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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

MARCELA RAMIRES

Marcela Ramires

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 14:29

Muito obrigada Vando Luiz, me ajudou bastante. Entrei em contato com a prestadora e ela reconheceu que não havia realizado o recolhimento e enviará uma carta de correção, e a devolução do valor referente à retenção dos impostos.

Aproveitando a oportunidade, entro em outro questionamento, uma empresa optante pelo Simples Nacional, presta serviços de Atividades de condicionamento físico (Principal), sendo a descrição dos serviços PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REABILITAÇÃO CARDIOVASCULAR. Como você explicou a empresa optante pelo SN não está obrigada a realizar retenções nas notas fiscais emitidas. Mas sendo a mesma empresa do caso anterior, tomadora optante pelo lucro presumido, ela deverá recolher os impostos mesmo que a empresa seja optante pelo SN e não tenha realizado as retenções?

Na lei 10.333/2003 Art. 30 cita: "como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP." No Art. 647 §1 do Decreto 3.000/99 não consegui identificar se este tipo de serviço se enquadra neste caso.

Aguardo a ajuda indispensável de vocês.

Bom trabalho.

Att.
Marcela Ramires

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 15:26

Boa tarde

Marcela


Nem como prestadora e nem como tomadora, a Empresa SN não deverá reter ou recolher CSRF na fonte.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
MARCELA RAMIRES

Marcela Ramires

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 15:37

Entendido Luiz, este questionamento foi esclarecido, mas talvez eu tenha sido confusa no meu questionamento.
A pergunta é, se uma tomadora de serviços optante pelo lucro presumido, realiza pagamento a uma prestadora optante pelo simples nacional,
essa tomadora deverá fazer a retenção dos impostos PCC (leia-se pagar o DARF 5952, para ser mais clara), mesmo sendo a empresa prestadora optante pelo SN? E como eu disse, a atividade que consta na nota fiscal, eu não consegui localizá-la na lista do decreto 3.000 sobre serviços profissionais.

MARCELA RAMIRES

Marcela Ramires

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 16:20

Obrigada Marcio, essas Leis são tão complexas que as vezes me segam! Rsrs.
Então para concluir, quando a tomadora realiza o pagamento à uma prestadora optante pelo SN,
esta empresa Lucro Presumido está desobrigada de reter esse valor no pagamento à prestadora,
assim como está desobrigada de realizar o pagamento da guia DARF com o código 5952. Está correto?

E quanto ao Imposto de Renda? Neste exato caso, a empresa também não deverá reter?
Art. 30 - § 3° As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 16:41

Marcela,

Quando a PRESTADORA for optante do SN:
A tomadora não deverá reter o IRRF e nem a CSRF/5952. Deverá exigir uma declaração assinada, conforme modelo que consta na legislação.

Quando a TOMADORA for optante do SN:
Ela está dispensada de reter a CSRF da prestadora, mas deverá reter o IRRF.

MARCELA RAMIRES

Marcela Ramires

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 16:51

Boa tarde colegas! Muito obrigada Marcio, agora está claro como água! rsrsrs.

Hoje me deparei com um questionamento de um cliente lucro presumido, que prestou serviços para outra empresa do lucro presumido. A empresa emitiu uma nota no valor de R$89,00, sem destacar nenhuma retenção na nota fiscal, mas a tomadora de serviços quando realizou o pagamento à prestadora, reteve as contribuições social (4,65%). No meu entendimento não deveria haver retenção visto que o valor da guia 5952 é inferior a R$ 10,00, portanto está dispensado de retenção. Mas a tomadora insiste em dizer que ela não faz apenas um DARF para cada empresa, e sim um por mês ela, que ela retem de todas as empresas que ela toma serviços, independente do valor da nota, e ela ainda disse, que se não retivesse estes valores, estaria sendo omissa, visto que é obrigação do tomador a retenção.
Me ajudem por favor, o meu entendimento está correto? Ou ela está certa? Sei que já houveram discussões sobre este assunto, mas li várias páginas e fiquei ainda mais confusa. Rsrs.
Conto com a colaboração de vocês.

