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IRRF Notas fiscais de Serviço

MARCELO ALBUQUERQUE LINO

Marcelo Albuquerque Lino

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:56

Boa tarde Prezados.
Tenho uma dúvida em relação ao IRRF!
A empresa onde trabalho esta enquadrada na alíquota de 1% - Serviços de limpeza - Art. 649 RIR/99
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Bom, a minha dúvida é a seguinte: Emiti uma NFSE para um cliente no valor de R$ 3.420,00, só que parcelada em 12XR$285,00. Até entao, fiz a retenção dos seguintes impostos na nota fiscal: IRRF 1% = R$34,20 e ISS 5% = R$171,00. Porém, meu cliente está dizendo que, por a nota fiscal ser parcelada, não deveriamos ter feito a retenção do IRRF, pois as parcelas não atingem o valor de R$10,00.
Alguem poderia me ajudar?
Pois sempre entendi que o IRRF é pra ser destacado de acordo com o valor total da nota fiscal, e não pelo recebimento do mês.


Desde já, agradeço!!!

Enoque A. Oliveira Junior

Enoque A. Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 17:08

Marcelo,

Pagamentos para Pessoa Jurídica:
O fato gerador do imposto de renda na fonte ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:
1) se considera pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (art. 38, parágrafo único, do RIR/99);
2) se entende por crédito o registro contábil, efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (PN CST 121/73).

Acredito que você fez certo, pois o registro contábil (crédito/NFS) veio antes do pagamento.

"Não é preciso entrar para a História para fazer um mundo melhor". (Mahatma Ghandi)
[email protected]
[email protected]
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 07:50

Marcelo, bom dia

O IRRF independe de data de pagamento, seu fato gerador é a emissão da nota, ou seja, a competência.

O imposto que depende da data de pagamento é o CSRF (PIS/COFINS/CSLL), e diga-se de passagem, apesar de continuar tendo o pagamento como fato gerador, sofreu alteração com a entrada da Lei 13.137/15.

Na situação apresentada, se a NF foi emitida o IRRF deve ser recolhido normalmente, pois conforme citado, não tem o pagamento como fato gerador e sim a emissão.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Richard

Richard

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 14:43

Apenas complementando, segue publicação da KPMG acerca deste assunto, expondo que até a Receita Federal divergiu nos entendimentos:

Brasil- KPMG- Publicações

Tax News: Receita Federal e o fato gerador do IRRF

Receita Federal do Brasil confirma seu entendimento sobre o fato gerador do IRRF sobre a prestação de serviços locais
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) emitiu o Ato Declaratório Interpretativo (“ADI”) nº 8/2014, por meio do qual esclarece a sua posição acerca do fato gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ("IRRF") devido em relação à prestação local de serviços, conforme previsto no artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999).

De acordo com o ADI nº 8/2014, o fato gerador do IRRF ocorre na data do lançamento contábil feito por pessoa jurídica contratante referente aos honorários de prestador de serviços, ou seja, no momento do lançamento a débito de despesas, em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pelo contratado e aceita pela contratante.

Antes da emissão do ADI nº 8/2014, havia discussões sobre a interpretação do artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda, que considera como fato gerador do IRRF (i) o pagamento ou (ii) o crédito do valor de honorários devidos a prestadores de serviços, aquele que ocorrer primeiro.

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 7/1986, enquanto o termo "pagamento" se refere ao momento em que os honorários são economicamente colocados à disposição do prestador de serviços, o termo "crédito" se refere à disponibilidade jurídica sobre os mesmos valores (e.g., dos honorários de serviços), conforme estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Neste contexto, a RFB entendeu, em 2002, por meio da publicação da Solução de Consulta nº 338/2002, que, se o registro contábil de uma despesa de serviço, nominalmente ao prestador de serviços, tem lugar antes do efetivo pagamento dos honorários referentes ao serviço, o fato gerador do IRRF ocorre e esse imposto deve ser retido.

No entanto, em 2011, a RFB expressou entendimento diferente, através da publicação da Solução de Consulta nº 60/2011. Nesta ocasião, a RFB entendeu que o simples registro contábil de uma despesa de serviço não teria o poder para caracterizar o fato gerador do IRRF e que seria necessário que os honorários de serviço fossem economicamente colocados à disposição do prestador de serviços para que o IRRF fosse devido.

Para unificar o entendimento da RFB, foi publicada a Solução Divergência COSIT nº 26/2013, por meio da qual a RFB manifestou o entendimento de que, havendo o “crédito”, ou seja, o lançamento contábil da despesa relacionada aos honorários devidos ao prestador de serviços, ocorre o fato gerador do IRRF.

O recente ADI nº 8/2014, que ratificou o entendimento expresso na Solução de Divergência COSIT nº 26/2013, também modificou retroativamente decisões contrárias emitidas pela RFB acerca do mesmo assunto. Tal ADI é vinculante para futuras decisões e fiscalizações.

Importante: O entendimento da RFB expresso no ADI nº 8/2014 aplica-se, como mencionado acima, exclusivamente à prestação de serviços locais. A RFB ainda não expressou, por meio de ADI, o seu entendimento em relação ao fato gerador do IRRF nas importações de serviços. De qualquer forma, vale mencionar que, apesar de inexistir ADI sobre o momento do fato gerador do IRRF nas importações de serviços, a RFB já manifestou, por meio de Soluções de Consulta, entendimento semelhante ao expresso no ADI nº 8/2014.

Fonte: http://www.kpmg.com/br/pt/estudos_analises/artigosepublicacoes/paginas/taxnews-rf-confirma-entendimento-sobre-fato-irrf.aspx (19/09/2014)

Tatiana Andreza

Tatiana Andreza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 10:50

Bom dia,

Entendi que o fato gerador do IRRF é a data do registro contábil, ou seja, data de entrada da nota fiscal, e não a data de emissão.

Concordam ?

Pois pode ocorrer casos em que a entrada da nota é diferente da emissão.
Aconteceu aqui, a nota a emissão foi dia 30/10 e a entrada dia 03/11.

Diante disso, o vencimento da guia do IRRF é dia 20/11 (conforme emissão) ou 18/12 (conforme entrada) ?

--
Tatiana Andreza
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 11:46

Tatiana, bom dia

O fato gerador do IRRF não é exatamente a emissão e sim a competência, explico em situação hipotética:

Por um processo administrativo (ou qualquer outro motivo) você emitiu no dia 11/11/2015 uma NF com competência 05/2015.

O IRRF deve ter PA: 31/05/2015 e ser devidamente recolhido com multa e juros pertinentes ao atraso.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Tatiana Andreza

Tatiana Andreza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 13:45

Fernando,

Bagunçou ainda mais a minha cabeça...rsrsrsrs

"De acordo com o ADI nº 8/2014, o fato gerador do IRRF ocorre na data do lançamento contábil feito por pessoa jurídica contratante referente aos honorários de prestador de serviços, ou seja, no momento do lançamento a débito de despesas, em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pelo contratado e aceita pela contratante."

Esse lançamento contábil não seria a data de entrada ?

--
Tatiana Andreza

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