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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 16:40

Exato, conforme alguns colegas comentaram, apesar dos pontos confusos que ainda causam diversas interpretações, um ponto claro é o seguinte:

Diferente do IRRF, que tem como fato gerador a emissão da nota, ou seja, sua competência, os 4,65% continuam tendo como fato gerador o pagamento!

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Arthur Diniz Fernandes

Arthur Diniz Fernandes

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 16:49

Uma dúvida:

Com essas alterações os tributos 5952 e os individualizados (5950, 5987 e 5979) passam a ter as mesmas características do tributo 1708 (periodicidade, vencimento, limite mínimo de retenção) e também não há mais que se falar em soma dos valores pagos no mesmo mês para verificar o limite de retenção, ou seja, aplicar-se-á o limite para cada pagamento efetuado, como já acontecia com o tributo 1708. Correto?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 16:51

Núbia Guia,

Se a empresa pagou antecipado o darf que vencerá no dia 30/06, não tem problema, pois ele é referente às retenções efetuadas sobre pagamentos do período de apuração 01 a 15/06, que não foi alterado pela Lei.

O "problema" está nos pagamentos efetuados a partir de 22/06 (data da vigência da Lei). Não se sabe se a Receita vai considerar essa data, ou vai estabelecer uma posterior, por exemplo, 01/07/2015.


Anderson Heiderscheidt

Anderson Heiderscheidt

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 17:15

Boa tarde prezado Márcio,

Como fica a situação das NF's que foram pagas em 22/06/2015 que não destacariam PCC com base na lei anterior? Pois no dia 22/06 efetuamos pagamentos sem efetuar essa retenção.

Desde já, agradeço a atenção dispensada e coloco-me a disposição para maiores esclarecimentos.

Nayana Bueno Marinho Corrêa

Nayana Bueno Marinho Corrêa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 17:18

O cliente queria guia antecipada do PCC...pagou hoje...não consegui fazer o darf já que não é mais QUINZENAL, agora é mensal
"até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço".

Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 17:30

Boa Tarde Prezados!

Se hoje 25/06 emitir uma nota fiscal acima de R$ 215,16, terei que me basear nesta nova legislação, e emitir a nota fiscal com retenção? (215,17 x 4,65%: 10,01)

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 17:56

Prezada Aline Santos Farias,

Entendo que a emissão do documento fiscal, independente do valor, deva constar que o valor é passível de retenção, pois no momento da emissão, em tese não saberá se aquela nota será paga juntamente com outra. (Pagamentos no mesmo dia, para o mesmo CNPJ, devem ser somados)

Att,

Renato Turano
FMC Contabilidade

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 17:57

Obrigada, mas e as notas emitidas desde o dia 22/06, oque devo fazer? Carta de correção informando a retenção?

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 17:59

Nayana Bueno Marinho Corrêa

Terá que aguardar a virada de mês e o novo sicalc já deve vir atualizado com a periodicidade do 5952 para mensal, ai o vencimento será em 20/07/2015, último dia útil do segundo decêncio do mês seguinte ao mês de junho.

Aline Santos Farias

Terá que destacar os impostos na nota se o valor a ser retido for maior que R$ 10,00. A Regra de valor mínimo de R$ 5.000,00, não vale mais a partir de 22/06/2015.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 18:41

Anderson Heiderscheidt,

O que é PCC, "Primeiro Comando da Capital", a organização criminosa?? Hehehe
Prefiro chamar de "CSRF", que é o nome oficial, listada na DCTF, etc.

A Instrução Normativa 459/2004 ainda não foi alterada, nela ainda consta: "§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". A Receita terá de editar uma nova IN alterando a IN 459, e normalmente uma IN entra em vigor na data da sua publicação, a não ser que determine que "produzirá efeitos a partir de 22/06/2015".
Talvez o fato de não teres retido as CSRF, no dia 22, não tenha sido um procedimento errado, vai depender das próximas orientações da Receita.

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 08:25

Anderson Heiderscheidt

Essa polêmica toda nessa questão e em outras sobre nossa legislação tributária, tem muito haver com a forma de governo implantada no Brasil, indiferentemente do Partido Político que esteja no Poder, porque as Medidas Provisórias deveriam ser utilizada esporadicamente e em casos de extrema necessidade. O que se vê hoje é uma chuva de alterações por MP´s e a gente tem que correr atrás de tentar interpretar tudo e colocar em prática na hora. Nesse caso aconteceu a conversão da MP em Lei, mas já tivemos muitos problemas parecidos com esse que nos enrolamos devido a essas alterações de última hora. Mas vamos em frente.

