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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Jennifer Dias

Jennifer Dias

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 15:44

Eu concordo plenamente com o Márcio. Sempre após a redação de uma lei, ainda mais tratando de recolhimento, logo após vem a Instrução Normativa. Até hoje recolhemos nossas retenções com base na IN 459/04, sendo assim creio que só valerá realmente após uma nova IN a qual altere a vigente atual.

Camila

Camila

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 15:45

Boa tarde!!!

Alguém já conseguiu emitir o DARF de retenção 5952 de acordo com a nova LEI 13.137/2015 com a nova atualização do Sicalc que saiu hoje, onde o vencimento é o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento.
O Sicalc continua com o período quinzenal..


Grata!

Núbia Guia

Núbia Guia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 16:12

E oq faremos?
Oq falaremos para os clientes?
Voltar a emitir com base na lei anterior? Valores maiores de 5.00,00?

Núbia Guia
Contadora
Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 16:22

Núbia Guia, este recolhimento, na verdade é uma antecipação a empresa não vai estar perdendo nenhum valor a respeito dessa retenção, porque quando for calcular os impostos, vai abater estes valores retidos, eu vou seguir essa nova base de cálculo, e vou continuar aguardando a RFB se pronunciar.

JOEL NEVES

Joel Neves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 16:27

Galera eu amo ser um profissional contábil!!
Porém exerce-la neste país é enfadonho, infelizmente estamos nas mãos de nossos governantes e suas regulamentações.

Vamos aguardar e ver se o SICALC terá atualização.


Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 17:19

Que desorganização einh!!! Governo/RFB/Legislativo...

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
[email protected]
Bruno

Bruno

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 17:28

Prezados, em oportuno, tenho uma dúvida.

No serviço de "monitoramento de sistema de segurança" deverá ocorrer a retenção de CSRF? Lembrando que o serviço de segurança e vigilância se encontram no rol dos serviços que cabem a retenção e o serviço de monitoramento não. Contudo, verifiquei alguns entendimentos que no caso de "monitoramento de sistema de segurança", o mesmo é considerado serviço de segurança e vigilância. Se puderem me ajudar, desde já agradeço. Pelo valor do serviço, anteriormente a publicação da lei 13.137, não caberia retenção(a soma das notas não chegava a 5 mim).

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 18:19

Boa Noite Bruno!

No meu entendimento, o serviço de segurança/vigilância, mesmo que por meio de monitoramento, está sujeito a retenção na fonte de 1,0% e 4,65% (PCC). Art. 647 RIR/1999.
Muitos se confundem com a retenção previdenciária de 11% de INSS que no caso de monitoramento a distância, como o serviço não é realizado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não se sujeita a retenção.

Att

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Daniel Pereira

Daniel Pereira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 09:28

Caros colegas bom dia.

Como devo proceder na seguinte situação:

Umas das empresas que eu faço a contabilidade emitiu uma Nota fiscal de Serviços no dia 29/06/2015 no valor a cima de 215,05, porém não foi retida na nota fiscal a porcentagem de 4,65%.
Essa empresa é beneficiaria da retenção/recolhimento, deduzindo o valor da retenção do PIS/COFINS a pagar no período de apuração.

Minha dúvida é na apuração do PIS/COFINS, devo aplicar 4,65% nessa NFS? E deduzir do PIS/COFINS á pagar?

Obrigado.

Atenciosamente;

Daniel Pereira
Bruno

Bruno

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 09:58

Obrigado Geraldo. Daniel, entendo que todo pagamento antes beneficiado pelo teto de 5 mil reais, que tenha sido realizado depois do dia 22, cabe retenção. Inclusive se a Nota foi emitida antes desse dia. Mas a meu ver, cabe para os pagamentos realizados após o dia 22, independente de destaque na NF. Concordam?

Rogerio Reis

Rogerio Reis

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 10:36

Caros colegas,

Como ficam as retenções para as empresas que recolhemos os impostos em guias separadas? Exemplo PIS e COFINS sem a retenção do CSLL?

Neste caso o valor base de R$216 não se aplica, Ja que o valor de cada guia com esse valor base de referencia seria inferior a R$10,00.

Priscila Cavalcante Pulsone

Priscila Cavalcante Pulsone

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 11:08

bom dia pessoal!

assim fica difícil, pois no sicalc e na agenda tributária o 5952 aparece quinzenal, com vencimento em 15/07.

eu percebo que se instalou um caos, a lei é de difícil interpretação para quem não é profissional da área, ela não é clara, eu mesma até agora não sei se as notas emitidas dentro do mesmo mês pelo mesmo fornecedor devem ser somadas para base de cálculo da retenção ou se são individuais

e o que mais me indigna é a ausência de informações da parte da rfb.

Priscila Pulsone
São Paulo - SP
William Mendes da Silva

William Mendes da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 11:17

Prezado Marcos Lima de Souza,

Em referência a seu questionamento

Alteração do Art. 35º: (Trata da periodicidade e vencimento)

"Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção"

Somente órgãos publicos?

Entendo que você não levou em consideração o texto completo do Artigo.

