x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 23

acessos 9.835

RETENÇÃO DE PCC Empresa no Simples Nacional Lei 10.833/03

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 18:57

De acordo com o artigo 30 da Lei nº 10.833/03 estamos sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP! Entendo que Uma empresa RPA esta obrigada a efetuar a retenção dos impostos independente do enquadramento do cliente!
Já uma empresa optante do simples não pode reter. A duvida esta ao prestar serviço a empresa optante do Simples Nacional! Nosso cliente se recusa a efetuar o pagamento descontando da retenção e cita o artigo 30, §2° e o artigo 32, inciso III.

Gostaria de saber quem esta interpretando de forma equivocada? Quando prestar serviço a empresa do simples não devo reter? Somos RPA e prestamos serviços a empresas do Simples Nacional!

O Insiso III e o §2° cita pelo nosso cliente entendo que se refere aos prestadores de serviço Optantes pelo Simples Nacional não pode reter o PCC e quem estiver recebendo o serviço não pode exigir a retenção, pois o PRESTADOR é optante do Simples Nacional!



Até hoje tinha esta ideia! Mas veja abaixo o resultado que solicitei a 2 consultoria:


Em atenção a vossa consulta, esclarecemos que a pessoa jurídica optante do simples nacional na condição de tomador de serviço (fonte pagadora), não efetuará as retenções dos 4,65% (PIS/COFINS/CSLL), pois fica dispensada por força da IN 459/04, art. 1°, §6°.


Se a pessoa jurídica tomadora dos serviços em comento for optante pelo Simples Nacional não haverá a retenção dos 4,65% (PIS/COFINS/CSLL), conforme a IN SRF nº 459/04.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 14:09

Fernando Militão,

O parágrafo 2º do Artigo 30 refere-se ao tomador, pois diz:
"§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES".
Quem "efetua a retenção" é o tomador.

O Inciso III do Artigo 32 é que se refere ao prestador, pois determina que "a retenção de que trata o artigo 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES".
Quem "recebe o pagamento" é o prestador.

Resumindo: se o pagamento dos serviços listados pela lei envolverem uma empresa optante pelo Simples, tanto faz ser tomadora ou prestadora, não haverá retenção da CSRF.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 17:19

Leandro,

A empresa tomadora, optante do Simples Nacional, deve reter o IRRF.

No caso da CSRF:
Se a tomadora for optante, "fim de papo", não tem de se preocupar com a tributação da prestadora, pois ela não precisa reter.

Se a tomadora não for optante, então deverá verificar a tributação da prestadora, e caso seja optante, exigir a declaração específica para não efetuar a retenção.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 14:09

Alesandro, boa tarde!

Essa atividade de transporte não está sujeita à retenção (a não ser que fosse "transporte de valores").

Claudinei F. Santos

Claudinei F. Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 17:20

Antes de nos atermos aos artigos, parágrafos e incisos, temos que ter em mente os princípios.
O que é retenção?

Retenção é quando tomamos a obrigação do prestador/vendedor de recolher tal tributo.

Ex.: o cara me presta o serviço e nesse serviço ele pagaria: IR, PIS, COFINS, CSLL (1,5,0,65,3,00,1,00) no faturamento dele. Mas de acordo com o princípio da retenção, a obrigação de recolher esses tributos é do tomador (eu). Então eu recolho toda essa "tributaiada" aí. rsrs.

Agora, se o cara é optante pelo SIMPLES NACIONAL, não sabemos o quanto ou se ele vai recolher de tais tributos, pois ele recolhe tudo pela DAS, onde é necessário fazer uma apuração diferenciada para achar a alíquota que será aplicada e recolhida esses valores.
Então vou reter o que se ele não pagaria isso?
Sei nem sei o que ele vai pagar (teríamos que ver também o anexo/tabela que o prestador se enquadra). Não existe isso.

Conclusão, no caso de retenção, só vou reter (recolher) o que ele pagaria (recolheria). No caso do simples não sabemos o que ele recolheria.

Wagner Alexandre de Melo Godinho

Wagner Alexandre de Melo Godinho

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 11:18

Li, reli e ainda não congui me definir, se alguém puder se aprofundar no assunto:

Trabalho em uma empresa tributada pelo Lucros Real (Serviços 17.05 - Mão-de-obra Temporária).

Até então nunca tive um cliente que fosse "SIMPLES NACIONAL".

O que Ocorre:

Ele é do simples nacional, eu Não, e a solução de consulta abaixo vai contra a Lei 10.833/03 Artº 30 § 2o / a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 459, DE 17 DE OUTUBRO DE 2004 e a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1151, DE 03 DE MAIO DE 2011.

O que deve ser seguido?
SOLUÇÃO DE CONSULTA 22 DE 03/02/2009.

decisoes.fazenda.gov.br

Wagner Alexandre de Melo Godinho

Wagner Alexandre de Melo Godinho

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 12:11

Márcio Padilha Mello, neste caso a SC esta falando: RETENÇÕES. As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção na fonte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) pela prestação de serviços.

