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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 11:36

Marcos Lima de Souza

Acredito que você não observou o artigo por completo:

“Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.”

Att

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
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Elaine Silva

Elaine Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 11:36

Bom dia Nayana Bueno Marinho Corrêa

Temos que verificar todas as possibilidades para facilitar o acesso das informações:

- Veja que na 2ª quinzena serão originados diversos DARFS com pagamento nos dia 15/07/2015 e 20/07/2015.
Imagine como será controlado tudo isso ? O que está certo? e o que está errado?

A IOB esta orientando em considerar a nova regra a partir de 16/06/2015, porém está muito vago ainda.
Acredito que a RFB se manifestará sobre isso.

Particularmente , irei esperar até 01/07/2015 e ver o que vai acontecer.

Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 11:36

Bom com tudo que li, ao meu entender terá que ser feito um Darf por dia que ultrapassar o valor minimo, como é feito hoje em relação ao IRRF, quando a nota passa dos 666,00,
e uma dica não sei se pode servir para alguém, a empresa que trabalho, como pode acontecer de no mesmo dia emitir mais de uma nota para o mesmo cliente, todas as notas que fazemos já destacamos a lei na nota fiscal e deixamos claro que caso aconteça de ultrapassar o valor que obriga a retenção, será feita a retenção, assim a pessoa já fica ciente que se uma nota não ultrapassou o valor e saiu sem retenção, pode haver retenção caso até o fim do dia tire outra nota e ultrapasse os 215,00

Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 11:37


Marcos Lima de Souza,

Veja que o artigo continua após sua citação:

“Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)

Ou seja, é apenas Órgão Publico.

Núbia Guia

posso orientar os meus clientes em fazer a retenção em notas emitidas para clientes com o vlr. de R$ 215,17 em diante e só fazer o Darf após a confirmação deles do recebimento efetivo.

Exatamente, sempre que a nota for de R$ 215,17 deve ser destacado a retenção, e atentar sempre a data de PAGAMENTO dessa NF para saber qual a competência

Exemplo: NF emitida em 26/06/2015 com vencimento/pagamento em 15/07/2015.
A competência do CSRF será 07/2015 , guia com vencimento em 20/08/2015

Espero ter ajudado

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."
Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 11:48

Bom Dia,

Fiz essa pergunta, mas não obtive resposta.

- Se esta lei já esta sendo aplicada desde o dia 22/06/2015, as notas fiscais acima de R$ 215,17, emitidas após esta data sem a devida retenção, devo cancelar e emiti-las novamente com o destaque, ou posso fazer carta de correção mencionado a retenção do PCC?

Obrigada pela atenção. No aguardo...

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
Marcos Flores

Marcos Flores

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 11:52

Aline,

A retenção deve ser feita mesmo que o emissor da nota não a tenha destacado.
Portanto, ao meu modo de ver, a resposta para a sua pergunta é Sim.

Obs.: A carta de correção ajuda.

Nayana Bueno Marinho Corrêa

Nayana Bueno Marinho Corrêa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 11:57

Concordo em parte Elaine, obrigada!
Mas como o efeito é a partir de 22/06, estou considerando notas emitidas a partir de 22/06, Notas recolhidas anteriormente não devem ser refeitas, acredito eu...
Se não diz que é retroativo, ação neles se cobrarem contrário disso.
Não é possível tamanha cara de pau em querer ferrar a vida de quem tem empresas continue assim...cada vez mais obrigações, multas e etc...

Núbia Guia

Núbia Guia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 12:41

Obrigada Bruno de Aquino,

Mas me diz uma coisa, se a empresa emitir uma nota fiscal para uma cliente no valor de 200,00 e no mesmo dia emitir uma outra nota de 250,00, a retenção será na ultima nota mas com a base de cálculo de R$450,00. Ou essa mudança é só retenções em notas emitidas a partir de r$ 215,17?

Núbia Guia
Contadora
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 13:36

Natan Passarela Godoy,

Não há necessidade de fazer "um darf por dia". Cada darf que for feito terá de ser lançado na DCTF. O período de apuração é mensal, então pode ser emitido um só darf por mês, com todas as retenções de todos os prestadores.

O fato gerador não é a emissão da NF e sim o pagamento. Você pode emitir duas notas para o mesmo cliente, no mesmo dia, e se ele for pagá-las de uma só vez, aí haverá a retenção (se maior que R$ 10,00). Se for pagar em datas diferentes, não haverá retenção se o valor de cada uma for até R$ 215,16.

Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 13:51

Núbia Guia,

Veja que o § 4º onde era mencionado a cumulatividade dos valores foi revogado.

Agora parte da sua interpretação, no meu caso reterei o valor quando as NFS tiverem o vencimento no mesmo dia, pois o prestador de serviço pode segregar os valores em várias notas para não atingir a Base de Calculo, o que pra mim seria uma "manobra" para deixar de reter. Por tanto sendo pró-fisco eu somaria as notas e reteria, já que as notas seriam pagas no mesmo dia.

