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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 17:14

Boa Tarde

Também entendo que o fato gerador é o pagamento, sendo assim estaria errado afirmar que é por nota.

Se pagar duas notas juntas e o valor da retenção calculado for superior a R$ 10,00, deve-se reter.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
FABIO LEANDRO ARAUJO

Fabio Leandro Araujo

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 17:34

Caros leitores,

Em 22/06/2015, foi publicada a Lei nº 13.137, alterando o regramento que tratava da dispensa da retenção de PIS/COFINS/CSLL na contratação de serviços profissionais. Pela regra original estava “dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00”, sendo que “ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente”.

Agora, entretanto, por conta da Lei nº 13.137/2015, a dispensa da retenção do PIS/COFINS/CSLL ficou assim resumida:

Fica dispensada a retenção do PIS/COFINS/CSLL de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

As novas regras acima informadas passam a ter validade a partir de 22/06/2015.

O que isso quer dizer?
Simples, as arrecadações Federais tinham limitadores conforme exposto na antiga lei 10.833/2003 art 35 que tratava desse disposto, onde o valor de retenção fosse igual ou superior a R$5.000,00 cumulativamente em cada quinzena. Dessa forma podemos considerar que uma empresa que recebia em média 30 Nfs de entrada com 6 enquadradas no antigo formato, repassávamos para o governo R$2 mil reais, agora com a nova regra quase todas as notas são retidas e o aumento de repasse aumenta em 150% nesse exemplo abaixo:

Reforma tributária perfeita, assim o governo antecipa suas arrecadações tomando os impostos devidos quase 100% das movimentações, aumenta a carga de trabalho das áreas fiscais e contábeis das empresas e mais uma vez coloca essa maravilha de lei no "rabo" das empresas e do povo, literalmente.

"Brasil, um pais de todos"

Empresa valor retenção antiga retenção nova
Nf de entrada 1 5.000,00 232,50 232,50
Nf de entrada 2 6.500,00 302,25 302,25
Nf de entrada 3 2.000,00 - 93,00
Nf de entrada 4 4.500,00 - 209,25
Nf de entrada 5 2.000,00 - 93,00
Nf de entrada 6 8.000,00 372,00 372,00
Nf de entrada 7 10.000,00 465,00 465,00
Nf de entrada 8 1.500,00 - 69,75
Nf de entrada 9 2.500,00 - 116,25
Nf de entrada 10 4.500,00 - 209,25
Nf de entrada 11 4.800,00 - 223,20
Nf de entrada 12 3.000,00 - 139,50
Nf de entrada 13 3.900,00 - 181,35
Nf de entrada 14 5.070,00 235,76 235,76
Nf de entrada 15 3.200,00 - 148,80
Nf de entrada 16 2.000,00 - 93,00
Nf de entrada 17 1.500,00 - 69,75
Nf de entrada 18 500,00 - 23,25
Nf de entrada 19 750,00 - 34,88
Nf de entrada 20 2.500,00 - 116,25
Nf de entrada 21 4.800,00 - 223,20
Nf de entrada 22 4.300,00 - 199,95
Nf de entrada 23 4.100,00 - 190,65
Nf de entrada 24 1.200,00 - 55,80
Nf de entrada 25 800,00 - 37,20
Nf de entrada 26 6.000,00 279,00 279,00
Nf de entrada 27 1.300,00 - 60,45
Nf de entrada 28 4.600,00 - 213,90
Nf de entrada 29 2.000,00 - 93,00
Nf de entrada 30 215,17 - 10,01
Total a pagar PIS/COFINS/ CSLL 1.886,51 4.791,14 Aumento na arrecadação de 154%

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Sábado | 27 junho 2015 | 10:02

Bom Dia Fernando e Natan

Pelo que eu já havia entendido e após a resposta da consultoria que as retenções são por nota.
O que tem que se entender é que seguira a mesma tratativa do IR.

Exatamente Fernando não se deve somar os valores de fornecerdes diferentes

Natan, acredito que as NFSe para um mesmo fornecedor durante um dia, então porque não emitir somente uma NFSe por dia?
Assim estaria resolvido a questão, pois pelo que entendo não é cumulativo mesmo que seja dentro do mesmo dia, pois é por nota da mesma forma do IR.

