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TRIBUTOS FEDERAIS

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Regime Especial de Tributação - RET, Lucro presumido ou Lucr

Leidiane Fonseca

Leidiane Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 18 julho 2015 | 11:31

Colegas,
A Construtora é lucro presumido para as demais construções e possui também obras de incorporação pelo RET, a duvida é se ela já estaria obrigada a ser lucro real, pela questão do valor total das receitas.
A lei diz que estão obrigadas ao lucro real as empresas cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite estabelecido pela Lei 12.814/2013). Para chegar a esse valor de "receita total", para fins de obrigação ao lucro real, devo excluir as receitas das obras que estão sob o RET ou devo considerar como receita total todas as receitas da construtora?

Att,
Leidiane Fonseca


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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 07:08

Bom dia Leidiane

Para chegar a esse valor de "receita total", para fins de obrigação ao lucro real, devo excluir as receitas das obras que estão sob o RET ou devo considerar como receita total todas as receitas da construtora?

Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido

Por "receita bruta total" entenda todas as receitas da empresa.

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Leidiane Fonseca

Leidiane Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 14:10

Olá Saulo,
Obrigada pela atenção.
Minha dúvida é porque no art. 4º, § 3º da Lei nº 10.931/2004 (lei que dispões sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias) diz que:
As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput deste artigo devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.

Com o exposto seu entendimento permanece o mesmo?

Att,
Leidiane Fonseca


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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 14:19

Boa tarde Leidiane,

É que, por exemplo, se a empresa obtém receitas de locação, o percentual da presunção de lucros é diferente, ou seja, enquanto para a locação é de 32% para a venda é e 8%. Logo, (repito) são cálculos diferentes, não pode ser o mesmo para receitas diferentes.

Entretanto, para efeitos do limite de permanência no Lucro Presumido, considera-se todas as receitas e não apenas uma delas (locação ou venda).

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