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."
Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 13:55

Márcio Padilha Mello

Mais pelo que eu tinha acompanhado, tinha sido falado que se no dia 25/06/2015 eu tivesse, 250,00 de nota, seria retido e teria que fazer um Darf para ser pago no fim do segundo decêndio do mês seguinte e se no dia 26/06/2015 também tivesse uma nota de 250,00, também teria de ser feito outro Darf para esta outra retenção, como é feito para IRRF quando passa dos 666,00, se eu ultrapassar 666,00 de nota dia 25/06 e dia 26/06 também eu hoje faço dois Darf, cada um com sua retenção, não posso fazer um Darf com a soma dos dois valores retidos, pelo menos eu tinha entendido isto, já que foi revogado a parte da lei que falava que era cumulativo

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:02

Marcos Lima de Souza

Não são apenas órgãos públicos, veja integralmente o que prevê o art. 35 diz o seguinte:

Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:08

Natan Passarela Godoy,

Não existe a obrigatoriedade de se fazer um darf para cada retenção, seja de IRRF ou de CSRF. Se a empresa fizer é por opção dela (eu não queria ter mais esse trabalho!).
No caso do código 1708, e agora do 5952, o período é mensal, então pode ser feito um único darf.

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:12

O art. 35 da Lei 13137/2015 determina que o recolhimento seja efetuado da seguinte forma:

Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Assim, se a empresa efetuou retenções de 20 empresas durante o mês de JULHO, ela recolherá todo o produto desta retenção no dia 20/08/2015.

O art. 35 da Lei 10833/04 ora modificado previa que os valores retidos na quinzena seria recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:15

Eu pensava que tinha que ser feito um Darf para cada dia que teve retenção, onde comecei a trabalhar me foi passado desta forma, até hoje tenho cliente que pelo menos uns 10 ou 8 dias do mês ultrapassa os 666,00 do IRRF por exemplo, e eu faço um Darf 5944 para cada dia que ultrapassou o valor minimo, pensei que seria desta forma agora com o 5952, então se 10 dias diferentes eu ultrapassar o valor minimo eu posso reter cada dia e fazer apenas um Darf com a soma de todos os valores?

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:30

Natan Passarela Godoy

Sempre foi assim o procedimento, vc pode juntar todas as retenções do mês ( agora com a nova Lei para o 5952), e recolher até o dia 20 do mês seguinte um DARf apenas com todas as retenções, mesmo se forem fornecedores diferentes. A divisão, e devida apropriação desses valores será feita posteriormente na DIRF em Fevereiro do ano seguinte.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Bruno Rocha

Bruno Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:31

Natan Passarela Godoy referente ao IRRF a legislação diz que deve-se somar apenas as notas emitidas no dia, caso atinja o valor mínimo, deve-se fazer a retenção de 1 ou 1,5% .
Referente a esta nova metodologia do PCC na legislação lê-se

A rt . 35 . Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo
órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil
do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou
prestadora do serviço." (NR)

Entendo que: pode se fazer por nota, caso ja se atinja o valor ou somando as notas emitidas no mês.

Alguém tem outro entendimento? Pois é assim que irei trabalhar.

Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:36

Eu faço pela soma do dia mesmo se dia 01/06/2015 tive 680,00 e no dia 05/06/2015 eu tive mais 700,00, normalmente eu faço um no mês seguinte um Darf 5944 10,20 referente ao dia 01/06/2015 e um de 10,50 referente as notas do dia 05/06/2015, não sabia que poderia somar os dois e fazer apenas um Darf de 20,70, o que faz sentido ja que é posto no Sicalc a opção mensal e não diaria

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:39

Natan Passarela Godoy

Eu nunca trabalhei com código 5944, mas com o 5952 eu sempre acumulei os valores da quinzena e agora adotarei o mesmo, passando a considerar os valores retidos no mês.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:39

Natan Passarela Godoy

Isso mesmo.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:58

Eu trabalho também com o 5952, até hoje eu também sempre fiz por quinzena, e apenas um Darf por quinzena, é que o 5944 eu sempre fiz mais Darf do que precisava e pensei que teria que fazer isso agora com o 5952,

Obrigado

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 15:30

Joel Neves,

Boa tarde. Felizmente continua fora (não sei até quando!). Se a tomadora for optante do Simples Nacional, continua desobrigada de efetuar a retenção.
Condomínios/entidades/demais empresas (Lucro Presumido/Real), cujos pagamentos a prestadores não atingiam 5 mil reais, essas é que estão incluídas na nova lei.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 15:47

Boa Tarde

Conforme eu havia comentado anteriormente, segue resposta da consultoria.
Sendo que as retenções de PCC serão efetuadas da mesma forma que o IR. O valor da prestação de serviço por cliente não é mais cumulativo, e sim por nota.



