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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 10:09

Bom dia,

Além do que estabelece o artigo 3º da lei 123/2006, referente as faixas de enquadramento, qual a diferença entre ME e EPP em ponto de vista tributário? Existe tabelas progressivas distintas para as duas formas de enquadramento?


Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Renan Caxilé

Renan Caxilé

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 17:11

Caro Everson Lindolfo

Gostaria de lembrar da existência dos sublimites estaduais que deverão ser verificados para adequação ao Simples Nacional segue abaixo valores relativos a 2015.


Divulgados os sublimites para 2015 - 03/12/2014

O Comitê Gestor do Simples Nacional remeteu para publicação a Resolução CGSN nº 118, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2015, quais sejam:

R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
R$ 2.520.000: Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Com relação ao ano-calendário de 2014 tivemos as seguintes modificações:
Os Estados do Ceará e Sergipe deixaram de adotar sublimite
Os Estados do Amapá e Roraima alteraram os sublimites de R$ 1.260.000 para R$ 1.800.000
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins alteraram os sublimites de R$ 1.800.000 para R$ 2.520.000

Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional – R$ 3.600.000.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


Em relação ao Simples Nacional, não haverá tratamento diferenciado do ponto de fiscal/tributário para empresa que se enquadram a ME ou EPP, a grande diferença acontece na verdade em processos as quais as empresas venham à sofrer em caso de descumprimento de obrigações acessórias e outros processos administrativos.
onde as empresas ME possuem tratamento diferenciado que deverá ser previsto em lei Estadual, Municipal e/ou Federal.

Atenciosamente

Renan Caxilé
Consultor Contábil / Fiscal
Formação em Andamento em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Ceará

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