Rodrigo Anaissi Neves, bom dia!
Observe que prestador de serviços e fonte pagadora são duas coisas distintas. Se você for o prestador de serviços, sujeito a retenção em fonte, você destacará no seu documento fiscal os tributos incidentes (CSRF/ IRRF), em campos específicos, que normalmente são compensados pelos tributos de mesma natureza. O contador responsável pela apuração dos tributos, deverá abater do seu resultado os valores que foram efetivamente retidos da pessoa jurídica. Por outro lado, se fores a fonte pagadora, você deverá observar se a prestação está sujeita a retenção em fonte, e o valor do documento fiscal, em caso afirmativo, você deverá reter e recolher pelo código 5952. NOTA: a retenção ocorrer pela fonte pagadora, e a compensação, pela PJ que sofreu a retenção.
Portanto, se você for efetuar um pagamento de R$ 215,05, de prestação de serviços sujeito a retenção em fonte, você deverá reter e recolher as CSRF , através do código 5952. E se você é um prestador de serviços sujeitos a retenção na fonte, você destacará no seu documento fiscal (controle), para que o tomador de serviços, retenha e recolha através do código 5952, e seu contador possa tomar créditos dessas retenções, e recolher a diferença através dos códigos específicos de PIS/ COFINS/ CSLL e IRPJ. Observe que a fonte pagadora sempre reterá e recolherá as contribuições através do código 5952. Enquanto que a PJ que sofreu as retenções utilizará os valores retidos a seu favor, considerando que essas retenções foram antecipações do seu tributo a pagar. Espero ter ajudado!
Leandro.