Se alguém tem um posto de vista diferente eu não sei, mais compreendi desta forma.


MAYCON VICTOR ALVES SILVA

Maycon Victor Alves Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 08:37

Eu entendi tudo, agora a dúvida é o seguinte, nem o SICALC foi atualizado ainda em junho, sera que em julho ele já será atualizado.
A apuração continua semanal e quinzenal no programa.

Anderson Heiderscheidt

Anderson Heiderscheidt

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 09:00

Bom dia Srta. Mayara,

Lembrando apenas que o fato gerador não é a emissão mas sim o pagamento destas NF's. Então é indiferente se serão emitidas dez notas no dia pelo mesmo fornecedor, o que está valendo é quantas serão pagas no mesmo dia e então haverá a cumulatividade (das pagas e não das emitidas).

michael anderson resende

Michael Anderson Resende

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 09:58

Prezados bom dia,

estou percebendo que estão com muitas dúvidas quanto que retenção fazer quando houver mais de um pagamento.

Transcrevo abaixo texto atualizado da 10.833. o parágrafo 4º está revogado entao não precisa mais somar no mês. Agora é por nf. E quanto ao valor a ser retido é de R$ 10,00 no mínimo, ou seja, vai exigir nf. superior R$ 215,05.
E apesar da RFB não alterar a IN 459, pois a alteração so entra em vigor a partir do 1º dia do 4º mes subsequente ao da publicação, ou seja, 1 de outubro de 2015.
Espero ter tirado as dúvidas dos colegas.


§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)



VI - em relação aos arts. 1o, no que altera o § 19 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, 4o, 5o, 20, no que altera o art. 24 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 10:41

Bom dia Pessoal!

Só prá colocar mais lenha na fogueira, segue:

NF Nº 1 - R$ 100,00 - Emitida em 19/06/2016 - pagamento a vista (não sofre retenção)
NF Nº 2 - R$ 100,00 - Emitida em 22/06/2016 - pagamento a vista
NF Nº 3 - R$ 100,00 - Emitida em 24/06/2016 - pagamento a vista
NF Nº 4 - R$ 100,00 - Emitida em 28/06/2016 - pagamento a vista (somar NFs 2, 3 e 4 - reter os 4,65% no valor de R$ 13,95)

Correto?

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 11:00

Geraldo, no meu entendimento não , pois o § 4o. foi Revogado.

§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

Mas,vamos aguardar outras análises.

Sidney Barbosa Couto

Sidney Barbosa Couto

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 11:06

Entendo que a regra referente a base de cálculo ainda é acumulativa em razão de que no texto normativo é expresso isso. A base de cálculo é o montante a ser pago, não por nota fiscal, desta forma, fechando o mês, soma-se o total a ser pago a determinado fornecedor, se esse total for maior a 215,50, será devido a retenção sobre esse montante:

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (...).

Marcos Flores

Marcos Flores

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 11:07

Caros colegas,

Acredito que caso a RFB não se pronuncie sobre a "quebra" de competência ( 16/06 à 21/06 e 22/06 à 30/06), teremos uma "luz" na quarta-feira com a atualização do Sicalc. Acho que nele já estarão os novos períodos de apuração para 5952, e com isso subentenderemos o que fazer e o que não fazer sobre esta quebra.

É aguardar os próximos capítulos.
___________________________________________________________________________________________________
Sidney,

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (...).

Montante a ser pago do percentual de 4,65%.

Ao meu ver este "montante" se refere a o montante do Imposto (soma de PIS, COFINS, CSLL).

Abraços

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 11:16

Agora, vou colocar outra questão:

NF Nº 1 - R$ 100,00 - Emitida em 19/06/2016 - não pagou
NF Nº 2 - R$ 100,00 - Emitida em 22/06/2016 -não pagou
NF Nº 3 - R$ 100,00 - Emitida em 24/06/2016 - não pagou
NF Nº 4 - R$ 100,00 - Emitida em 28/06/2016 - pagou todas as NFs de uma só vez (R$ 400,00)

Se o pagamento é o fator gerador dos 4,65%, como fica?

