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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção pis cofins csll prestador SIMPLES tomador Presumido

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 15:35

Pessoal,


Quando o prestador é do SIMPLES ele está dispensado da retenção de 4,65%, minha duvida é, prestador SIMPLES e tomador RPA Presumido, mesmo não estando retido na nota, o tomador que é presumido terá que recolher o imposto?

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 15:52

Gil, boa tarde

Não, o simples está dispensado de fazer tais retenções sobre seus serviços prestados.

Lei 10.833/03

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.



IN SRF 459/04

Art. 1 º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
.
.
.
Art. 3 º A retenção de que trata o art. 1 º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II – pessoas jurídicas optantes pelo Simples, em relação às suas receitas próprias.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 15:53

Gil Santana Boa tarde

Veja o que diz o art 30 da lei 10.833/2003

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Se bem entendi seu questionamento, as empresas optantes pelo SN não fazem a retenção.

Att

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