Apenas complementando, segue publicação da KPMG acerca deste assunto, expondo que até a Receita Federal divergiu nos entendimentos:
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Tax News: Receita Federal e o fato gerador do IRRF
Receita Federal do Brasil confirma seu entendimento sobre o fato gerador do IRRF sobre a prestação de serviços locais
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) emitiu o Ato Declaratório Interpretativo (“ADI”) nº 8/2014, por meio do qual esclarece a sua posição acerca do fato gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ("IRRF") devido em relação à prestação local de serviços, conforme previsto no artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999).
De acordo com o ADI nº 8/2014, o fato gerador do IRRF ocorre na data do lançamento contábil feito por pessoa jurídica contratante referente aos honorários de prestador de serviços, ou seja, no momento do lançamento a débito de despesas, em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pelo contratado e aceita pela contratante.
Antes da emissão do ADI nº 8/2014, havia discussões sobre a interpretação do artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda, que considera como fato gerador do IRRF (i) o pagamento ou (ii) o crédito do valor de honorários devidos a prestadores de serviços, aquele que ocorrer primeiro.
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 7/1986, enquanto o termo "pagamento" se refere ao momento em que os honorários são economicamente colocados à disposição do prestador de serviços, o termo "crédito" se refere à disponibilidade jurídica sobre os mesmos valores (e.g., dos honorários de serviços), conforme estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Neste contexto, a RFB entendeu, em 2002, por meio da publicação da Solução de Consulta nº 338/2002, que, se o registro contábil de uma despesa de serviço, nominalmente ao prestador de serviços, tem lugar antes do efetivo pagamento dos honorários referentes ao serviço, o fato gerador do IRRF ocorre e esse imposto deve ser retido.
No entanto, em 2011, a RFB expressou entendimento diferente, através da publicação da Solução de Consulta nº 60/2011. Nesta ocasião, a RFB entendeu que o simples registro contábil de uma despesa de serviço não teria o poder para caracterizar o fato gerador do IRRF e que seria necessário que os honorários de serviço fossem economicamente colocados à disposição do prestador de serviços para que o IRRF fosse devido.
Para unificar o entendimento da RFB, foi publicada a Solução Divergência COSIT nº 26/2013, por meio da qual a RFB manifestou o entendimento de que, havendo o “crédito”, ou seja, o lançamento contábil da despesa relacionada aos honorários devidos ao prestador de serviços, ocorre o fato gerador do IRRF.
O recente ADI nº 8/2014, que ratificou o entendimento expresso na Solução de Divergência COSIT nº 26/2013, também modificou retroativamente decisões contrárias emitidas pela RFB acerca do mesmo assunto. Tal ADI é vinculante para futuras decisões e fiscalizações.
Importante: O entendimento da RFB expresso no ADI nº 8/2014 aplica-se, como mencionado acima, exclusivamente à prestação de serviços locais. A RFB ainda não expressou, por meio de ADI, o seu entendimento em relação ao fato gerador do IRRF nas importações de serviços. De qualquer forma, vale mencionar que, apesar de inexistir ADI sobre o momento do fato gerador do IRRF nas importações de serviços, a RFB já manifestou, por meio de Soluções de Consulta, entendimento semelhante ao expresso no ADI nº 8/2014.
Fonte: http://www.kpmg.com/br/pt/estudos_analises/artigosepublicacoes/paginas/taxnews-rf-confirma-entendimento-sobre-fato-irrf.aspx (19/09/2014)