Tenham uma boa tarde e bom trabalho.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 17:01

Marcela,boa tarde como ela recolhe por todos os pagamentos,entendo que aconteça de valores tão baixos como os seus serem retidos e recolhidos.Pois ela está partindo da premissa de que pagamentos efetuados.

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
MARCELA RAMIRES

Marcela Ramires

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 17:13

Mas neste caso Luciano, ela não fez vários pagamentos ao mesmo CNPJ, como foram citados em casos anteriores no fórum, foi apenas uma nota fiscal no mês. E como o artigo que indica a cumulatividade foi revogado a partir da Lei 13.137, entendo que não deveria haver essa retenção.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 17:19

Marcela Ramires,

"Omissa" ela não estaria sendo, caso não retivesse, pois a legislação diz:
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

Só que "dispensada" não é "proibida", então entendo que se ela quiser reter, pode ...


Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 17:20

Marcela eu concordo com a sua posição, entendo que neste caso não deveria haver retenção poia para este CNPJ o pagamento ficou abaixo do mínimo sujeito a retenção, que é justamente 10,00.

Não importa se o cliente pagou outras notas de outros fornecedores. A responsabilidade pela retenção é dele, mas o sujeito passivo da relação tributária é o CNPJ que não atingiu o mínimo (claro que estou considerando que não houve outros pagamentos para a mesma raiz de CNPJ).

Marcio Gomes
MARCELA RAMIRES

Marcela Ramires

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 17:29

Justamente colegas,

Mas então Marcio Padilha, como eu devo me posicionar quanto a este questionamento, porque a prestadora de serviços, visto que está dispensada de reter os impostos na nota fiscal, não os retem, mas no momento do pagamento a prestadora insiste em descontar estas retenções. Portanto quando faço a apuração dos impostos, não considero a retenção por não estar descontado na nota fiscal, portanto a empresa prestadora paga os impostos sobre o valor bruto.
A tomadora está convicta e não quis baixar a guarda, pedi o embasamento legal e ficou me retornar, qual seria o meio mais viável para contornar a situação? A prestadora deverá reter estes impostos nas notas fiscais, visto que a empresa reterá no pagamento? Porque assim a prestadora poderá aproveitar a retenção e consequentemente diminuir o valor dos impostos, visto que este valor está ficando retido.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 18:01

Marcela,

Você pode mostrar a legislação à tomadora, dizendo que ela está dispensada de reter, que não retendo ela terá "menos trabalho", pois não precisará controlar esses valores para efetuar o recolhimento mensal, nem para informar anualmente na DIRF ...

Só que se ela resolver reter, entendo que está "no seu direito", pois a legislação a dispensa da obrigação, mas ela pode "dispensar" a dispensa.





Sandra Regina

Sandra Regina

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 2 maio 2016 | 10:19

Bom dia , estou com duvidas a respeito das retenções da lei 10.833/2003 que teve alterações em 2015. Tenho um cliente (prestador de serviços) com o cnae 82.113-00(serviços combinados de escritório e apoio administrativo), seu tomador(P.Juridica) esta se recusando a fazer as retenções alegando que não estão obrigados. alguém pode me ajudar? Isto procede? Tem alguma atividade que está dispensada desta retenção? O prestador é Lucro presumido. Obrigada.

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 2 maio 2016 | 11:46

Bom dia

Sandra

Não sei como está a situação destas duas empresas, mas tem que consultar se o Tomador do Serviço é ou não Simples Nacional, se caso afirmativo, o mesmo está correto em não fazer as retenções. Digo isso pois, passei por algo muitíssimo parecido.

