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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 17:29

Prezada Mayara Santana de Freitas,

Não consigo localizar na legislação a menção ao CREDITO, somente ao PAGAMENTO

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente

Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)


Entendimento interessante sobre o fato gerador do IRRF: (diferentemente do CSRF)

www.kpmg.com

Receita Federal do Brasil confirma seu entendimento sobre o fato gerador do IRRF sobre a prestação de serviços locais
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) emitiu o Ato Declaratório Interpretativo (“ADI”) nº 8/2014, por meio do qual esclarece a sua posição acerca do fato gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ("IRRF") devido em relação à prestação local de serviços, conforme previsto no artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999).

De acordo com o ADI nº 8/2014, o fato gerador do IRRF ocorre na data do lançamento contábil feito por pessoa jurídica contratante referente aos honorários de prestador de serviços, ou seja, no momento do lançamento a débito de despesas, em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pelo contratado e aceita pela contratante.

Antes da emissão do ADI nº 8/2014, havia discussões sobre a interpretação do artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda, que considera como fato gerador do IRRF (i) o pagamento ou (ii) o crédito do valor de honorários devidos a prestadores de serviços, aquele que ocorrer primeiro.

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 7/1986, enquanto o termo "pagamento" se refere ao momento em que os honorários são economicamente colocados à disposição do prestador de serviços, o termo "crédito" se refere à disponibilidade jurídica sobre os mesmos valores (e.g., dos honorários de serviços), conforme estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Neste contexto, a RFB entendeu, em 2002, por meio da publicação da Solução de Consulta nº 338/2002, que, se o registro contábil de uma despesa de serviço, nominalmente ao prestador de serviços, tem lugar antes do efetivo pagamento dos honorários referentes ao serviço, o fato gerador do IRRF ocorre e esse imposto deve ser retido.

No entanto, em 2011, a RFB expressou entendimento diferente, através da publicação da Solução de Consulta nº 60/2011. Nesta ocasião, a RFB entendeu que o simples registro contábil de uma despesa de serviço não teria o poder para caracterizar o fato gerador do IRRF e que seria necessário que os honorários de serviço fossem economicamente colocados à disposição do prestador de serviços para que o IRRF fosse devido.

Para unificar o entendimento da RFB, foi publicada a Solução Divergência COSIT nº 26/2013, por meio da qual a RFB manifestou o entendimento de que, havendo o “crédito”, ou seja, o lançamento contábil da despesa relacionada aos honorários devidos ao prestador de serviços, ocorre o fato gerador do IRRF.

O recente ADI nº 8/2014, que ratificou o entendimento expresso na Solução de Divergência COSIT nº 26/2013, também modificou retroativamente decisões contrárias emitidas pela RFB acerca do mesmo assunto. Tal ADI é vinculante para futuras decisões e fiscalizações.

Importante: O entendimento da RFB expresso no ADI nº 8/2014 aplica-se, como mencionado acima, exclusivamente à prestação de serviços locais. A RFB ainda não expressou, por meio de ADI, o seu entendimento em relação ao fato gerador do IRRF nas importações de serviços. De qualquer forma, vale mencionar que, apesar de inexistir ADI sobre o momento do fato gerador do IRRF nas importações de serviços, a RFB já manifestou, por meio de Soluções de Consulta, entendimento semelhante ao expresso no ADI nº 8/2014.



Att,
Renato Turano
FMC Contabilidade

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 17:34

Só estou jogando estas questões para estudo, em vista de que muitos colegas estão em dúvida quanto ao pagamento.

Só para confirmar, a lei 13.137/2015 veio para reduzir o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços (PCC 4,65%) mas a forma de apurar o imposto, ainda continua sendo o pagamento, mas sem a cumulatividade de antes.

Não importa a data da emissão da NF e sim a data em que ela for paga.

Att


"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
MARCELO ALBUQUERQUE LINO

Marcelo Albuquerque Lino

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 09:51

Caros colegas,

Tenho uma dúvida, minha empresa emitiu uma NF no dia 01/06/2015 no valor de R$300,00 para o cliente pagar no dia 30/06/2015. Mesmo que a nota fiscal tenha sido emitida antes da LEI 13137 entrar em vigor, vou ter que abater o valor de 4,65% nesta NF?