Observe que o texto diz o seguinte: Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Ou seja, a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições é tanto do órgão público quanto das empresas privadas (estabelecimento matriz da pessoa jurídica). No caso das empresas o recolhimento será de forma centralizada pela matriz.

Espero ter ajudado.

Caroline Mota de Souza

Caroline Mota de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 11:26

Prezados,

Fico impressionada com a verdadeira ZONA que o nosso país está se transformando....

Até o presente momento o SICALC não foi atualizado de acordo com a nova lei, pois o período que consta é quinzenal e semanal, olha que beleza...

A agenda tributária também não foi atualizada.

Não foi publicada nenhuma IN para regulamentar a lei e estou com o meu sistema aguardando parametrização de acordo com a 13.137/15.

Minha questão é, e as notas emitidas antes da publicação da lei, mas PAGAS após sua publicação, uma vez que o fato gerador do CSRF é o pagamento, que seguem a regra anterior, como devo proceder? Não tem como cancelar a nota. Os clientes já efetuaram o pagamento de acordo com a regra anterior.


Ligia Federici Rubini

Ligia Federici Rubini

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 11:40

Aqui na empresa mesmo com o siltema não funcionando ainda, estamos retendo com base na nova lei.

Caso voltem atras o maximo que teremos que fazer é devolver o que foi retido rsrsrs.

Ligia Federici Rubini
ALINE CAMPOS ARAUJO

Aline Campos Araujo

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 12:02

Caroline,

Aqui no escritório, estamos considerando a nova lei para os pagamentos ocorridos após 22/06/2015, mesmo a emissão tendo sido antes dessa data e nos casos em que o cliente efetuou o pagamento sem considerar a nova regra, ou seja, sem descontar o Pis/Cofins/CSLL, estamos instruindo ao cliente para pedir reembolso do respectivo valor ao fornecedor.

Só estamos aguardando nova versão do SICALC e do sistema que utilizamos (G5 - Contmatic) para que possamos gerar o DARF.

Realmente o governo comeu bola e meteu os pés pelas mãos com essa nova regra, eles deveriam ter colocado como vigência do cálculo mensal a partir de 01/07/2015, pelos menos.

JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 13:34

boa tarde. nunca fiz esse tipo de recolhimentos e gostaria de um auxílio dos colegas.

um empresa emitiu no dia 01/07 uma nota fiscal no valor de R$ 320,00 sem efetuar as retenções. Eu pedi prá cancelar e fazer cfe a nova Lei.

essa empresa é lucro presumido e pagava os impostos mensais da seguinte forma:

CSLL = 2,88% - darf 2372
PIS = 0,65% - darf 8109
COFINS = 3% - darf 2172

após essa nova forma eu continuo pagando os impostos dessa empresa da mesma forma e só desconto dos darfs mensais os valores que já foram retidos ????

e a empresa que contratou o serviço é que deve recolher os impostos retidos ??

aguardo - obrigado

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 13:46

pouco conheço deste assunto mas gostaria de me aprofundar um pouco mais a respeito

tenho clientes que prestam serviços médicos
e em algumas notas de prestação de serviço é destacado os impostos retidos (PIS, COFINS, IR E CS) qual o motivo de nem todas sçao destacados a retenção?

o valor minimo de 10,00 é gerado a partir da soma dos impostos (PIS, COFINS E CS) ?

quando preciso destacar esta retenção?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 14:00

Rogerio Reis,

Essa sua dúvida é outra que deverá ser esclarecida quando a RFB alterar a IN 459/2004. Como a retenção, nesse caso citado por você, é aplicada pela alíquota específica da contribuição, e o recolhimento feito em darfs distintos, ao que parece haverá duas situações: se o pagamento for de R$ 333,50 até R$ 1.539,23, só retém a COFINS; se for de R$ 1.539,24 para cima, retém também o PIS.

Só restar aguardar o que a Receita vai definir como procedimento correto.

Antonio Carlos Saletti

Antonio Carlos Saletti

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 15:22

Aqui na empresa utilizamos um sistema que ainda não está preparado para gerar imposto com valor de nota fiscal inferior a R$ 5.000,00. Além das outras dificuldades informadas pelos colegas com relação a emissão de Darf com vencimento dia 20 e competencia mensal. Isso sem contar a duvida sobre o valor minimo, se igual ou menor que R$ 10,00 - não recolhe.
Outro fato importante, a Lei é sancionada no meio do mês sem sequer estipular um prazo maior para vigência e adequação.
Isso porque é um pedaço dessa colcha de retalhos chamado Tributos.

Ezequiel Vieira

Ezequiel Vieira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 15:24

Prezados

Apuração Quinzenal não existe mais.

Não podemos deixar de fazer o DARF só porque a receita ainda não atualizou o Sicalc.

Se precisarem emitir um DARF procurem algum formulário "manual" no google.

Ficaria assim:

Data de Apuração: 30/06/2015
Data de Vencimento: 20/07/2015
Código: 5952

Os pagamentos referente ao Mês de Julho só devem ser pagos no dia 20/08/2015.

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