Vando Luiz
Contador


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Sandra Regina

Sandra Regina

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 2 maio 2016 | 17:16

Boa tarde pessoal, agora que consegui voltar para o Forum , ver as respostas...então os serviços que estão sendo executados são representação comercial(vendas) , não é o que está no CNAE dele, a empresa Tomador é Lucro presmido. As duas empresa são do LP prestadora e tomadora, e a minha duvida segue abaixo. Obrigada

Bom dia , estou com duvidas a respeito das retenções da lei 10.833/2003 que teve alterações em 2015. Tenho um cliente (prestador de serviços) com o cnae 82.113-00(serviços combinados de escritório e apoio administrativo), seu tomador(P.Juridica) esta se recusando a fazer as retenções alegando que não estão obrigados. alguém pode me ajudar? Isto procede? Tem alguma atividade que está dispensada desta retenção? O prestador é Lucro presumido. Obrigada.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 2 maio 2016 | 18:15

Sandra Regina, quem retém é o tomador, já que é ele que está pagando o serviço. Você vai informar, na NF, os valores a serem retidos de IRRF e, caso conste na legislação municipal, de ISSQN.

Sintia

Sintia

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 10:35

Pessoal, bom dia!!
No caso das retenções de PIS/COFINS/CSLL...Procurei pelo fórum mas não encontrei acerca dos códigos:
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

Estou na dúvida se devemos reter ou não o PCC nas notas fiscais.

Alguém utiliza estes códigos ou saberia me dizer algo?

Desde já agradeço!!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 11:18

Sintia Baseggio, bom dia.

No caso do código 14.01, se a "manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso", não há retenção.

Se for "todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação", então há.

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 11:22

Bom dia

Sintia

A respeito do código 10.02 posso dizer com toda certeza que possui sim retenções de PCC - caso a empresa seja Corretora de Seguros - pois as empresas que gerencio o código é 10.01, porém, deve haver uma ressalva em determinadas situações, por exemplo:
- Se for emissão de nota fiscal de serviços para as companhias seguradoras, não há obrigatoriedade de informar as retenções de PCC, pois, estão desobrigadas, todavia, em caso, de prestação de serviços de consultoria e assessoria de sinistralidade entre outros, cuja emissão de nota fiscal seja para Pessoas Juridicas - (seguradas) pelas companhias seguradoras, neste caso há a obrigatoriedade do destaque na Nota Fiscal do PCC.
- Já o segundo código, não sei dizer a respeito.

Vando Luiz
Contador


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Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 15:46

Boa tarde

Sintia

Neste caso, ocorre o mesmo comigo. Quando é referente à "Comissão", você deverá emitir a nota fiscal para a "Companhia Seguradora" somente com o destaque do IRRF quando houver, porém, acredito que no momento da emissão da Nota Fiscal, você já possua o extrato de comissão em mãos, portanto, você verá que possui somente o IRRF destacado ou no máximo o ISS dependendo da Companhia Seguradora.
Via de regra o PCC referente a emissão de nota fiscal de comissão de corretagem de seguros, não é obrigatório.

Vando Luiz
Contador


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Silvana Cristina Dias

Silvana Cristina Dias

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 14:27

Boa tarde colegas !


Surgiu uma pequena dúvida. Tomador de Serviço " Administradora de Planos de Saúde", mesmo a Lei dispensando as retenções menores que 10,00, este Tomador retém mesmo assim ? Tem alguma exceção para esse caso ?

Obrigada.

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 15:55

Boa tarde

Silvana

Se a empresa atender a Lei 8.212/91 e enquadrar-se nos Parágrafos 6°, 8° e 9° do Art. 3° da Lei 9718/98 na qual é equiparada a Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguros Privados, Previdência Complementar, Capitalização e Planos de Assistência à Saúde; e os pagamentos forem para Corretora de Seguros ou Agente Autônomo de Seguros como Pagamento de Corretagem de Seguros/Comissão, não deverá reter os tributos pertinentes à Lei 13.137, porém, se for quaisquer outras que não seja pagamentos de Corretagem/Comissão, neste caso deve-se atender o estabelecido.

Vando Luiz
Contador


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