A SRF em suas instruções afirma o seguinte:
– Não dará direito ao crédito a aquisição, para utilização como insumo, de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 47)
Sendo assim, entendo que deva ser aprofeitado o crédito de sucatas adquiridas para uso na produção como insumo.
Particularmente tenho um cliente com esse problema e estamos avaliando a necessidade de cessar as compras de sucatas e adquirir o produto de forma integral.