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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de PIS/ COFINS

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 28 junho 2015 | 16:28

Olá Sérgio!

Uma pergunta, no seu caso a venda de bebidas (cervejas, refrigerantes, águas) é alcançada pela não incidência destes tributos. Teriam algum motivo para o aproveitamento de créditos?

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 10:36

Olá Sérgio!

Mas neste caso, a cobrança é devida e permitido o aproveitamento de créditos somente nos casos de fabricação ou comercialização mediante importação destes produtos.

Se você é mero "distribuidor" (não realizando importação), as receitas continuam reduzidas a zero assim como é vedado o aproveitamento de créditos.
Isso está previsto no art. 28 e 29 da mesma lei.

Seria este o seu caso ou você é um importador?

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 13:22

Umberto,

Mas neste caso, a cobrança é devida e permitido o aproveitamento de créditos somente nos casos de fabricação ou comercialização mediante importação destes produtos.

Se você é mero "distribuidor" (não realizando importação), as receitas continuam reduzidas a zero assim como é vedado o aproveitamento de créditos.
Isso está previsto no art. 28 e 29 da mesma lei.


Eu entendo a legislação de outra forma, da qual o benefício da alíquota zero alcança somente estabelecimentos "comércio varejista", veja:

Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: (Vigência) Regulamento (Vigência)

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

...

Art. 17. Para efeitos do § 1o do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

...

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17. (Vigência) Regulamento (Vigência)

§ 1o O disposto no caput:

I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;

II - aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2o O disposto no inciso II do § 1o aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 13:40

Olá Adalberto!

Grato pela correção. É isso mesmo, nada muda para o varejista. Para a indústria e o atacadista (importador ou não), a nova sistemática passa a ser a do débito e do crédito com alíquotas específicas.

Encontrei um outro tópico no fórum onde você menciona esta situação.

Um abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]

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