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 11:20

Ao que a Lei indica, a retenção de 4,65% será aplicada sobre o montante a ser pago. Se as NF foram pagas individualmente por ocasião da emissão, não há esta cumulatividade, se houve o pagamento de uma única vez~de várias notas que alcancem o valor mínimo de R$10,01, sujeitar-se à retenção.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Bruno

Bruno

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 11:24

Prezados,

pelo que entendo, não irá ocorrer o aumento na emissão de DARF`S, respeitando a regra de competência, o DARF gerado seria um só, incluindo todas as notas de serviços pagas no período determinado. Antes eram gerados 2 DARF`s, um por quizena. Agora será apenas um mensal. Correto?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 11:27

No meu entendimento o correto seria então:

Art. 26. Esta Lei entra em vigor:
VI - em relação aos arts. 1o, no que altera o § 19 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, 4o, 5o, 20, no que altera o art. 24 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

Essas regras passa a valer em 1 de outubro de 2015.
Até o dia 30/09/2015 devera ser como já é hoje.

A partir de 1/10/15 - Tanto o prestador como o tomador, retem apenas quando a soma do PIS/Cofins e CSLL for igual ou superior a R$10,01 por nota fiscal emitida, tanto para no mesmo dia quanto no mês.



Correto?


Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 11:40

No meu entendimento, como o fato gerador é o pagamento, deverei somar os valores pagos dentro do mês e fazer a devida retenção (respeitando o limite).
Caso contrário, um prestador poderá emitir uma nota por dia, dentro do mês, no valor de R$ 100,00 só prá fugir da retenção, sendo que ele poderia emitir um única NF no final do Mês.

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 11:56

Geraldo José de Oliveira,

Entendo que seu entendimento sobre somar as notas esta correto, sendo pro-fisco, a cumulatividade do Paragrafo 4º entendo que não pode ser confundida nesse caso, já que a cumulatividade não estará sendo MENSAL e sim DIÁRIA, estará epenas observando todos os pagamentos do DIA e do mesmo FORNECEDOR.

Esse é meu entendimento,

Att.

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."
Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 11:58

Então para as notas emitidas até 21/06, independente da data de entrada ou pagamento vale a regra antiga.

Já para as notas emitidas após 22/06 vale a regra nova, sem cumulatividade nos pagamentos e com valor mínimo de 10,00.

O artigo alterado é o art. 31 da Lei 10833/03, não encontrei prazo diferenciado para esta alteração no art. 26 da 13.137/15.

Correto este entendimento na visão dos colegas?

Marcio Gomes
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 12:09

Marcio Gomes

Isso mesmo!!!

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 12:14

Cada vez fico mais impressionado com a falta de respeito que o fisco vem adotando como regra, mudar isto assim do dia para a noite e sem que a própria receita tenha preparado versões novas de seus PVAs impactados é um absurdo.
Obrigado Claudinei Jung pelo posicionamento.
Abraços a todos os colegas.

Marcio Gomes
Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 12:30

Prezado Michael Anderson Resende,

Acho que há um equivoco em sua interpretação, ou então todos nós estamos errados.

Continuo com o entendimento abaixo:

A PARTIR DE 22.06.2015...

NOVAS REDAÇÕES:
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Meu entendimento: valores a partir de R$ 215,17 x 4,65% = R$ 10,01, deverão sofrer a retenção

§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Meu entendimento: Este paragrafo foi revogado, portanto não há cumulatividade mensal.

"Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
Meu entendimento: Caso ocorra o pagamento de mais de uma duplicata, para o mesmo CNPJ, no mesmo dia, haverá a soma dos valores.

AQUI DETERMINA QUANDO COMEÇA A VIGORAR:
Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação:
I - aos arts. 1o a 15 e 25, a partir de 1o de fevereiro de 2004;
II - aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2004;
III - ao art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1o de janeiro de 2004;
IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1o dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;
V - ao art. 52 desta Lei, a partir do 1o dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei;
VI - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.
Meu entendimento: o Art. 35 enquadra-se no item VI, portanto 22.06.2015.


