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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 3,5% INSS construção civil

João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Domingo | 26 julho 2015 | 09:30

Adilson, bom dia.

Cara, se o código do serviço for 7.02 terá a retenção de 11% de INSS.

O serviço 7.02 diz: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .

Base legal:
Artigo 117, inciso III, da IN RFB nº 971/2009
Artigo 120 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 112 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 143 da IN RB n° 971/2009
Lei n° 12.546/2011
Artigo 122 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 115 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 142 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 123 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 143 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 56 da IN RFB n° 1.300/2012
Artigo 121 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 124 da IN RFB n° 971/2009


Agora eu sei que os tal do 3,5% é quando tivermos a desoneração de folha, mas isso ainda não está vigente, assim sendo, devemos reder os 11%.

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 09:04

Bom dia!

Nosso colega está equivocado. A retenção de 3,5% de INSS está vigente para as empresas que se enquadram na desoneração da folha de pagamento.

Conf. Lei 12.995/2014:

§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.


Ainda cabe analisar:

Considerando a previsão da retenção de 3,5% constante do artigo 7°, §§ 6° e 7°, e do artigo 8°, § 5°, da Lei 12.546/2011, para retenção prevista no art. 31 da Lei n° 8.212/1991, deverá observar-se o seguinte:

a) NOTAS EMITIDAS ANTES DE ABRIL/2013 - aplica-se a retenção de 11% referente as notas fiscais ou faturas emitidas sobre cessão de mão de obra de acordo com art. 31 da Lei n° 8.212/1991;

b) NOTAS EMITIDAS EM ABRIL ATÉ 03/06/2013 -como as empresas do setor de construção civil passaram a integrar a desoneração a partir de abril/2013 por força do art. 1° da MP n° 601/2012, a partir de abril/2013 até o período em que decorreu a vigência da referida MP em 03/06/2013 ( Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 036) a retenção passou a ser de 3,5% referente as notas fiscais ou faturas decorrentes;

c) NOTAS EMITIDAS A PARTIR DE 19/07/2013 A 31/10/2013 - como o art. 13 da Lei n° 12.844/2013, estipulou a faculdade do retorno à desoneração na competência de junho, os percentuais serão os seguintes:

- se a empresa recolheu o percentual de 20% sobre folha de pagamento (art. 22, incisos I e III da Lei n° 8.212/1991) na competência junho, deverá continuar recolhendo esse mesmo percentual sobre os meses seguintes de julho a outubro/2013 e a retenção nestes meses obedecerá o percentual de 11%, vez que nos mesmos a empresa optou por não ingressar no regime da desoneração;

- se a empresa recolheu 2% sobre receita bruta em substituição ao recolhimento patronal (art. 22, incisos I e III da Lei n° 8.212/1991) na competência de junho, deverá continuar recolhendo esse mesmo percentual (2%) nos meses seguintes de julho a outubro/2013 e a a retenção a partir do dia 19/07/2013 (data da publicação da Lei n° 12.844/2013)* obedecerá então o percentual de 3,5%, vez que nestes meses, a empresa optou por estar no regime da desoneração; ressaltamos que nesse caso, a empresa prestadora de serviços deve comprovar a opção por antecipar sua inclusão na tributação substitutiva com o fornecimento à empresa contratante de declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7° ou 8° da Lei n° 12.546, de 2011, conforme modelo trazido pelo Anexo III da IN RFB n° 1.436/2013;

d) NOTAS EMITIDAS A PARTIR DE NOVEMBRO/2013 = Aplica-se a retenção de 3,5% referente as notas fiscais ou faturas emitida a partir do mês de novembro/2013, vez que por força do art. 13 da Lei n° 12.844/2013, a empresa obrigatoriamente a partir desse mês ingressa no regime da desoneração.


Fontes: Leis mencionadas e consultoria Econet

Tayany
Enc.Depto.Fiscal
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 09:10

Prezados completando a observação corretissima da Tayany segue abaixo concordando com ela

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

Serviço
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisDF, Estados e MunicípiosCálculo
Alíquota Código GPS Vencimento
11,00% 2631 Dia 20

Condições
A retenção do INSS para este tipo de serviço está prevista no artigo 117, inciso III, da IN RFB nº 971/2009.
Haverá retenção previdenciária de 11% de INSS se o serviço for prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74). Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, de acordo com o artigo 115 da IN RFB n° 971/2009.
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme a Lei nº 6.321/76, e ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria, de acordo com o artigo 124 da IN RFB n° 971/2009.
Na construção civil, sujeita-se à retenção previdenciária de 11% ao INSS para o serviço contratado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, e mediante subempreitada, na prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII da IN RFB nº 971/2009, e na reforma de pequeno valor, de acordo com o artigo 142 da IN RFB n° 971/2009.
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, não integram a base de cálculo, desde que comprovados.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição.
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal não integram a base de cálculo, devendo o valor desta corresponder no mínimo a 50% do valor bruto da nota.
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota, havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, tais valores não integrarão a base de cálculo, desde que comprovados.
Não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% do valor bruto da nota fiscal, de acordo com o artigo 121 da IN RFB n° 971/2009.
A sondagem, perfuração de poços, escavação de poços (se executada com fundação especial), não tem retenção de 11% ao INSS, de acordo com o artigo 143 da IN RB n° 971/2009.
Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; assessoria ou consultoria técnicas; controle de qualidade de materiais; fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; jateamento ou hidrojateamento; perfuração de poço artesiano; elaboração de projeto da construção civil; ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); serviços de topografia; instalação de antena coletiva; instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; locação de caçamba; locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e fundações especiais, de acordo com o artigo 143 da IN RFB n° 971/2009.
De acordo com o artigo 122 da IN RFB n° 971/2009, se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, e não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, obedecem-se aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% para pavimentação asfáltica;
b) 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% para drenagem; e
e) 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, de acordo com o artigo 120 da IN RFB n° 971/2009:
a) quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior a R$ 10,00;
b) quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente, ou seja, os três requisitos cumpridos na mesma operação;
c) quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
O valor retido ao INSS poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, de acordo com o artigo 56 da IN RFB n° 1.300/2012.
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato, de acordo com o artigo 123 da IN RFB n° 971/2009.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O destaque do valor retido deverá produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto, de acordo com o artigo 112 da IN RFB n° 971/2009.
As atividades enquadradas no regime de recolhimento da desoneração da folha de pagamento tem retenção de 3,5% de INSS sobre os serviços prestados, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de acordo com a Lei n° 12.546/2011.

Legislação
Artigo 117, inciso III, da IN RFB nº 971/2009
Artigo 120 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 112 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 143 da IN RB n° 971/2009
Lei n° 12.546/2011
Artigo 122 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 115 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 142 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 123 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 143 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 56 da IN RFB n° 1.300/2012
Artigo 121 da IN RFB n° 971/2009
Artigo 124 da IN RFB n° 971/2009
Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 09:10

Tayany, bom dia.

Realmente estava enganado, pois consultando a própria econet vi que teria a retenção de 11% de INSS. SÓ QUE NÃO TINHA REPARADO QUE NO ÚLTIMO QUADRO A SEGUINTE MENSAGEM

As atividades enquadradas no regime de recolhimento da desoneração da folha de pagamento tem retenção de 3,5% de INSS sobre os serviços prestados, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de acordo com a Lei n° 12.546/2011.


Peço mil desculpas ao Adilson, mas ainda bem que a tayany me corrigiu a tempo, obrigado.

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