Não consegui encontrar nenhuma outra resposta da receita que fale ao contrario. (Concordo com você, tanto que coloquei logo acima a informação em desacordo), o que procuro é se existe alguma informação oficial que não reste duvida se deve ou não ser retido. Tudo que enviei ao meu cliente esta dizendo claramente (no meu ponto de vista), que não deve ser retido somente esta solução de consulta (que esta bem clara), me diz ao contrario.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 13:54

Wagner Alexandre de Melo Godinho,
Boa tarde.

Veja o que dispõe o § 6º do Art. 1º da IN SRF Nº 459/2004:

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

A Lei Nº 10.833/2003, diz também que:

Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Atenciosamente.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 14:15

Wagner, essa SC diz exatamente o contrário do que está determinado na Lei e na IN, só que estas são "hierarquicamente superiores" a uma SC. Além disso, a SC é de 2009 e a IN 1.151 é de 2011 ...


REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 18:44

Prezados Colegas, boa noite.

Tenho um cliente que é optante pelo Simples Nacional e toma serviços de fornecedores enquadrados no Lucro Presumido.
Os fornecedores emitem a nota fiscal com as retenções do IRRF , PIS, COFINS e CSLL e meu cliente efetua os recolhimentos normalmente.
Quando da elaboração da DIRF os valores são informados.

Hoje um cliente do Lucro Presumido emitiu uma nota para um tomador optante pelo Simples Nacional com as retenções e este tomador afirmou que só irá recolher o IRRF. Que irá pagar o valor da nota (-) o IRRF e que as demais retenções devem ser pagas pelo cliente.

Estou sem entender este conceito porque se as empresas tributadas pelo LP devem destacar as retenções em suas notas fiscais como fazer quando o tomador do serviço for do Simples Nacional?

Se alguém puder me dar a dica ficarei grata.

Cordialmente,

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 19:05

Olá, Regina!

Esse tomador do Simples Nacional tem razão. Ele está legalmente dispensado de efetuar a retenção da CSRF.

Nesse caso, o prestador vai recolher os impostos (CSLL/PIS/COFINS) normalmente, sem deduzir a retenção, já que não houve.




Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 19:35

Regina, existe a seguinte determinação, na IN 459/2004: "§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.", então entendo que não é errado informar na NF. A prestadora é que deverá ter o controle se houve realmente a retenção ou não. Se quiser cancelar e emitir outra NF sem retenção, também não vejo problema.


REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 00:09

Márcio Padilha Mello, boa noite.

existe a seguinte determinação, na IN 459/2004: "§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.", então entendo que não é errado informar na NF. A prestadora é que deverá ter o controle se houve realmente a retenção ou não. Se quiser cancelar e emitir outra NF sem retenção, também não vejo problema.

Eu também entendi desta forma. Mas para evitar problemas maiores com o tomador, fiz a substituição da nota fiscal.
Até porque eles se recusaram a reter os valores e eu teria que emitir a guia, recolher o tributo e ainda enviá-la para eles.
É um tanto complicado trabalhar desta forma...
Eles vão efetuar o pagamento somente com a retenção do IR.
Logicamente não vão tomar o cuidado de declarar na DIRF as outras retenções.

Mais um vez agradeço a sua atenção e orientação.

Cordialmente!

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 08:22

Bom dia, Regina.

Se um tomador PJ não retém, o prestador não tem de fazer nada, só recolher os seus impostos normalmente, como se fosse um serviço prestado à pessoa física. A responsabilidade, perante a Receita Federal, é do tomador, mas sendo ele do Simples, não tem essa responsabilidade.



REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 14:22

Márcio Padilha Mello, boa tarde.


Se um tomador PJ não retém, o prestador não tem de fazer nada, só recolher os seus impostos normalmente, como se fosse um serviço prestado à pessoa física. A responsabilidade, perante a Receita Federal, é do tomador, mas sendo ele do Simples, não tem essa responsabilidade.


Neste caso, mesmo emitindo a NF com as retenções e não havendo, o prestador recolhe no mês subsequente e com os códigos nos DARFs normalmente?
Ou terá que pagar no vigésimo dia do mês subsequente em nome do tomador com os códigos das retenções?

Deu nó.

Obrigada por sua atenção.
Cordialmente!

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 14:34

Regina, boa tarde!

Se o tomador não reteve a CSRF, então o prestador vai proceder como se tivesse emitido uma NF para uma pessoa física, ou seja, vai calcular os impostos e recolher nos códigos e prazos respectivos (PIS/8109 e COFINS/2172, dia 25, CSLL/2372, trimestral).

O IRRF, se foi retido, ele compensará no próximo pagamento (2089) trimestral.



REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 20:01

Márcio Padilha Mello, boa noite.

Se o tomador não reteve a CSRF, então o prestador vai proceder como se tivesse emitido uma NF para uma pessoa física, ou seja, vai calcular os impostos e recolher nos códigos e prazos respectivos (PIS/8109 e COFINS/2172, dia 25, CSLL/2372, trimestral).

O IRRF, se foi retido, ele compensará no próximo pagamento (2089) trimestral.


Entendi perfeitamente a explicação.
Muito obrigada!

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.