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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 09:17

Bom dia

Gabriel

Vou te pedir para dar uma lida na Lei 10.833/03 à partir do Art. 30, tenho certeza que você vai tirar suas dúvidas, pois, até onde entendo um pouco eles devem destacar na Nota Fiscal os referido tributos.
Veja abaixo:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
GABRIEL DUARTE DE BARROS

Gabriel Duarte de Barros

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 09:30

Vando Luiz dos Santos , obrigado pela sua disposição em responder. Mas o que eu quero dizer, é que Todas as NFS-e estao vindo com retençao (esse não é o problema) O que eu quero saber é se vou informar a DCTF zerada.

Meu cliente gera por mes em media 4 NFS-E que variam de 16mil à 3000,00 ou 1500,00, esses 2 ultimos valores NÃO sofriam retençoes, certo? e agora estao retendo o pis e cofins.

Quando Nao retinham eu fazia a Darf de Faturamento, mas agora que TODAS as NFS-E tem retençoes, como fica a dctf?

Descomplicando a Contabilidade
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Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 10:04

Gabriel

Deixa eu ver se entendi direito, quando você fala que ele é seu cliente, você quer dizer que você faz a Contabilidade dele, e portanto precisa enviar a DCTF do Cliente? É isso?

Vando Luiz
Contador


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Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 10:21

Bom dia

Gabriel

Me desculpe por não ter entendido seu questionamento, porém, como agora tudo foi esclarecido, venho a informá-lo que a DCTF vai ficar zerada tanto em PIS quanto em COFINS.

Vando Luiz
Contador


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GABRIEL DUARTE DE BARROS

Gabriel Duarte de Barros

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 10:34

Tudo bem, fala um ditado que a repetição é a mãe da retenção....sempre conversando chegamos a um acordo.

A de Dezembro (quando a RFB liberar o programa tao aguardado) vou enviar zerada, a de janeiro tambem nao deu imposto, eu mando tambem, ou ainda vale que se eu mandei zerada a de dezembro nao precisa mandar a de Janeiro?

Ou vou ter que enviar a De Janeiro tambem pq é um novo ano, ai envio zerada e nao precisa (se houver) mais zerada as dos outros meses?

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 11:32

Gabriel Duarte de Barros,

Por que vais enviar a DCTF de dezembro/2015 zerada? Essa empresa não paga IRPJ e CSLL trimestral?
Normalmente, o PIS/COFINS são totalmente compensados pelas retenções, mas o IRPJ/CSLL sobram saldos a pagar, já que o percentual de retenção é inferior ao percentual a pagar (no caso do PIS/COFINS são iguais ...).

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 14:16

Boa tarde Gabriel

No tange a situação, "enviará a DCTF de Dezembro zerada" é o modo de falar, pois me referi ao PIS e a COFINS, porém, se houver IRRF dos tipo 1708, 3208, 0561, 5952, etc deverá ser enviada a referida DCTF.
Já no aspecto de enviar a DCTF da Compentência Janeiro 2016, se não houver débitos a declarar não há necessidade de enviar a mesma, porém, como você mencionou que a empresa tem faturamento médio de 16.000, com certeza haverá débitos à declarar.

Vando Luiz
Contador


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GABRIEL DUARTE DE BARROS

Gabriel Duarte de Barros

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 14:36

Vando Luiz dos Santos,

No tange a situação, "enviará a DCTF de Dezembro zerada" é o modo de falar, pois me referi ao PIS e a COFINS, porém, se houver IRRF dos tipo 1708, 3208, 0561, 5952, etc deverá ser enviada a referida DCTF.
ok, isso entendi!!! PERFEITO

Sobre essa segunda questão, o cliente é Prestador, entao as poucas NF que vem, ja estão com retenções. Então qual Debitos tem para declarar?

Descomplicando a Contabilidade
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elza aparecida freitas gedolin

Elza Aparecida Freitas Gedolin

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 17:04

Mesmo com varias colocação orientação, pela lei 13.137/2015 ainda fiquei em duvida sobre reter ou não os impostos PIS /Cofins , CSL /IRPJ no lucro presumido, se há a obrigatoriedade pois, não vi representante comercial que recebe comissão ou será que se considere em prestação de serviço, rebeci comunicado de algumas empresas falando que esta enquadrada para retenção , peço que alguém me oriente mais especificamente o correto???? se representação comercial fara as retenção da lei 13.137/2015

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 18:01

A Lei 13.137/2015 não alterou os tipos de serviços sujeitos à retenção da CSRF, portanto a representação comercial continua sem sofrer retenção de PIS/COFINS/CSLL.

LEIARPH

Leiarph

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 11:39

Bom dia,

estou com uma dúvida com relação a retenções de impostos incidentes sobre prestação de serviços de estacionamento, sei que esse tipo de serviço está obrigado a retenção, mas somos consorcio de sociedade e até então não fazíamos a retenção de impostos por não ter uma personalidade jurídica. Alguém pode me auxiliar nessa questão, ou alguém tem empresa na mesma situação?

Leia R.P.Harmon
LEIARPH

Leiarph

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 11:58

Oi Fernando,

o código é 52.23-1-00 - Estacionamento de veículos

e a natureza jurídica é 215-1 - CONSORCIO DE SOCIEDADES

Leia R.P.Harmon
LEIARPH

Leiarph

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 16:29

Oi Fernando somos prestadores de serviço, realmente não temos feito nenhuma retenção, mas minha dúvida surgiu por conta de um cliente ter utilizado o art. 649 do RIR/99, mas não consigo encontrar o serviço de estacionamento neste artigo.

Leia R.P.Harmon
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 22:44

Leia,

Eu desconheço tal interpretação.

