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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de 4,65%

JOSÉ ASSI

José Assi

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 16:16

Boa tarde,
Empresa de Representação Comercial cód. serviço 10.09, Transporte Coletivo de Passageiros cód. serviço 20.03 e Laboratório cód. serviço 04.03 retem os 4,65% na Nota Fiscal de Serviço?

Desde já, obrigado!

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 18:43

são obrigadas todas as empresas que constam no artigo 647 do Regulamento do IR

no seu caso as atividades de Representação comercial e transporte de passageiros não tem a obrigatóriedade.

obs: a representação comercial está informada no artigo 651 do RIR aonde retem apenas o IRPJ

quanto ao laboratório, temos no artigo 647 ( RIR ) os itens que podem levar a retenção dos 4,65%

3. análise clínica laboratorial;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou
repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);


vai depender exatamente qual é a atividade desse laboratório .


Márlus



JOSÉ ASSI

José Assi

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 09:21

Márlus Mauri de Meira Mathias, bom dia
retemos apenas IRRF para o serviço de representação comercial (a título de comissão) e não IRPJ. Neste caso como fazer o correto?
A atividade do laboratório é 86.40-2/02 - LABORATÓRIOS CLÍNICOS. Deverá então reter 4,65%?

JOSÉ ASSI

José Assi

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 15:25

Enoque A. Oliveira Junior,
não sei se entendi errado, mas nesse artigo está falando apenas da retenção de 1,5% do IRRF. Onde está o artigo falando apenas da retenção de 4,65% sobre os laboratórios?

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 16:12

Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela
prestação de serviços

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado,
pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de
mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à
retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do
Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para
fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela
Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.


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Márlus


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