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TRIBUTOS FEDERAIS

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apuracao de imposto no presumido

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 12:13

Andreia,boa tarde segue

CNAE: 4930-2/02
Descrição: Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
A Atividade Compreende (também):
- Transporte rodoviário de cargas em geral, exceto de produtos perigosos, intermunicipal, interestadual e internacional
- Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em contêiners
- Locação de veículos rodoviários de carga com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional


Simples NacionalLucro PresumidoLucro Real - TrimestralLucro Real - Estimativa Mensal
TRIBUTOS FEDERAIS

Condição do Lucro Presumido
Poderá ser optante pelo Lucro Presumido, desde que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14).

Presunção IRPJ Alíquota IRPJ Código de DARF IRPJ Fundamento Legal IRPJ
8% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15.
32% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a" e Lei nº 9.250/1995, art.40.
Adicional de IRPJ
Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Observação
Cabível o percentual de 8% quando tratar-se transporte de cargas.
Cabível o percentual de 32% quando tratar-se prestação de serviço de outras atividades previstas no CNAE.

Presunção CSLL Alíquota CSLL Código de DARF CSLL Fundamento Legal CSLL
12% 9% 2372 Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.
32% 9% 2372 Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.
Observação
Cabível o percentual de 12% quando tratar-se transporte de cargas.
Cabível o percentual de 32% quando tratar-se prestação de serviço de outras atividades previstas no CNAE.

PIS/ COFINS
Regra Geral, o Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Art.10, inciso II, Lei nº 10.833/2003), devendo-se observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados.
Alíquota PIS Código de DARF PIS Alíquota COFINS Código de DARF COFINS Fundamento Legal PIS/COFINS
0,65% 8109 3% 2172 Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV.


TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

FPAS RAT
612 3%
Base Legal Base Legal
Instrução Normativa RFB nº 971, Anexo II, alterada pela IN/RFB nº 1.238/2012 Art. 22, II da Lei nº 8.212/91

Contribuição Patronal Base Legal
20% Art. 22, I e III da Lei nº 8.212/91

Contribuição Previdenciária Patronal
Esta atividade de transporte rodoviário de cargas (grupo 4930-2) se enquadra na regra da desoneração da folha de pagamento a partir de janeiro de 2014, conforme determina o art. 8º, § 3º, inciso XIV da Lei nº 12.546/2011 (inciso com a redação dada pelo art. 13 da Lei 12.844/2013), devendo recolher 1% de CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) a partir da competência janeiro de 2014, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91. Anteriormente a referida atividade já constava na MP nº 612/2013, no art. 25, mas também com vigência a partir de janeiro/2014.
A legislação enquadra esta atividade mencionando o CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividadesconforme §§ 9º e 10 do artigo 9° da Lei 12.546/2011, incluídos pela Lei 12.844/2013.

Obrigatoriedade EFD-Contribuições (Bloco P)
As empresas com esta atividade têm obrigatoriedade de prestar informações do "Bloco P" na EFD-Contribuições, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014. (Art. 4º, inciso V, da IN RFB nº 1.252/2012)

Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Código para Outras Entidades e Fundos (Terceiros)
5.80% 3139
Base Legal
Art. 109 da IN/RFB nº 971/2009


Locação de veículos rodoviários de carga com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional

FPAS RAT
612 3%
Base Legal Base Legal
Instrução Normativa RFB nº 971, Anexo II, alterada pela IN/RFB nº 1.238/2012 Art. 22, II da Lei nº 8.212/91

Contribuição Patronal Base Legal
20% Art. 22, I e III da Lei nº 8.212/91

Contribuição Previdenciária Patronal
Esta atividade de transporte rodoviário de cargas (grupo 4930-2) se enquadra na regra da desoneração da folha de pagamento a partir de janeiro de 2014, conforme determina o art. 8º, § 3º, inciso XIV da Lei nº 12.546/2011 (inciso com a redação dada pelo art. 13 da Lei 12.844/2013), devendo recolher 1% de CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) a partir da competência janeiro de 2014, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91. Anteriormente a referida atividade já constava na MP nº 612/2013, no art. 25, mas também com vigência a partir de janeiro/2014.
A legislação enquadra esta atividade mencionando o CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividadesconforme §§ 9º e 10 do artigo 9° da Lei 12.546/2011, incluídos pela Lei 12.844/2013.

Obrigatoriedade EFD-Contribuições (Bloco P)
As empresas com esta atividade têm obrigatoriedade de prestar informações do "Bloco P" na EFD-Contribuições, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014. (Art. 4º, inciso V, da IN RFB nº 1.252/2012)

Fonte ECONET

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)

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