Ao meu ver, os serviços citados no art. 649 tem código específico, o código 11.01 - estacionamento de veículos ao meu ver não deve se confundir com o 11.02, vigilância e segurança.

Se pudermos ter a opinião de mais algum colega, seria interessante.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
LEIARPH

Leiarph

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 09:53

Oi Fernando, obrigada pela ajuda, o pior é que o email foi tão enfatico que achei que estava fazendo tudo errado, a seguir coloco o texto para você ver.

Código de Serviço: 07811 (11.01) Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

RETENÇÃO DO IRRF (1%) => HIPÓTESE DE RETENÇÃO - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, pelo serviço prestado de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres, de acordo com o artigo 649 do RIR/99.

RETENÇÃO PIS, COFINS, CSLL: REGRA GERAL - Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres, bem como pela remuneração de serviços profissionais listados no artigo 647 do RIR/99, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (artigo 1º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).

Leia R.P.Harmon
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 10:05

Leia, partimos dos seguintes aspectos:

Primeiramente, "profissões" regulamentadas e casos específicos sujeitam-se a CSRF.

Em segundo lugar, texto da Lei 116/03:

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.


Como eu disse, não é todo grupo do código "11" que ao meu ver sujeita-se a retenção, o código 11.01 é totalmente diferente do 11.02 por exemplo.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Enoque A. Oliveira Junior

Enoque A. Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 10:10

Léia e Fernando,

Ao meu ver temos um problema de interpretação mesmo, o cliente da Léia está interpretando a empresa de estacionamento como um prestadora de serviços de vigilância.

Léia, fazendo uma pesquisa rápida na internet vemos que empresas de estacionamento perdem alguns casos na justiça quando há furto de pertences de clientes em seus domínios, a justiça interpreta que o estacionamento também presta serviços de vigilância, por guardar bens de terceiros.

"Não é preciso entrar para a História para fazer um mundo melhor". (Mahatma Ghandi)
[email protected]
[email protected]
LEIARPH

Leiarph

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 10:25

Oi Enoque e Fernando, .complicado né? mas vou continuar não fazendo a retenção até porque além de prestar serviço de estacionamento é um consorcio de sociedade e a legislação é mais complicada ainda, de qualquer forma, obrigada pela ajuda .

Ótimo dia para vocês.

Leia R.P.Harmon
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 11:30

Bom dia! A tomadora está considerando o estacionamento de veículos, como um serviço que "preserva um bem patrimonial".

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
(IN 459/2004)


Questão de interpretação mesmo. Talvez haja uma Solução de Consulta da RFB sobre o tema, teria de pesquisar.

A prestadora pode até não informar a retenção no seu documento fiscal, mas a tomadora se quiser reter, pode fazê-lo.

VANIA

Vania

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 15:47

Estou com duvida a retenção 4,65% sera efetuada em valores acima de 215,05......somando todas as notas emitidas para o mesmo tomador no mes ...ou a redução 4,65% sera por emissão de NFS no dia como é feito para a retenção do IR?

IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 16:48

Vania

segue resposta de outro topico com mesmo assunto


Embasamento Legal:

LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. .................................................
...................................................................................
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13137.htm

Alteração:
LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) *** Alterado pela Lei nº. 13.137/2015 ***
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm

topico

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2016 | 08:27

Bom dia,

A responsabilidade fica transferida par ao fornecedor dos serviços ou o adquirente dos serviços?

--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
MARCELA RAMIRES

Marcela Ramires

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 15:46

Boa tarde caros colegas,

Ainda com dúvidas referente a essas leis, gostaria de saber o seguinte, uma empresa optante pelo lucro presumido, tomadora de serviços de uma empresa não optante pelo Simples Nacional, recebeu uma nota desta prestadora no valor de R$ 357,00, visto que, de acordo com a nova lei 13.137/15,
esta nota deveria ser destacada com a retenção PCC.

Gostaria de saber se a tomadora dos serviços mesmo não estando os impostos retidos na fonte, está obrigada a realizar a pagamento via DARF das CSRF com o código 5952. E qual o embasamento legal em questão.

E se o pagamento desta nota fiscal já foi realizado o valor bruto, como deve-se proceder? Podemos solicitar que nas próximas notas, a empresa realize a retenções devidas, ou se estiver desobrigada a realizar essas retenções, deverá nos apresentar uma declaração constando os motivos e o embasamento legal? Pelo que eu entendo, as empresas que não realizam retenção são as optantes pelo Simples Nacional. Se há uma lista das empresas e órgãos que são obrigados e realizar as retenções nas notas fiscais de serviços prestados, poderiam me passar por gentileza?

Desde já agradeço a ajuda de vocês.

Bom trabalho.

Att.
Marcela Ramires


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"Não importa o que aconteça, o importante é a sua reação."
Professor Naboa

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 16:12

Boa tarde

Marcela

Se a empresa não for SN, não deverá reter os impostos, porém, na LC 123/06 estabelece que há algumas regras, principalmente de for Cessão de Mão de Obra. Todavia se não este o caso, mesmo o prestador não destacando na Nota Fiscal os Impostos retidos é obrigação do tomador o fazer.

Se o foi pago o valor bruto da Nota Fiscal, cabe você entrar em contato com seu Prestador (fornecedor) e efetuarem um acordo financeiro que a diferença seja devolvida e desde já efetue as devidas retenções, ou ainda mais, na próxima Nota Fiscal e dê um desconto referente a estes impostos.
Embasamento legal existe sim, mas, é muito simples de ser resolvido. De qualquer forma, mais tarde eu posso postar o embasamento legal.

www.contabeis.com.br

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833compilado.htm

Art. 30 a seguir...

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm

Seção IV

Do Recolhimento dos Tributos Devidos

Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos a seguir...

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
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