E pelo que entendi, nao irá somar mais os valores no mês, agora será apenas no mesmo dia?

Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 09:56

Me perdi em uma questão, antes tinha visto falar que era a partir do dia 22/06/2015 ja teria que começar com a lei nova, agora vi uma questão que seria só a partir de outubro que esta nova lei passaria a valer, alguém sabe dizer ao certo qual data realmente será?

Obrigado

Anderson Heiderscheidt

Anderson Heiderscheidt

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 10:06

Natan,

Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.


Algumas pessoas estão confundindo, porém, alguns artigos entram em vigor apenas de 01/10/2015, o que não é o caso do Art. 24 que entra em vigor na data da publicação.

Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 10:14

Marcelo Albuquerque Lino,

Correto, deverá reter no pagamento em 30/06.

O paragrafo 4º foi Revogado, portanto não há mais cumulatividade mensal.
Quanto a soma no mesmo dia, a maioria entende dessa forma.

Att,

Renato Turano
FMC Contabilidade

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 10:15

Marcelo Albuquerque Lino,

O que vale é a data do pagamento. Os pagamentos efetuados a partir de 22/06 "teoricamente" estão sujeitos à retenção.

Teoricamente porque é o que diz a Lei. Só que a Receita edita instruções normativas para explicar como as leis tributárias devem ser aplicadas. E isso ainda não aconteceu ...

Ezequiel Vieira

Ezequiel Vieira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 11:32

Bom dia!

Entendo da seguinte maneira:

Pagamentos feitos do dia 01/06/2015 ao dia 15/06/2015: Vencimento em 30/06/2015.

Pagamentos do dia 16/06/2015 ao dia 21/06/2015: Vencimento em 15/07/2015.

Pagamentos do dia 22/06/2015 ao dia 30/06/2015: Vencimento em 20/07/2015.

Aconselho aos amigos contabilistas recolherem o DARF referente ao dia 22/06/2015 ao dia 30/06/2015 também no dia 15/07/2015, para evitar problemas, vamos "adiantar" o recolhimento.

Estou vendo que estão confundindo data de emissão com o pagamento.

A retenção de Pis/Cofins/Csll deverá ser feita nos pagamentos acima de 215,16. Pagamentos efetuados no mesmo dia para o mesmo fornecedor.
Não há mais cumulatividade.

Exemplo:

NF 0001 de R$ 200,00
NF 0002 de R$ 150,00

Pagamento em dias diferentes:
NF 0001 de R$ 200 paga no dia 01/07/2015 - Não Há retenção
NF 0002 de R$ 150 paga no dia 02/07/2015 - Não Há Retenção

Pagamento no mesmo dia:
NF 0001 e 0002 paga no dia 03/07/2015 totalizando R$ 350,00 - Há retenção de 4,65% no valor de R$ 16,28.

Se for paga uma outra NF abaixo de R$ 215,16 não sofrerá retenção, pois não há cumulatividade.

Att

Ezequiel Vieira


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 12:10

Ligia Federici Rubini,

Bom dia!

Com relação ao início da vigência das alterações trazidas pela Lei nº 13.137/2015, veja o inciso VII do Artigo 26º:

"Art. 26. Esta Lei entra em vigor:

(...)

VII - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação
".

A referida lei foi publicada no D.O.U. de 22.6.2015 - Edição extra. Desta forma, a sua vigência inicia-se no dia 22/06/2015.

Note que, nem todas as alterações da referida lei entram em vigor nesta data de 22/06/2015.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 13:46

Prezada Ligia Federici Rubini,


Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação:
I - aos arts. 1o a 15 e 25, a partir de 1o de fevereiro de 2004;
II - aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2004;
III - ao art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1o de janeiro de 2004;
IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1o dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;
V - ao art. 52 desta Lei, a partir do 1o dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei;
VI - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.

