destacou deixa bem claro quando ao efetuar, ou seja, emissão da nota fiscal.

O parágrafo 6º, do artigo 1º, da Instrução Normativa 459/2004, é claro: "Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ".

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 08:38

Bom dia

Pessoal

Pesquisei um pouco mais a fundo esta situação e encontrei na Lei 10.833/03 os seguintes artigos para que possamos sanar de vez estas dúvidas:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.



Depois os Parágrafos §§ 2° e 3° do mesmo artigo da referida lei diz:

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.


Depois o Artigo 32 diz também:

Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.


E para finalizar, o Artigo 34 diz:

Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)

I – petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

II – álcool, biodiesel e demais biocombustíveis. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
GABRIEL DUARTE DE BARROS

Gabriel Duarte de Barros

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 08:35

Ola Srs, tenho um cliente Advogado que é LP Prestador de serviço.

Todas as NFS-E dele estão vindo com retenções, entretanto quando algumas não vinham eu fazia a subtração para informar na DCTF o PIS e Cofins.

Neste caso que nao vem mais sem retenção (levando em consideração que o cliente gera NFS-E com valores altos) eu vou mandar a DCTF zerada, ou estou entendendo errado a nova lei?

Agradeço desde ja qualquer ajuda voluntaria prestada

Descomplicando a Contabilidade
https://www.mcontabeis.com
Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 08:56

Bom dia

Gabriel

Sugiro que você dê um pesquisada no CNPJ do cliente no site do Simples, pois, é bem provável que seja uma sociedade de advogados, portanto, segue o link para consulta pois depois da LC 147/2014 (alteração do Simples) houve várias categorias de profissionais que puderam entrar no no SN, talvez foi o caso.

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/aplicacoes.aspx?id=21



Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
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