Prezado Marcos Lima de Souza,
Em referência a seu questionamento
Alteração do Art. 35º: (Trata da periodicidade e vencimento)
"Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção"
Somente órgãos publicos?
Entendo que você não levou em consideração o texto completo do Artigo.
Observe que o texto diz o seguinte: Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Ou seja, a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições é tanto do órgão público quanto das empresas privadas (estabelecimento matriz da pessoa jurídica). No caso das empresas o recolhimento será de forma centralizada pela matriz.
Espero ter ajudado.