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EFD Contribuições - Empresas Imunes e Isentas

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 18:27

Boa tarde pessoal!

Estou criando este tópico para debatermos aqui a questão da obrigatoriedade ou não da entrega da EFD Contribuições (e, por consequência, da ECD e ECF) pela empresas Imunes e Isentas do IRPJ.

Pois bem, de acordo com a IN RFB nº 1.252/2012, que "Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)", em seu Artigo 5º, "Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições: (...) II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º".

A Priori, entende-se que, as empresas imunes e isentas do IRPJ, estão dispensadas da entrega da EFD Contribuições, caso a soma mensal dos seus débitos com Pis/Pasep, Cofins e CPRB seja igual ou inferior a R$ 10.000,00. Imagina-se que, neste débito, esteja incluído o valor do Pis/Pasep incidente sobre a Folha de Pagamento da entidade, uma vez que não há nada expresso na legislação a não inclusão deste débito.
Estando dispensado da entrega da EFD Contribuições, a entidade também estará dispensada da entrega da ECD (Inciso III, Art. 3º da IN RFB nº 1.420/2013) e da ECF (Inciso IV, § 2º, Art. 1º da IN RFB nº 1.422/2013).

Bom, o entendimento acima, de que a contribuição para o Pis/Pasep incidente sobre a Folha de Pagamento da entidade deve ser considerada para determinar se a entidade está ou não obrigada à entrega da EFD Contribuições, parecia ser o mesmo entidimento da RFB, mediante Solução de Consulta de sua Coordenação-Geral de Tributação (Cosit):
Solução de Consulta Cosit nº 168/2015 - D.O.U. de 01/07/2015, seção 1, pág. 27 - "As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ são obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (incluindo-se o valor da contribuição incidente sobre a folha de salários), da Cofins e da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, seja superior a R$ 10.000,00 (...)" (grifo meu).

Pois bem, agora, este mesmo órgão (Cosit) parece que não tem membros competentes para a intepretação da legislação ou quer apenas confundir a cabeça do contribuinte.
Isto porque, ao publicar no DOU de 08/07/2015, seção 1, pág. 26 a Solução de Consulta Cosit nº 175/2015, "esclarece" que, "Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários e aqueles relativos às retenções efetuadas sobre os serviços a ele prestados não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital (...)" (grifos meu).

Oras, o Pis/Pasep incidente sobre a Folha de Salário da entidade, deve ou não ser considerado para determinar a obrigatoriedade ou não de entrega da EFD Contribuições????
Na minha opinião, como citei acima, deve sim ser considerado.
E aí?? Qual Solução de Consulta seguir???

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SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 22:30

Suas obs são pertinentes.
No entanto acho que a resposta que deve prevalecer é a de nº 175/2015 de 08.07.15, por duas razões:
As soluções de consulta emitidas pela Cosit têm efeito vinculante.
1- A resposta posterior, embora não feito referência, revoga a anterior.

2- O ADE 20/2012 diz claramente que o que deve ser escriturado na EFD são o Pis e cofins decorrentes de faturamento. O PI sobre a fl de pagamento não decorre do faturamento.

Assim, embora realmente possa causar confusão a dubiedade da RFB,acho que a consulta 175 é a mais correta

Veja o item 1.1 do ADE

]1.1- GERAÇÃO
Sujeitam à obrigatoriedade de geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – EFD-Contribuições as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins com base no faturamento mensal, bem como as que apuram a Contribuição previdenciária com base na Receita Bruta.
O empresário, a sociedade empresária e demais pessoas jurídicas devem escriturar e prestar as informações referentes às suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de seu faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, correspondente à receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Bem como em relação às operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de aquisições de bens para revenda, bens e serviços utilizados como insumos e demais custos, despesas e encargos, sujeitas à incidência e apuração de créditos próprios do regime não-cumulativo, de créditos presumidos da agroindústria e de outros créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.



Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 08:48

Salvador Cândido Brandão,

Bom dia!

Até concordo com você que, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20/2012, em seu Anexo único, informa que, conforme você mesmo disse, "Sujeitam à obrigatoriedade de geração de arquivo da (...) EFD-Contribuições as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins com base no faturamento mensal, bem como as que apuram a Contribuição previdenciária com base na Receita Bruta".

Ou seja, o Ato que aprovou o MANUAL da EFD Contribuições informa que, a "base" (se assim podemos dizer) de informação desta declaração é o faturamento (Receita Bruta) das empresas.

Mas, este Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20/2012 é apenas uma "legislação" que simplesmente "Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – EFD-Contribuições".
Ou seja, ele orienta sobre o leiaute da declaração. Não tem "força" de lei para determinar quais empresas devem ou não entregar a declaração. Ou qual tipo de contribuição deve ou não ser considerada.

Quem REGULAMENTA a EFD Contribuições é a IN EFB nº 1.252/2012:
"Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte" (grifo meu).

Segundo esta base legal (IN RFB nº 1.252/2012), "Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições: (...) II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º" (grifo meu).

Ou seja, a legislação considera a soma das contribuições APURADAS.
Isto quer dizer que, se as entidades imunes e isentas do IRPJ são CONTRIBUINTES] do Pis/Pasep - Folha de Salários, elas APURAM este imposto sobre a sua Folha de Salários.

Finalizando, ainda continuo com a opinião, conforme base legal citada acima, de que estas entidades devem sim considerar o Pis/Pasep incidente sobre a sua Folha de Salários, para determinar se estão ou não obrigadas à entrega da EFD Contribuições.

