x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 928

Novo conceito de receita na Lei 12.973/2014

Odete Munaro

Odete Munaro

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 17:19

Pessoal, sei que tem muitos assuntos relacionados a essa lei ja, mas estou com umas duvidas especificas.

Tenho uma empresa que quando paga fornecedor ou recebe de cliente, acaba ocorrendo ganhos ou perdas com variação cambial. No caso da lei 12.973, fiquei meio confusa quanto a tributação dessas receitas, e também surgiu a seguinte duvida: Essa receita é tributável mesmo? Na lei nao fala especificamente desse tipo de receita, a atividade da empresa é venda de mercadoria. Essa receita acontece apenas quando recebe valor de cliente ou quando ocorre alguma variação no pagamento de fornecedor.

No caso dessa receita ser tributável, posso jogar a variação passiva contra a ativa e pagar só sobre a diferença? E qual será a base de calculo dessa receita? Na venda normal a base de PIS/COFINS, é o total do faturamento - devoluções de vendas, do IRPJ é 8% e da CSLL 9%. Apos encontrar a base aplico a alíquota de 15% para IRPPJ e 9% para CSLL. Como ficam esses cálculos quando efetuados sobre outras receitas?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 22:59

Pelo que se depreende seu cliente está no lucro presumido:

Neste caso, as variações cambiais e receitas financeiras ativas são contabilizadas em contas de receitas.

Já as variações cambiais e despesas financeiras passivas são contabilizadas como despesas

Diferentemente dos ganhos de capital, Não há previsão legal para fazer o confronto entre ambas e apurar o resultado.

Assim, no lucro presumido, NÃO haverá incidência do PIS e Cofins sobre as receitas.

Para o calculo do IRPJ e CSSL o valor das receitas (financeiras) serão integralmente somadas à base de cálculo do lucro presumido sobra a qual se aplicarão as alíquotas correspondentes(IRPJ 15% + 10 de adicional se for o caso) e 9% de CSSL

As empresas do lucro presumido continuam sobre a égide da lei 9718. Nela se refere ao artigo 12 do decreto lei 1598/77 alterada pela lei 12973 que diz que o pis e cofins só incidem sobre vendas de mercadorias, prestação de serviços e outras receitas que estão no objeto social da pessoa jurídica.

As receitas financeiras eventuais não são objetivadas no contrato social, logo não incidem o pis e cofins.



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.