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TRIBUTOS FEDERAIS

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NCM 83024200 no Estado de São Paulo

Carolina Shizue Betanim

Carolina Shizue Betanim

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 17:05

Olá boa tarde tenho uma Empresa (Comércio) revendedor de Materiais de Construção
Estou com uma dúvida no NCM 8302.4200 onde diz que o Produto é ST para uso na (Construção Civil)
O ncm aplica somente para Construtoras ou também para venda a consumidor final?


Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 09:57

Bom dia Carolina Shizue Betanim

Este NCM é utilizado pelo seguimento "Materiais de construção e congêneres", ou seja, o seu comércio revendedor, deve aplicar a venda com CFOP 5.405 e usar a CST 060 (Regime Normal) ou 0500 (caso seja do Simples Nacional) . Ou seja, não vai destacar a ST, se você for substituído tributário.

Sobre a inaplicabilidade, tenho a seguinte materia para você:

15) DECISÕES NORMATIVAS – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGENÊRES
Decisão Normativa CAT - 5, de 17-7-2008
(DOE 18-07-2008)

ICMS - Substituição tributária - Inaplicabilidade dessa sistemática relativamente a produto arrolado no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracterize como material de construção ou congênere

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 324/2008, de 10 de junho de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

"A - A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.

A.1 - Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Ydo RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo.

B - Por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele não se caracterizar como material de construção ou congênere, é de responsabilidade do contribuinte (...)".

2. Dessa forma, na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, de mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres não se aplica a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.


Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009
(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.

Fonte: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_r.shtm

Analise as Decisões, e veja se é isso que precisa.

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