Bom deixemos isso de lado e vamos ao assunto, Eu concordo com o Marcio que até o início de julho já tenhamos uma IN da Receita Regulando tudo isso, até porque o Sicalc deve ser alterado também a partir da próxima versão do programa.

Mas aconselho a todos a seguirem o entendimento de que:

- Retenções de 01/06/2015 a 15/06/2015 - Recolhe quinzenal com vencimento em 30/06/2015;
- Retenções de 16/06/2015 a 21/06/2015 - Recolhe quinzenal com vencimento em 15/07/2015;
- Retenções de 22/06/2015 a 30/06/2015 - Recolhe como mensal com vencimento em 20/07/2015;

Outro colega perguntou acima como informaremos isso em DCTF, acredito que até a data de informar a DCTF de Junho, 15º dia últil de Agosto, já tenhamos disponível todas essas opções de informação na Declaração.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 08:45

Bom dia!

Já estou cansando só em pensar o quanto de trabalho isso vai dar!!
Quantas NFs de serviços deverão ser analizadas...
Quantos darfs serão gerados...
Contabilização...
Informações na DCTF, DIRF, EFD contribuiçoes...
O custo de tudo isso!!

É!! Vamos a luta!!

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 09:01

Geraldo José de Oliveira

Quanto a sua colocação:

Quantos darfs serão gerados...


Quero aproveitar para dar minha opinião quanto a isso, tendo em vista que outros colegas colocaram acima que teriam uma geração de DARF a cada dia.

No meu entendimento, a forma de geração do DARF continua sendo a mesma sistemática, ao invés de aumentar vai diminuir a quantidade de DARF gerado, o que vai aumentar é o valor arrecadado, uma vez que vai abranger um número de notas retidas maiores, devido a diminuição do valor de retenção mínimo, que antes era de R$ 5.000,00 para agora 215,00 ( arredondado) por oportunidade de pagamento feito ao fornecedor.

Ao invés de gerarmos os Darf duas vezes ao mês, agora podemos gerar apenas uma vez com todos os valores retidos daquele mês, recolhendo tudo até o dia 20 do mês seguinte a retenção. Mesma regra do 1708 - Ir.

Agora quanto a DIRF vc tem razão, vai aumentar mais ainda os fornecedores retidos de 5952, que por sua vez já fazíamos isso para o 1708.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 09:42

Bom dia Claudinei Jung!

Respeito a sua opinião quanto aos DARFS, más no meu ponto de vista, haverá sim um aumento na geração.
Nosso escritório tem um número muito elevado de clientes que por sua vez, tomam serviços de outros tantos.
Uma quantidade muito grande de NFs com o valor acima de R$ 215,05.
Ex: Levando em consideração um cliente apenas - 2 NFs acima de R$ 5.000,00 sujeita a retenção do 4,65%, agora haverá 50 NFs acima de R$ 215,05 sujeitas a retenção.
Aí está o motivo de eu achar que haverá um aumento na geração de DARFs mesmo que a apuração passe a ser mensal.

Att

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Núbia Guia

Núbia Guia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 09:50

Márcio Padilha muito obrigada,

Mas ainda tenho uma dúvida, quais são os serviços que obrigam a incidência da retenção de CSRF?

Núbia Guia
Contadora
Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:00

Núbia Guia,

O primeiro post do tópico já cita as atividades sujeitas,

Obs. Lembrando que a Lei 13.137/15 não alterou as atividades, sendo assim a regra continua a mesma.


Lista de atividades sujeitas a retenção de que trata a Lei:

a) serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra;
b) prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber;
c) remuneração de serviços profissionais:
c.1) administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
c.2) advocacia;
c.3) análise clínica e laboratorial;
c.4) análises técnicas;
c.5) arquitetura;
c.6) assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
c.7) assistência social;
c.8) auditoria;
c.9) avaliação e perícia;
c.10) biologia e biomedicina;
c.11) cálculo em geral;
c.12) consultoria;
c.13) contabilidade;
c.14) desenho técnico;
c.15) economia;
c.16) elaboração de projetos;
c.17) engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
c.18) ensino e treinamento;
c.19) estatística;
c.20) fisioterapia;
c.21) fonoaudiologia;
c.22) geologia;
c.23) leilão;
c.24) medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
c.25) nutricionismo e dietética;
c.26) odontologia;
c.27) organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
c.28) pesquisa em geral;
c.29) planejamento;
c.30) programação;
c.31) prótese;
c.32) psicologia e psicanálise;
c.33) química;
c.34) radiologia e radioterapia;
c.35) relações públicas;
c.36) serviço de despachante;
c.37) terapêutica ocupacional;
c.38) tradução ou interpretação comercial;
c.39) urbanismo;
c.40) veterinária

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:06

Geraldo José de Oliveira

Você está certíssimo, é isso mesmo, haverá sim um grande aumento de retenções devido aos valores.

