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Dispensa de pis e cofins

ELAINE CRISTINA

Elaine Cristina

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 10:56

Bom Dia a todos.
Uma cliente esta questionando sobre a dispensa de pis e cofins para a venda de sucata conforme a lei 11.196/05, art. 47.
Como seria feita desde a venda até a apuração. Utilizamos a CFOP 5949.
A minha dúvida é, esta venda entra no faturamento para apuração normalmente?

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 11:09

Olá Elaine, bom dia!

Temos um cliente no escritório que se beneficia da suspensão do imposto concedida por este artigo. Cabe lembrar que o este benefício só é concedido caso o comprador apure o imposto de renda com base no Regime Lucre Real. É o seu caso?

E também a suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.

Já vi diversos entendimentos de consultorias quanto a uso de CFOP's para este caso. Entretanto utilizo CFOP 5.102 para o caso da venda das sucatas e não 5.949, umas vez que as receitas obtidas através das vendas são computados normalmente para apuração do trimestre mesmo se enquadrando em benefícios de ICMS, PIS e COFINS em alguns casos.

Att,

Tayany
Enc.Depto.Fiscal
Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 11:33

Exatamente Elaine. Não há benefício de PIS e COFINS neste caso.


Veja na íntegra o que fala o artigo (na verdade é 48 e não 47 - o 47 trata de créditos na aquisição de desperdícios):

Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.

Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.



Tayany
Enc.Depto.Fiscal

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