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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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lei 10833 onde devo considerar pagamento ou fato gerador

sabrina guntzel pinto

Sabrina Guntzel Pinto

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 11:56

Bom dia.



li sobre

6.2.Dispensa de retenção das contribuições

Conforme já comentado, a partir de 26/07/2004, ficou dispensada a retenção das contribuições CSLL,

COFINS e PIS/PASEP incidentes sobre pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas

pela prestação de serviços, quando o pagamento for de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (§ 3º do art. 31

da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04).

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 459/04, se ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à

mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do número I, desde que este ultrapasse

o limite de R$ 5.000,00, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.

Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite

desse valor.

Desse modo, considerando os dados do nosso exemplo, por ocasião do 2º pagamento efetuado no mesmo

mês, no valor de R$ 200,00, a fonte pagadora deve proceder da seguinte forma:

- Valor referente ao 1º pagamento ..............R$ 5.000,00

- Valor referente ao 2º pagamento ................................R$ 200,00

Total pago .................................................................R$ 5.200,00

COFINS/CSLL/PIS retidos na fonte: 4,65% de R$ 5.200,00 = R$ 241,80

Todavia, como a retenção a ser efetuada é de valor superior ao valor a ser pago para o prestador de

serviços, a retenção será efetuada até o limite desse valor, ou seja, até R$ 200,00.

7.Informação do Valor da Retenção no Documento Fiscal

A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção do

IRRF e das contribuições incidentes sobre a operação.

As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou

no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à

retenção sobre o valor total da nota ou documento fiscal.

E estou com uma empresa de prestação de serviços médicos que prestou serviço e emitiu 3 notas jan/2015, fev/2015 e março/2015.

porem o tomador emitiu 3 cheques com a mesma data de notas com competências diferentes e o prestador depositou, na soma dos 3 meses ultrapassou o valor 5001.

o Tomador recolheu os 4,65%, e pagou integral a o prestador que por sua vez fez o pagamento dos Darfs.

A minha duvida, na lei 10833 diz que é por pagamento, porem não consta em nota esta retenção do qual o tomador recolheu e pagou.

neste caso como devo proceder, foi pago em duplicidade, não consta retenção nas notas e o tomador esta seguro com a lei 10833 e eu por minha vez já fiz declarações como retroceder e incluir a informação da retenção.




Tem como me ajudar, com a sua opinião.



Att.



Sabrina Pinto

Assessoria Contábil e Fiscal à PJ.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 16:54

Então,

o prazo de recolhimento é sobre o pagamento, e o fornecedor de serviços tem que por essas informações na nota, caso não tenha peça para ele fazer uma carta de correção informando essas informações.

Tome cuidado pois a LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015 alterou o valor de retenção que agora é a partir de 10,00 ou seja se uma nf for emitida com o valor acima de 215,06 terá a retenção. não será mais essa de 5000,00 mensal.
e o vencimento agora foi alterado para o final da segundo decendio do mês subsequente ao pagamento da nf, praticamente o mesmo do inss porém sobre o PAGAMENTO.

se uma nota é emitida de 01/06 e o pagamento efetuado dia 01/07 o vencimento do pcc será dia 20/08.

Att.

SIMONE LESSA

Simone Lessa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 09:11

Prezados,

Bom Dia.

A minha dúvida sobre essa alteração, é no caso das prestadoras de serviços que fazem o recolhimento pelo DASN, com a alteração dos valores, praticamente todas as notas terão retenção dos demais tributos (além do IRRF), e como faremos a apuração da receita pelo regime simplificado, como deduzir esses valores já recolhidos pelo prestador dos serviços? (Ou não existe essa previsão?)

Desde já agradeço a atenção.

Simone Lessa.

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