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Uso de Retenção de INSS de um CNPJ na SEFIP de outro CNPJ

David Iseppi

David Iseppi

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 09:15

Presados(as)

Uma empresa terceirizada (portaria/limpeza) foi comprada e/ou se juntou com outra empresa terceirizada (chamadas aqui de EMPRESA 1 e EMPRESA 2).

Desde a formação desse "grupo" a administração dessa terceirizada passou a emitir aos clientes as NF Serviços pela EMPRESA 1 e pela EMPRESA 2 os boletos para pagamento da dívida referente a NF emitida pela EMPRESA 1.

Tendo em vista a se tratar do serviço de mão-de-obra o cliente retem o INSS sobre a NF emitida pela EMPRESA 1 e recolhe no CNPJ da EMPRESA 1, porém, o valor liquido da NF Serviços o cliente paga a EMPRESA 2 (boleto).

Pois bem, na hora de gerar a SEFIP das duas empresas os administradores da terceirizada estão pegando o valor do INSS pago/retido pelo cliente no CNPJ da EMPRESA 1 (emitente da NF Serviços) e lançando como Retenção da Lei 9.711/98 (abatendo) na SEFIP da EMPRESA 2 - empresa que recebeu o valor da liquido da NF Serviços e não teve retenção do INSS na fonte (visto que não emitiu NF Serviços).

Pergunto:
-Isso é correto, pode-se usar créditos de um CNPJ em outro?
-Caso não seja correto, o cliente incorre em alguma penalidade/risco?
-Posso entender que de alguma forma está havendo a sonegação, visto que, eles se usaram de créditos/retenção feita no CNPJ da EMPRESA 1 e lançando na SEFIP da EMPRESA 2 abatendo do valor a recolher ao INSS algo que não foi realmente retido naquele CNPJ?


OBS:
-A EMPRESA 1 é optante do SIMPLES já a EMPRESA 2 não sei;
-Não são Matriz e Filial;
-CND EMPRESA 1: CND Trabalhista-OK; CND RFB e PGFN-OK; CND FGTS-OK;
-CND EMPRESA 2: CND Trabalhista-OK; CND RFB e PGFN-NÃO EMITE; CND FGTS-OK.

Grato.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 21:42

David Iseppi,

No meu entendimento, o procedimento está errado. Se a retenção foi feita sobre a NF emitida por determinada empresa, a compensação teria de ser feita na GFIP dessa mesma empresa, a não ser que fosse matriz/filial, aí a compensação poderia ser entre os estabelecimentos.

Verifique no eCAC da empresa 2 o serviço de "Notificação em Auditoria de Compensação em GFIP", se há alguma cobrança de esclarecimento por parte da Receita.

Abaixo, trechos da Instrução Normativa 1300/2012, que trata do assunto.

Da Compensação de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada
Art. 60. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
...
§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
...
§ 4º Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.
§ 5º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.
§ 6º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da GPS.

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