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PIS e COFINS Sobre Receitas Financeiras

Bruno Duarte Gomes

Bruno Duarte Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Financeiro
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 10:54

Prezados,

A Partir de 01.07.2015 o DECRETO Nº 8.426 Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Minha empresa é do terceiro setor, qualificada como Organização Social, isenta de IRPJ por ser uma instituição de caráter científico.
Nosso regime de apuração é não-cumulativo.

De acordo com a Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X:
São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades :

Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n º 9.532, de 1997;

Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (IN SRF n º 247, de 2002, art. 47, § 2 º )

Todos os nossos recursos são repassados por mantenedores (Ministérios) e sem carater contraprestacional, esses recursos são aplicados e destinados integralmente na realização dos objetivos da organização.

Dúvida:

Com essa alteração estamos com duvidas em relação ao recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS, devemos realmente recolher 0,65% e 4% sobre os rendimentos financeiros?

Att,
Bruno Duarte
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 14:30

Boa tarde Bruno,

Define a Lei 10637/2002, em seu artigo 8º, e a Lei 10.833/2003, em seu artigo 10º, que as pessoas jurídicas imunes a impostos ficam sujeitas ao regime cumulativo das contribuições.

Desta forma, por não haver tratamento específico, as pessoas jurídicas isentas se sujeitam ao regime não cumulativo, isto está claro e e é pacifico de discussão.

Vale dizer que as entidades isentas, alcançadas pelo regime não cumulativo, a despeito da incidência de PIS recair somente sobre a folha de salários tal com acontece com as imunes (Artigo 13º da MP 2158-35/01) se submetem ao disposto Decreto 8426/2015 no que diz respeito à COFINS de 4% calculada sobre as receitas financeiras.

Repetindo em outras palavras: O PIS/PASEP de entidades isentas é calculado sobre a folha de salários. Logo, a partir do dia 1º do corrente mês e ano, estão sujeitas apenas a COFINS sobre suas receitas financeiras. (alíquota 4% - código do DARF 5856)

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