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Pis e Cofins sobre Veículos Caminhões

Enio Stefane

Enio Stefane

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 15:13

Boa tarde pessoal,

Preciso de um socorro. Uma indústria enquadrada no Lucro Real, industrializa seus produtos, realiza a venda, e a própria indústria providencia a entrega dos respectivos produtos com sua frota de caminhões. Esses caminhões estão ligados a atividade da empresa, na prestação de serviços desses transportes de carga própria e de certa forma com a produção, pois os produtos precisam ser entregues aos clientes. Essa empresa poderá apropriar-se dos créditos de PIS e COFINS? Citar base legal.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 07:31

Bom dia Enio Stefane Alves de Freitas

Seria isso?

Créditos do PIS e COFINS – Aquisição de Veículo

19/02/2015 DEIXE UM COMENTÁRIO
A opção de descontar imediatamente os créditos do PIS e da COFINS, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei 11.774/2008, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados nas atividades da empresa, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.
Entretanto, observe-se a possibilidade de crédito sobre a depreciação de veículos utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Porém, através da Solução de Divergência Cosit 2/2015, equivocadamente, a Receita Federal concluiu que o direito ao crédito não alcança a depreciação dos veículos automotores, por falta de previsão legal. Nosso entendimento é que há, sim, previsão legal ao crédito, pois a expressão “outros bens incorporados ao ativo imobilizado” existente no inciso VI do art. 3º na Lei 10.637/2002, combinado com o permissivo dado no mesmo artigo, § 1, III, não restringe a depreciação a qualquer bem. Esta mesma redação se repete na Lei 10.833/2003.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.001/2015 e inciso III, § 1º e VI do artigo 3 da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2002.

Fonte: guiatributario.net

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Enio Stefane

Enio Stefane

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 28 junho 2015 | 12:12

O crédito de PIS e COFINS sobre os veículos não poderia ser entendido como utilização na prestação de serviços de transporte, mesmo que sendo transporte de carga própria? No meu entendimento a Lei dá direito ao crédito, mas o que me preocupa bastante é a consulta feita para a Receita Federal abaixo:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52 de 15 de Agosto de 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. Os créditos da Cofins calculados em relação aos encargos de depreciação de veículos automotores que efetuam o transporte de produtos industrializados não podem ser descontados, pois eles não são utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda. Os dispêndios com a aquisição de combustíveis, de partes e peças e de serviços, ambos relacionados à manutenção de frota própria que realiza o frete de produtos industrializados não originam direito a créditos da Cofins, pois tais bens e serviços não estão sendo aplicados ou consumidos diretamente na produção do bem.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Domingo | 28 junho 2015 | 21:41

Bom dia Enio Stefane Alves de Freitas

Sugiro que você faça uma consulta por escrito à Receita Federal, para ter certeza na sua colocação. Não faça um crédito que possa prejudicar a Empresa futuramente.

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