x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 7

acessos 11.288

Erros na escrituração

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 16:20

Boa tarde Roseane,

Depende de qual tipo de correção você quer fazer, realmente o que foi escriturado você não pode rasurar e corrigir apenas. Difícil dizer assim sem que você especifique qual foi o erro que foi cometido.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 16:31

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração das Leis 9.399/96, art. 1°, IX, e 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III):


IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;

b) emissão de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponder a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso ou de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;

d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;

e) emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar importância inferior à da operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;

f) reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;

g) destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;

i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento;

j) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por documento;

NOTA- V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 13/12/73 (Processo DRT- 4-5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal.

l) confecção, para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa no valor de 8 (oito) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao autor da encomenda;

m) fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento;

n) extravio, perda ou inutilização de impresso de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por impresso de documento fiscal;

NOTA- V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 13/12/73 (Processo DRT- 4-5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal.

o) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;

p) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que o tiver confeccionado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;

q) emitir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente à operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado;

r) deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos - multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipamento no ano;

s) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados - multa no valor de 8 (oito) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento no ano;

t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, cupom de leitura da memória fiscal - MF - ao final de cada período de apuração - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento;

u) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória - multa no valor de 30(trinta) UFESPs, por segmento fracionado;

v) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa-Resumo de PDV ou Mapa-Resumo de ECF, quando exigidos pela legislação - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento, limitada a 300 (trezentas) UFESPs por ano;

x) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas em que constem o código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por bobina ou listagem;

V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:

a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

b) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria, à aquisição de sua propriedade ou à utilização de serviço praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

c) falta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento; ou a 20% (vinte por cento) desse valor se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;

d) falta de registro de documento fiscal em meio magnético quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não-exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que nele devam constar;

f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;

g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;

h) atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração;

i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;

j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês, ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular;

l) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por livro;

NOTA- V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 13/12/73 (Processo DRT- 4-5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal.

m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita;

n) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal, ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

o) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade;

VI - infrações relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações:

a) falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes - multa no valor de 8 (oito) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;

b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;

d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor da mercadoria remetida do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;

e) falta de informação necessária à alteração da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal) do estabelecimento - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; se dessa omissão resultar falta ou atraso no recolhimento do imposto - multa no valor de 16 (dezesseis) UFESPs, sem prejuízo de exigência da atualização monetária incidente sobre o imposto e dos acréscimos legais, inclusive multa;

f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes no formulário de inscrição - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;

g) não-prestação de informação solicitada pela fiscalização - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;

h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como transferi-lo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco - multa no valor de 80 (oitenta) UFESPs, por equipamento;

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Roseane

Roseane

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 16:55

Gilberto, claro...


O erro ocoreu nos campos de inscrição estadual e cnpj do livro de entradas. Em vez de colocar a inscrição estadual no seu devido campo, foi colocado no campo de cnpj... houve uma troca...


qual deve ser o prcedimento?


Grata pela atenção.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 16 julho 2008 | 08:00

Bom dia Roseane,

Olha, este é um erro de cadastro que não compromete a apuração de impostos, não é falta grave e não configura sonegação de impostos. Creio que você pode deixar como está e fazer uma resalva no campo de observação. Sugiro até que vá ao Posto Fiscal da sua região e exponha o problema talvez você precise anotar no livro de termos de ocorrência. Pelo que vejo a escrituração é manual? Procure escriturar livros manualmente com caneta tinteiro porque em caso de erro você poderá apagar com uma solução de agua com água sanitária e poderá reescrever novamente sem rasuras.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
C. Andreia

C. Andreia

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 07:28

Gilberto,
Bom dia!

No caso de omissão de lançamento manual no livro de registro de saídas, qual o procedimento para a correção?
Um dia do mês não foi escriturado, apesar de constar do subtotal da página.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 08:30

Bom dia, Andrea


O assunto de sua dúvida pertence à sala de "Legislações Estaduais e Municipais", e não a esta, voltada à "legislação federal".

Por gentileza, pesquise este assunto em nosso banco de dados, e se a busca não apresentar resultados positivos, recomendo-lhe fazer a postagem na sala adequada.


Saudações


Aos demais participantes do Fórum Contábeis informo que este tópico será fechado porque ele já é muito antigo e por aqui não restam dúvidas a esclarecer.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.