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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis e Cofins Aliquota Zero

wagner aparecido horácio

Wagner Aparecido Horácio

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 15:48

Boa tarde.

Tenho um cliente que é do ramo distribuidor de produtos alimentícios e lucro presumido, e alguns produtos que ele revende possuem a Alíquota do PIS e COFINS reduzidas a Zero.
Ele estava tributando toda a venda dele sem considerar as alíquotas Zero, recolhendo assim PIS e COFINS de alguns produtos indevidamente.
Minha Duvida: será que tem como pedir a Restituição ou Compensação do PIS e COFINS pagos a maior, sendo que na nota fiscal de venda ao invés de colocar a CST 06 para alíquota Zero, ele estava utilizando a CST 01? neste caso teria que retificar o EFD-Contribuições?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 08:19

Bom dia Wagner Aparecido Horácio

Minha Duvida: será que tem como pedir a Restituição ou Compensação do PIS e COFINS pagos a maior, sendo que na nota fiscal de venda ao invés de colocar a CST 06 para alíquota Zero, ele estava utilizando a CST 01?

R = Sim, mas desde que o tributo tenha sido muito alto. Caso contrário, não aconselho você "mexer" com a Receita Federal.

neste caso teria que retificar o EFD-Contribuições?

R = Sim. Leia a seguir:

5) Qual o prazo para retificação?
De acordo com o at. 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 2012, com a redação dada pela IN 1.387, de 2013:
§ 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.
O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:

I - na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e
II - na hipótese prevista no inciso III do § 2º, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.

A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/FAQ_com_anexos.pdf

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