Att,
Renato Turano
FMC Contabilidade

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

RODRIGO G. NEVES

Rodrigo G. Neves

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 13:54

Boa tarde pessoal, fiz uma relação p/ facilitar a consulta dos serviços com os códigos dos serviços.

Códigos (LC 116/2003) Serviços ref. as Leis: 10.833/2003 e 13.137/2015 - CSRF - 5952 (PIS/COFINS/CSLL - RETIDOS)

17.12 Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para quisição de bens)
17.14 Advocacia
4.02 Análise clínica laboratorial
17.09 Análises técnicas
7.01 Arquitetura
17.23 Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa de facturing
17.01 Assessoria e consultoria técnica (exceto o servi;co de assistência técnica prestado a terceiros concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço)
27.01 Assistência social
17.16 Auditoria
17.09 Avaliação e perícia
4.01/30.01 Biologia e biomedicina
17.18 Cálculos em geral
7.05 Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas
1.06/17.01/17.20 Consultoria
17.19 Contabilidade
32.01 Desenho técnico
29.01* Economia (Biblioteconomia)
7.03 Elaboração de projetos
7.01 Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)
8.01/8.02 Ensino e treinamento
17.21 Estatística
4.08 Fisioterapia
4.08 Fonoaudiologia
7.01 Geologia
17.13 Leilão
7.10/7.18 Limpeza
17.04 Locação de mão-de-obra
1.07/1.08/7.10/14.01/15.03/22.01/25.04 Manutenção
4.01 Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)
4.10 Nutricionismo e dietética
4.12 Odontologia
12.08/17.10 Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres
2.01 Pesquisa em geral
1.08/17.03/17.06/17.10 Planejamento
1.02/17.03/23.01 Programação
4.14 Prótese
4.16 Psicologia e psicanálise
30.01 Química
4.02 Radiologia e radioterapia
35.01 Relações públicas
33.01 Serviço de despachante
4.08 Terapêutica ocupacional
17.02 Tradução ou interpretação comercial
26.01 Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros)
7.01 Urbanismo
5.01 Veterinária
11.02 Vigilância (inclusive escolta)

Rodrigo Gimenes Neves - Analista Fiscal
Paulo Luciano da Silva Oliveira

Paulo Luciano da Silva Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 13:57

Pessoal, não entendi uma coisa:

Art. 26. Esta Lei entra em vigor:
VI - em relação aos arts. 1o, no que altera o § 19 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, 4o, 5o, 20, no que altera o art. 24 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;


Por favor, me expliquem melhor a data realmente que entra em vigor... porque acima cita o ARTIGO 24, que onde fala da referida...

Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 14:06

Não Paulo, o trecho que cita referencia o art. 1º da Lei 13137, que altera o art. 24 da Lei 13.097.

Estamos nos referindo ao art. 24 da Çao 13137, este não tem uma data especificada, logo entendo que entra em vigor na data de publicação (22/06/2015).

Marcio Gomes
Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 14:09

Se eu tiver um pagamento de um fornecedor dia 01/07/2015 de 300,00 e um pagamento de um outro fornecedor em outro dia de 300,00, eu sei que os dois existe retenção, mais na hora de fazer o Darf da retenção, eu posso fazer um com o valor das duas retenções juntas ou por ser fornecedor diferente eu teria que fazer dois Darfs diferentes, se fosse mesmo fornecedor ja me informaram que eu poderia somar tudo em um pagamento só

Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 15:23

Boa Tarde Prezados (as),

E as notas fiscais emitidas anterior a esta nova lei, mas com os vencimentos para após a data de publicação?

Exemplo: NF R$ 250,00 EMITIDA DIA 01/06/2015 com vencimento em 30/06/2015, deve ter a retenção?

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:08

Aline Santos Farias,

Sim, deverá reter, pois o fato gerador do imposto é o PAGAMENTO.


Anderson Mendes,

Sim, o código é o mesmo.
Quanto ao DCTF, podemos aguardar.


Att,
Renato Turano
FMC Contabilidade

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:22

Renato Turano , muito obrigada!

