Boa tarde Marcos,
Quando há eventos na vila cultural, ela comercializa bebidas para as pessoas do evento. Esse comercio de bebidas deveria ser tributado ou essa receita continua sendo enquadrada como Imune? Se a associação tiver
contabilidade onde demonstre que a receita obtida pela comercialização esta sendo mantida na associação, seguindo os preceitos legais de não
distribuição de lucros a sócios e diretores, posso considerar essa receita como imune?
Vamos por partes.
Associações não são imunes, são isentas. Imunes apenas templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação, entidades sindicais, etc.
Segundo ao Artigo 15º da Lei 9532/1997, tanto as imunes quanto as isentas são obrigadas a manutenção de contabilidade regular, logo inexiste a possibilidade de
"se a associação tiver contabilidade", pois ela é obrigada a mantê-la regular.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais (parágrafo alterado pelo artigo 10º da Lei 9178/1998).
De acordo com o artigo 174º do Decreto 3000/1999 (regulamento do
Imposto de Renda) estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos:
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
No tocante ao desvirtuamento dos objetivos das entidades isentas, a Secretaria da Receita Federal manifestou entendimento em várias decisões, algumas reproduzidas abaixo:
a) não perdem a condição de entidade imune/isenta do Imposto de Renda as entidades de assistência social e as de caráter beneficente, filantrópico e caritativo que, cedendo seu nome para campanha publicitária de empresa comercial, dela recebe, em doação, percentual sobre o valor das vendas realizadas (Decisão 655/1997 da 6ª Região Fiscal);
b) à entidade beneficiada pelo regime de isenção nada obsta que aufira rendimentos provenientes de aluguel relativo a espaço não ocupado em sua sede, desde que continue cumprindo seus objetivos estatutários e aplique integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais (Decisão 292/1997 da 7ª Região Fiscal);
c) as entidades constituídas para fins nada lucrativos, mas que venham a exercer atividades econômicas ou comerciais, não se caracterizam como isentas de tributos; também não são isentas as entidades que prestem serviços de pesquisa de mercado, pesquisa de opinião pública, assessoria de recursos humanos, assessoria de marketing, consultoria de economia ou promovam eventos comunitários, tais como encontros, congressos, cursos e outros assemelhados (Decisões 31/1998, 63/1998 e 209/1998 da 6ª Região Fiscal, e Decisões 219/1998 e 266/1998 da 7ª Região Fiscal);
d) não perde o direito ao favor isencional a pessoa jurídica isenta do Imposto de Renda na forma do artigo 15º da Lei 9532/1997,
que realize atividade comercial de bar e lanchonete dentro de suas dependências e em benefício de seus usuários (Decisão 72/1998 da 9ª Região Fiscal)
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