Bom dia Vanessa,
Esta lei (a 1833/2003) foi alterada pela Lei 13137/2015 que mudou a partir do dia 22 do corrente mês as regras para retenção da CSRF.
Até então o limite para dedução da CSRF era para pagamentos no mesmo mês à mesma pessoa jurídica sempre o total pago fosse superior a R$ 5.000,00 entretanto a partir da publicação da Lei 13137/2015 o valor passou a ser de R$ 10,00
Estes dois parágrafos do Artigo 31º da Lei 10833/2003 foram excluídos, mas (repito) até o dia 21/06/2015 ainda estavam em vigor:
§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Vale dizer que a fonte pagadora em questão está equivocada, pois - até 21/06/2015 - a retenção só era devida se o total de pagamentos ocorridos no mesmo mês fosse superior a R$ 5.000,00.
Nota
A retenção refere-se ao PIS, COFINS e a CSLL (ou CSRF)
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