E ainda prevalece a PJ tomadora correto?

Exemplo, só somarei e farei a retenção nas notas para o mesmo Tomador.

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
Núbia Guia

Núbia Guia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:39

Boa tarde,

Estou com uma dúvida, na listagem de serviços obrigados a retenção de PIS/COFINS/CSLL, nos serviços profissionais, tem "Programação", posso considerar o serviço - 01.04.02 elaboração de programa de computador sob encomenda, não derivado de software preexistente, cujo desenvolvimento se dê integralmente no Brasil e cujos direitos - também como programação?

Obrigada,

Núbia Guia
Contadora
Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:40

Aline Santos Farias,

O paragrafo 4º, onde falava sobre cumulatividade mensal, foi REVOGADO, portanto não há mais a soma mensal.

O meu entendimento (que é o da maioria) é que agora deva somar somente quando pago no mesmo dia para o mesmo CNPJ.

Exemplo:

Pagamento no dia 30/06 para o mesmo CNPJ das notas:
001=R$ 100,00
002=R$ 150,00
Total pago R$ 250,00 - deverá reter 4,65% pois ultrapassou R$ 215,17, valor minimo para o DARF de R$ 10,01.

Espero ter ajudado.

Renato Turano
FMC Contabilidade

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

Núbia Guia

Núbia Guia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:44

Desculpa mas o código correto a que me referi é o - 01.04.03 - elaboração de programa de computador sob encomenda, não derivado de software preexistente, cujo desenvolvimento se dê integralmente no Brasil e cujos direitos
autorais permaneçam reservados ao contratante do serviço, desde que atendidos os demais requisitos previstos no art. 8º da Instrução Normativa SMF nº 16, de 02 de julho de 2012- .

Núbia Guia
Contadora
Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 17:27

Boa tarte Núbia Guia.

Programas de Computador.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de contrato de licença de uso de programas de computador, que inclua suporte técnico, atualização de programas, alterações, desenvolvimento individualizado(elaboração), treinamento e outros serviços correlatos, estão sujeitos à retenção na fonte prevista no caput do Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.

No meu entendimento, conforme citado, o serviço de que você mencionou está sujeito a retenção pelo fato do serviço ser encomendado.

Att

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
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michael anderson resende

Michael Anderson Resende

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 18:02

Prezados bom dia,

estou percebendo que estão com muitas dúvidas quanto que retenção fazer quando houver mais de um pagamento.

O parágrafo 4º está revogado entao não precisa mais somar 5k no mês. Agora é por nf. E quanto ao valor a ser retido é de R$ 10,00 no mínimo, ou seja, vai exigir nf. superior R$ 215,05.
E apesar da RFB não alterar a IN 459, pois a referida lei já entra em vigor na data publicação 22/06/2015.(minha correção no tópico anterior).
Espero ter tirado as dúvidas dos colegas.







Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 18:38

Prezado colega Michael Anderson Resende,


§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Meu entendimento: O paragrafo acima diz Igual ou inferior a R$ 10,00, portanto o valor obrigado a retenção é R$10,01.
A partir de R$ 215,17 x 4,65% = R$ 10,01, deverão sofrer a retenção


"Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
Meu entendimento: Caso ocorra o pagamento de mais de uma duplicata, para o mesmo CNPJ, no mesmo dia, haverá a soma dos valores. Em nenhum momento a legislação menciona nota fiscal.

Espero ter contribuido.

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 19:30

Colegas, boa noite.

Pelo que entendi a nota não terá retenção se for igual a R$ 214,94 porque se aplicarmos os 4,65% sobre valor superior vai dar R$ 10,00 devido aplicação da dízima periódica.
Ou seja : R$ 214,95 x 4,65% = R$ 9,995175 este valor deverá ser arredondado para R$ 10,00

Será que estou enganada?

Mas aí fica a dúvida com relação ao IRRF.
Então vai recolher o DARF 5952 no valor de R$ 10,00 e nada para o DARF 1708?
É isso mesmo?

Que confusão....

Cordialmente!



Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
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