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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 09:02

Prezados
Bom dia!

Através da Solução de Consulta Cosit 175/2015 a RFB esclareceu que:

– Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários e aqueles relativos às retenções efetuadas sobre os serviços a ele prestados não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da EFD – Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições).

– A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00.

– O valor de R$ 10.000,00, que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 09:15

Paulo R. Schafer,

Bom dia!


Não entendi muito bem esta sua mensagem "Postada:Quinta-Feira, 9 de julho de 2015 às 09:02:33".

Quando eu criei este tópico, eu já citei o conteúdo desta Solução de Consulta Cosit 175/2015.
O "sentido" deste tópico é justamente debatermos esta Solução de Consulta pois, ao meu entendimento, esta Solução de Consulta Cosit nº 175/2015 vai contra o que está estabelecido na IN RFB nº 1.252/2012 e, por consequência, contra o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 168/2015.

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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 09:41

Wilson Fernando de A. Fortunato
Bom dia!

Apenas novamente frisei o que diz a solução de consulta 175 (a última divulgada sobre o assunto), justamente por entender que esta deverá ser tomada com base nas decisões sobre a obrigatoriedade para as entidades imunes e isentas.

A minha mensagem não quer jamais acabar com a discussão sobre o tema proposto neste tópico que por sinal está de grande qualidade técnica, todavia sabemos que nos últimos tempos a própria Receita Federal se mantem confusa ou não é suficientemente esclarecedora em suas regras.

Um abraço!

"100% focado onde houver 1% de chance"
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 10:02

Paulo R. Schafer e Salvador Cândido Brandão,

"Apimentando" mais ainda a discussão...rrrssss

Em sua mensagem "Postada:Quarta-Feira, 8 de julho de 2015 às 22:30:40", o Salvador Cândido Brandão disse que "A resposta posterior, embora não feito referência, revoga a anterior".
Agora o Paulo R. Schafer, em sua mensagem "Postada:Quinta-Feira, 9 de julho de 2015 às 09:41:30" disse que "Apenas novamente frisei o que diz a solução de consulta 175 (a última divulgada sobre o assunto), justamente por entender que esta deverá ser tomada com base nas decisões sobre a obrigatoriedade para as entidades imunes e isentas".
Mesmo que em "palavras" diferentes, entendo que tanto o Salvador, quanto o Paulo, estão dizendo a mesma coisa: Devemos considerar a última Solução de Consulta sobre o assunto.

Pois bem, a própria RFB, em seu site na internet, informa que "Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit, que a solucionará mediante a edição da Solução de Divergência".
Mediante à esta orientação, eu entendo que uma Solução de Consulta mais atual não revoga ou torna ineficaz uma solução de consulta anterior.
Desta forma, penso que, continuamos com duas soluções de consultas divergentes e, espero que tenhamos logo uma Solução de Divergência sobre este assunto.

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***CCB
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 10:25

Wilson, como vc mesmo disse a ADE faz parte da "legislação" e integra o teor da IN 1252 no seu artigo 12 que compete ao ADE regular a forma de escrituração:
Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
.....
III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital

Outro ponto è que a criação de obrigação acessòria não depende de lei (art 97 do CTN), como prova a criação da EFD por IN (1252)

Assim, a IN 1252 ao criar a O Acessoria pode restrigir seu alcance como fez no artigo 12.

Não ha confronto do ADE com nenhuma lei. Ele integra a legislação tanto quanto a in.

A SRF/8{ região (SP) ja tinha deixado isso bem claro em consulta do ano passado, agora acolhido em recurso pela Cosit.


Processo de Consulta nº 147/13
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. LIMITE DE R$ 10.000,00. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A soma de R$ 10.000,00 de valores mensais das contribuições apuradas por pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de que trata o art. 5°, II, da Instrução Normativa RFB n° 1.152, de 1° de março de 2012, para fins de determinar o limite entre a obrigatoriedade e a dispensa da entrega da EFD-Contribuições de que trata esta IN, não se incluem aqueles valores apurados da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários e aqueles retidos sobre os valores de serviços a elas prestados, já que estes não são objeto de escrituração nos termos desta mesma IN, mas somente aqueles referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 1° de março de 2012, art.s 1°, 2°, 4° e 5°.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe

(Data da Decisão: 03.07.2013 28.08.2013) - 1070824



Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 10:30

Wilson

Pelo sim, pelo não, na dúvida certamente o mais prudente é fazer a entrega da Declaração e evitar assim sofrer algum tipo de penalidade pela falta de clareza nas informações.

Obrigado e um abraço, continuarei acompanhando os debates.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Marcelo

Marcelo

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 08:54

Bom dia Sandra,

Tenho algumas empresas nesse tipo de entidades e fiz a entrega da Declaração.

Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

.....

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;


Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 8 anos Terça-Feira | 3 maio 2016 | 14:35

Continuo na duvida, minha empresa e Isenta, só recolhe Pis sobre folha de pagamento no valor de 24,00 mensais, o ano de 2015 não foi entregue nenhuma EFD, mais agora em 2016 resolvi entregar, a de janeiro informei os 24,00 referente ao Pis sobre a folha, fui fazer a de fevereiro também informei os 24,00 sobre a folha, mais me apareceu uma advertência "Escrituração sem operações de receitas (e/ou créditos) no período, o que devo fazer, continuar entregando ou não? e se eu deixar de entregar agora que já comei daria problemas ?

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