Minha intenção é esclarecer, e ai aproveitei um link seu, que não é necessário gerar um DARF por dia, como havia sido colocado em outras mensagens nesse tópico, por outros colegas. Ou ainda um DARF para cada nota retida como também foi colocado anteriormente.

A não ser é claro que seja uma determinação do cliente ou empresa fazer um recolhimento a cada retenção. Mas isso não é necessário.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:35

Claudinei Jung!

Valeu!

Só para complementar a minha opinião, temos muitos clientes que sempre tomaram serviço mas não faziam as retenções dos 4,65% pelo motivo do valor ser menor que os R$ 5.000,00 e que também não faziam a retenção dos 1,5% pelo motivo do valor não atingir os R$ 667,00. Agora, basta tomar um serviço no valor de R$ 215,05 para originar um DARF.

Então!! Vamos nessa!

Abraço

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Bruno Rocha

Bruno Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:42

Bom Dia,

Estou passando para os meus clientes que o valor mínio para a retenção é de R$215,00 que dá R$9,9975, arredondando fica R$ 10,00. Melhor do que passar R$ 215,05....

Vocês conseguiram montar alguma tabela pratica das alterações e suas vigências desta lei? Estou montando mas esta complicado..

Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:45

Bruno Rocha

A legislação diz: ficará dispensada a retenção de CSRF de valor igual ou inferior a R$ 10,00 , ou seja, tem que ser R$ 10,01 para acontecer o fato gerador.

Att.

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."
Elaine Silva

Elaine Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:54

Bom dia à todos.

Em contato com a IOB, foi informado que a partir da 2a. quinzena considera-se mensal a retenção de 4.65%.

Como a lei vigora a partir de 22/06/2015, as Retenções de 16/06/2015 à 21/06/2015, terão que ser revisadas.
Muito trabalho para uma época de entrega de ECD e preparação da ECF.

Creio que a RFB disponibilizará a nova versão do Sicalc na virada do mês que possibilite o recolhimento mensal.
Na esperança que a RFB se manifeste com uma nova data para essa mudança .

Núbia Guia

Núbia Guia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 11:12

Pessoal, vamos ver se eu entendi,

As empresas que receberem pagamentos de uma empresa no dia somando o valor a partir de R$ 215,17 tem que fazer a retenção de CSRF.
Claro, salvo, que o serviço prestado esteja na lista de serviços obrigados.

Se a empresa emitir uma nota fiscal para uma empresa no dia com valor igual ou superior ao supracitado e com a certeza que irá receber dentro do mês deve fazer a retenção na nota fiscal.

Mas se caso eu emita no mês com as mesmas condições citadas acima e receba no mês seguinte, essa nota pode ter a retenção e ser gerado o Darf só no mês em que recebeu?

Fiquei confusa sobre isso.

Pois se puder ser dessa forma, posso orientar os meus clientes em fazer a retenção em notas emitidas para clientes com o vlr. de R$ 215,17 em diante e só fazer o Darf após a confirmação deles do recebimento efetivo.

Por favor me ajudem com essas questões.

Obrigada

Núbia Guia
Contadora
Marcos Flores

Marcos Flores

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 11:19

Prezados colegas,

Estou redigindo um e-mail para orientação dos terceiros. Quero deixar tudo bem esclarecido no email.

Porem me deparei com a seguinte situação:

"Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:"

Alterações nos artigos 31 e 35, certo? certo!

Ateração do Art. 31º: (Trata da forma de calcular)

- Ao invés de retermos somente valores acima de R$ 5.000,00 , reteremos sempre que os 4,65% equivaler R$ 10,01.
Até aí está tudo OK!

Alteração do Art. 35º: (Trata da periodicidade e vencimento)

"Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção"

Somente órgãos publicos?

Desculpem mina ignorância.
Por favor, onde está o artigo que posso passar para o TI, em que cita a mudança também para privadas?

Obrigado

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