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Art 20 da lei 13.137/2015

MARCIO JOSE FERREIRA

Marcio Jose Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 15:37

Bom Dia

Alguem me ajuda com o entendimento da Lei 13.137

Art. 20. A Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 3o Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1o, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.
......................................................................................." (NR)
"Art. 24. ...................................................................................
I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14:
a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;
II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14:
a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação." (NR)
"Art. 25. ...................................................................................
§ 1o No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:
I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;
II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.
..................................................................................................
§ 3o No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida.
§ 4o Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1o, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis." (NR)
"Art. 29. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei." (NR)
"Art. 30. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 4o O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR)
"Art. 31. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 3o O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR)

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