Paulo existe uma consulta sobre a não cumulatividade de IRRF veja abaixo
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. A dispensa de retenção ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior ao limite citado, não havendo comando para acumulação e posterior recolhimento, quando ultrapassar o limite”.
Na consulta acima a incongruência com a lei 9.430/96 é observada com a leitura da frase não havendo comando para acumulação que vai de encontro ao texto do § 1º art. 68, e esta consulta refere-se a todos os tipos de serviços, ao contrário da anterior.
O argumento de que a lei 9.430/96 refere-se, apenas, ao imposto do próprio contribuinte e não faz referências, ou melhor, não normatiza as retenções não procede, por causa do próprio título que precede o art. 67, “Dispensa de Retenção de Imposto de Renda”, e porque a parte que trata indubitavelmente de retenção do Imposto, o Dec 3.000/99, faz menção ao mesmo art. 67, que é anterior ao artigo em questão e ambos ficam na mesma parte do texto legal.
Ainda de acordo com o texto da Lei 9.430/96, para uma PJ prestadora de serviços profissionais, por exemplo, que emita NFs que componham uma retenção de R$ 4,00 para o Imposto de Renda mensalmente, a retenção deveria ser aplicada de três em três meses no valor de R$ 12,00, de acordo com o texto do art. 68, § 1º, pois temos: “O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita” (Qualquer tributo Federal citado acima) “que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente” (Portanto somado com outro tributo idêntico e incidente sobre outra NF) “aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração”. (Calendário fiscal referente à terceira NF, portanto).
Os períodos de apuração do Imposto de Renda podem ser Presumido Trimestral, Real Mensal ou Trimestral ou Arbitrado Trimestral. Como o Real Mensal tem a apuração anual, a rigor, poderíamos aguardar uma outra emissão de NF do mesmo prestador até no próximo ano, se entendermos que o período dessa opção pelo Lucro Real é Anual.
Como o tomador dos serviços, na maioria das vezes não sabe sob qual forma o Imposto de Renda da PJ prestadora de serviços é apurado, seria bom se o prestador declarasse, sob as penas da Lei, que paga seus Impostos mensalmente, por exemplo, para evitar a acumulação e a retenção quando da emissão da terceira NF, de acordo com o exemplo anterior, ainda que esta declaração não esteja prevista nem no Dec 3.000/99 nem na Lei 9.430/96, caso fossemos dar o tratamento de acordo com o texto da Lei e não ao das consultas, que sobre esta, prevalece.
Muito embora exista uma distinção clara entre as redações dos arts. 67 e 68 da Lei 9.430/96, o efeito prático dos dois é praticamente idêntico, pois tanto equivale dizer que não podemos reter um Imposto delimitado pelo valor de dez reais, quanto dizer que não podemos lançar um DARF (englobando portanto todos os tributos) delimitado por esse mesmo valor.
CONCLUSÕES
A tese das empresas de sistemas não tem apoio em nenhum texto, nem nos textos de dois dos diplomas legais que normatizam o Imposto de Renda, como o Dec 3.000/99 e a Lei 9.430/96, muito menos nas consultas.
O argumento de que a normatização da cumulatividade do art. 68 destina-se somente ao Imposto de Renda do prestador não pode estar correto pois o artigo anterior é referenciado pela legislação que normatiza as retenções para esse Imposto.
Os textos das consultas são incongruentes com o texto da Lei 9.430/96, pois determinam, expressamente que a acumulação não deve ser aplicada. Como praticamente a totalidade das empresas utilizam-se de sistemas de informações para realizar o cálculo dos impostos a reter e a pagar, possivelmente a maioria das empresas do nosso País só aplica a cumulatividade prevista no art. 68 da Lei 9.430/96 quando as NFs são emitidas em um mesmo dia, ainda que nenhum texto dê embasamento a tal procedimento.
Se o texto da Lei 9.430/96, art. 68, § 1º fosse levado em consideração, a Receita Federal do Brasil deveria editar um modelo de declaração para contemplar os casos de emissão contínua de NFs de valores que não atingem os dez reais nas retenções dos tributos federais, mas que o prestador pague mensalmente, a fim de evitar a retenção acumulada e resolver o impasse fiscal demonstrado.
Talvez até fosse uma solução mais simples passar a aceitar recolhimentos via DARFs de qualquer valor, como fazem outros entes tributantes, revogando os arts. 67 e 68 da Lei 9.430/96 e o art. 724 do Dec. 3.000/99.
Fonte Portal Tributario