Boa Tarde!
A Lei 13.137/2015 Art. 24, trouxe algumas mudanças no que diz respeito a retenção das contribuições sociais (PIS/COFINS/CSLL), alterando a Lei 10.833/2003, Art. 31 e 35:
1ª Mudança:
Antes: A retenção das contribuições era dispensada no caso de pagamentos efetuados inferiores ao valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Agora: A retenção das Contribuições fica dispensada caso o Valor do DARF seja igual ou inferior ao valor de R$ 10,00.
2ª Mudança:
Antes: Para a retenção considerava a soma dos valores pagos dentro do mesmo mês para a mesma pessoa jurídica.
Agora: Para a retenção será considerado o pagamento de forma individualizada, não sendo mais considerado o limite de R$ 5.000,00.
3ª Mudança:
Antes: O prazo de recolhimento das Contribuições retidas era até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento, período de apuração quinzenal.
Agora: O prazo de recolhimento das Contribuições retidas será até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento, período de apuração mensal.
Tais mudanças entrarão em vigor a partir da data da publicação da Lei 13.137/2015, ou seja, a partir de 22.06.2015., porém de forma preventiva orienta-se realizar a aplicação das novas regras, para toda a 2ª, quinzena do mês de Junho/2015.
Exemplo:
1ª situação
Pagamento = R$ 215,05
Retenção das Contribuições ( 215,05 x 4,65%) = R$ 10,00
Nota Econet = Dispensada a retenção igual ou inferior a R$ 10,00.
2ª situação
Pagamento = R$ 215,25
Retenção das Contribuições ( 215,26 x 4,65%) = R$ 10,01
Nota Econet = Deverá ser realizada a Retenção, pois o valor é R$ 10,00.
3ª situação - pagamento para a mesma pessoa jurídica
1° pagamento 07/2015 = R$ 100,00
Retenção das Contribuições (100,00 x 4,65%) = R$ 4,65
NOTA ECONET - Dispensada a retenção igual ou inferior a R$ 10,00.
2° pagamento 07/2015 = R$ 200,00
Retenção das Contribuições (200,00 x 4,65%) = R$ 9,30
NOTA ECONET - Dispensada a retenção igual ou inferior a R$ 10,00.
3° pagamento 07/2015 = R$ 300,00
Retenção das Contribuições (300,00 x 4,65%) = R$ 13,95
NOTA ECONET - Haverá a retenção das Contribuições apenas sobre o valor dos 300,00 sem considerar a soma dos pagamentos dentro do mês.
Atenciosamente
Federal - Diogenes Bezerra da Silva

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 15:59

Mayara, boatarde

Inicialmente, obrigado pela contribuição!

Então você também entende que no novo modelo a retenção será considerada a pagamentos efetuados para o mesmo fornecedor e por nota, ou seja, não deve-se somar os valores de fornecedores diferentes?

Estou focando nessa questão, pois o texto anterior era claro dizendo "pagamentos efetuados a mesma pessoa jurídica", e o atual nada diz sobre isso.

Solicito ajuda de vocês para reforçar essa questão.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 16:04

Mayara Santana de Freitas,

Mas no caso do seu 1º, 2º e 3º pagamento do mês 07/2015 forem do mesmo dia do mês, por exemplo os três no dia 05/07/2015, sendo as três para o mesmo fornecedor, os 3 sofreram retenção, pelo total do dia ultrapassar os 215,25, estou correto?

Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 17:01

Prezados,

Se olharmos para os artigos 30, 33, 34 e 35, veremos que somente temos o PAGAMENTO como forma de incidência do imposto
Entendo que os valores pagos no mesmo dia devem ser somados, caso contrario solicitaria ao prestador de serviço, no caso de uma nota de R$500,00, que enviasse 5 boletos de R$100,00 para pagamento no mesmo dia e não haveria retenção.

Se tomarmos como base a legislação do IR, temos:
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional
Nesse caso entendo que o fato gerador ocorre em duas hipóteses:
PAGAS= pagamento em sí
CREDITADAS = emissão de nota, recibo
o que ocorrer primeiro.

Anteriormente expus minha opinião

Olá!
Vejo dessa maneira

O QUE ERA....(até 21.06.2015)
PARAGRAFOS REVOGADOS:
§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

Somava-se os valores pagos no mês para o mesmo CNPJ.


A PARTIR DE 22.06.2015...

NOVAS REDAÇÕES:
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Meu entendimento: valores a partir de R$ 215,17 x 4,65% = R$ 10,01, deverão sofrer a retenção

§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Meu entendimento: Este paragrafo foi revogado, portanto não há cumulatividade mensal.

"Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
Meu entendimento: Caso ocorra o pagamento de mais de uma duplicata, para o mesmo CNPJ, no mesmo dia, haverá a soma dos valores.

AQUI DETERMINA QUANDO COMEÇA A VIGORAR:
Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação:
I - aos arts. 1o a 15 e 25, a partir de 1o de fevereiro de 2004;
II - aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2004;
III - ao art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1o de janeiro de 2004;
IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1o dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;
V - ao art. 52 desta Lei, a partir do 1o dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei;
VI - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.
Meu entendimento: o Art. 35 enquadra-se no item VI, portanto 22.06.2015.

Fonte de pesquisa: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/98000/lei-10833-03#

Espero ter contribuído.

Renato Turano
FMC Contabilidade


Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

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