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ECD não obrigadas

VALDECIR DE MOURA MATTOS

Valdecir de Moura Mattos

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 10:24

Defis é declaração obrigatória.
ECD é escrituração contábil, substitui os livros diário e razão.
Fiz a opção para não precisar imprimir e encadernar os livros de algumas empresas devido ao volume que representam.
Por isso a razão da dúvida e do tópico.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 09:58

Valdecir de Moura Mattos,

Bom dia!


De acordo com o §1º, Artigo 3º da IN RFB º 1.420/2013, é "(...) facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas".
Como você mesmo disse, as empresas optantes pelo Simples Nacional, não estão obrigadas à entrega da ECD mas, se desejarem, podem fazer a entrega da ECD em substituição à "contabilidade impressa".
Lembro-me que, em outro tópico (não me lembro qual...rrrsss), cheguei a levantar a questão de que, tendo o sócio administrador o Certificado Digital e-CPF, a entrega da ECD é mais "barata" do que a impressão, encadernação e registro do Livro Diário impresso.

Mas, voltando ao foco da sua dúvida, não há nada na legislação que trata da questão de multa por atraso na entrega da ECD de empresas dispensadas da entrega.
Veja que, o Artigo 10º da base legal citada estabece que "A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001".
Note que, a legislação em si, não "isenta" da multa as empresas dispensadas da entrega da ECD.

Desta forma, considerando a legislação vigente, mesmo estando dispnesado da entrega, se a fizer fora do prazo, estará sim sujeito à multa por atraso na entega.

Mas, IMAGINO EU que na prática. não seja isto que ocorra.
Isto porque, no caso da DIRPF, estado a PF dispensada da entrega da declaração, se a fizer, mesmo que fora do prazo, não há a cobrança da multa por atraso na entrega.
Repito: Esta é uma opinião pessoal MINHA.

Se decidir por fazer a entrega após o prazo, de empresas dispensadas da entrega, pelo que compartilhe aqui conoso se houve ou não a cobrança da multa por atraso na entrega... rsss

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 10:18

Rodrigo Ramos Lobo,

Bom dia!


Se você está se referindo ao ano calendário de 2014, não há mais nada a ser declarado (caso a entidade não esteja obrigada à entrega da EFD Contribuições).

Para maiores informações, recomendo a leitura deste tópico.

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***CCB
VALDECIR DE MOURA MATTOS

Valdecir de Moura Mattos

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 11:36

Então, conforme me pediram, fiz uma ECD de empresa do Simples Nacional depois do prazo, e não gerou nenhuma notificação de multa por entrega em atraso. A não ser que venha a ser gerada multa posteriormente, o que não é de praxe. O normal seria a notificação instantânea, isso não aconteceu. Creio que não vai dar multa.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 13:00

Valdecir de Moura Mattos,

Detalhe: Os PVA's do Sped não geram a multa automaticamente, como acontece que o PGD da DCTF, por exemplo.

Já fiz a entrega de declarações do Sped em atraso, de empresa obrigada a fazer a entrega e, mesmo assim não foi gerado a multa automaticamente.

A empresa deve fazer por conta própria o DARF para recolhimento da multa ou, "esperar" pela cobrança da RFB.

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***CCB
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 13:48

Boa tarde Valdecir,

Lê-se na IN RFB 1420/2013 :

Art 1º (...)

§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Incivo IV (...)
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

Art. 10. A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Nada consta na normativa supra citada que o simples fato de não ser obrigado a transmissão da ECD, se o fizer fora do prazo estipulado não haverá multa, pelo contrário, o que está claro é que o atraso será penalizado conforme se lê acima.

Ainda assim espero que você esteja certo em suas considerações.

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