Fonte de pesquisa: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/98000/lei-10833-03#

att,
Renato Turano
FMC Contabilidade

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 14:57

Boa Tarde

Pessoal, sei que essa nova tratativa esta causando muitas duvidas, mas que que se deve analisar é que as retenções de PCC seguem as mesmas regras do IR, que não é cumulativo e sim por Nota.
Agora a N situações a se analisar, por exemplo:

Exemplo 1
Valor bruto NFSe = R$ 215,16
R$ 215,16 x 4,65% = R$ 10,00 – não deverá reter (valor igual ou inferior a R$ 10,00)

Exemplo 2
Valor bruto NFSe = R$ 215,17
R$ 215,17 x 4,65% = R$ 10,01 – deverá reter (valor superior a R$ 10,00)

Retenções:
R$ 215,17 x 1,00% = R$ 6,46 – CSLL
R$ 215,17 x 0,65% = R$ 1,40 – PIS
R$ 215,17 x 3,00% = R$ 2,15 – COFINS

A segunda alteração é referente aos valores pagos dentro mês, pela mesma pessoa jurídica. Antes da Lei, a retenção de 4,65% era sobre a soma de todos os pagamentos dentro do mês pela mesma pessoa jurídica. Com a alteração da Lei, a retenção deve ser verificada individualmente por NFSe, não devendo ser somado os valores pagos dentro do mês.

Exemplo
Valor pagos pela mesma pessoa jurídica dentro do mês = R$ 500,00.
1º pagamento: R$ 200,00 (NFSe 01)
R$ 200,00 x 4,65% = R$ 9,30 – não devera reter valor igual ou inferior a R$ 10,00

2º pagamento: R$ 300,00 (NFSe 02)
R$ 300,00 x 4,65% = R$ 13,95 – deverá reter valor superior a R$ 10,00


Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 16:47

1ª questão - todas as nfs emitidas para um único tomador.

nf 01 de 01/06/2015 - R$ 100,00 não paga
nf 02 de 03/06/2015 - R$ 100,00 não paga
nf 03 de 06/06/2015 - R$ 100,00 não paga
nf 04 de 15/06/2015 - R$ 100,00 não paga
nf 05 de 19/06/2015 - R$ 100,00 não paga
nf 06 de 22/06/2015 - R$ 100,00 não paga
nf 07 de 23/06/2015 - R$ 100,00 não paga
nf 08 de 26/06/2015 - R$ 100,00 não paga

no dia 29/06/2015 ocorreu o pagamento de todas.
Como fica a retenção?

2ª questão todas as nfs emitidas para um único tomador.

nf 01 de 01/06/2015 - R$ 100,00 pagamento a vista
nf 02 de 03/06/2015 - R$ 100,00 pagamento a vista
nf 03 de 06/06/2015 - R$ 100,00 pagamento a vista
nf 04 de 15/06/2015 - R$ 100,00 pagamento a vista
nf 05 de 19/06/2015 - R$ 100,00 pagamento a vista
nf 06 de 22/06/2015 - R$ 100,00 não pagou
nf 07 de 23/06/2015 - R$ 100,00 não pagou
nf 08 de 26/06/2015 - R$ 100,00 não pagou

no dia 29/06/2015 pagou R$ 300,00 ref as nfs 06, 07, 08.
Como fica a retenção?

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Bruno

Bruno

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 16:51

Que eu saiba, não é necessário emitir um DARF para cada Nota Fiscal. A regra da não cumulatividade é no sentido de não ser necessário somar os valores para que esteja ou não dentro do antigo "teto" de 5 mil reais. No caso do código 5952, deve ser somado todos os valores retidos no período de apuração e recolhido por meio do DARF. Procede?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 17:00

Boa Tarde Geraldo José de Oliveira

Não é por pagamento e sim por nota.
A não ser que haja vários pagamentos em um dia para um mesmo cliente e para esses pagamentos seja emitido somente uma NFSe.
Pelo menos foi desta forma que eu compreendi.
Obrigada.

Marcos Flores

Marcos Flores

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 17:16

Geraldo,

Questão 1)
Retém em todas, pois os pagamentos foram no mesmo dia.

R$ 800,00 x 4,65% = 37,20

* pagamento no dia 29/06, lei vigente.

Questão 2)
NF de 1 a 5 não há retenção.
NF de 6 a 8 se forem pagas no mesmo dia, (após 22/06/2015) haverá retenção nas 3.

Concordo com o Bruno.

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