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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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produtos importados

WALMIRA PINHEIRO

Walmira Pinheiro

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sábado | 25 julho 2015 | 09:32

bom dia por favor gostaria de tirar algumas duvidas referente a este assunto

1- foi constituida uma empresa no simples nacional no ramo de atividade comercio varejista de confecções. Contudo preciso saber se:

a empresa que comprar produtos da china para revenda para que isso aconteça ela precisa acrescentar no objeto social importação e exportação?
qual o limite de compra desses produtos?
qual a forma mais simples de venda dessas mercadorias?
a tabela de tributação se equipara a tabela de produtos industrializados?

ja li no site da rfb alguma coisa referente a estes itens porem continuo com duvidas

REZULT ASSESSORIA CONTÁBIL

Rezult Assessoria Contábil

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Domingo | 26 julho 2015 | 16:35

Boa Tarde!

Ainda que a Instrução Normativa DREI n° 10/2013 não traga detalhamentos sobre as tratativas de Comércio Exterior, é necessário que haja indicação das operações que expressem as rotinas comerciais da empresa, devendo desta forma, serem inclusas no objeto do contrato, as informações relativas à importação e exportação de mercadorias.

No que compete às atividades desenvolvidas pela empresa, deve ser observado que não há um CNAE destinado ao comércio exterior, por não se tratar de atividade, mas sim de operação. Assim, se a empresa é indústria, comércio ou serviço, sua atividade não tem alteração

Vedações:

Um estabelecimento optante pelo Simples Nacional não tem impedimento para operar no comércio exterior através de importação ou exportação.

Todavia, há restrição quanto aos produtos importados, conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Assim, o optante pelo Simples Nacional não pode importar:

- veículos;

- motocicletas; ou

- combustíveis.

tributação

O estabelecimento optante pelo Simples não está desobrigado do pagamento dos tributos incidentes no desembaraço aduaneiro, Imposto de Importação, IPI, Pis-Importação, Cofins-Importação e ICMS.

A mesma LC nº 123/2006 estabelece:

Art. 13. (...)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

(...)

XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII - ICMS devido:

(...)

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

observação:


EMENTA: SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO II. A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (verificar sua atividade)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 12, 13 e 18, caput, § 4°, I, II, e § 5°; Lei n° 5.172, de 25 de Outubro de 1966, art. 46 e 51; Lei n° 4.502, de 30 de Novembro de 1964, art. 4°.

FERNANDO MOMBELLI

Para melhor atende-la é necessário mais informações e referencia do que realmente vai ser importado.

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