Boa Tarde!
Ainda que a Instrução Normativa DREI n° 10/2013 não traga detalhamentos sobre as tratativas de Comércio Exterior, é necessário que haja indicação das operações que expressem as rotinas comerciais da empresa, devendo desta forma, serem inclusas no objeto do contrato, as informações relativas à importação e exportação de mercadorias.
No que compete às atividades desenvolvidas pela empresa, deve ser observado que não há um CNAE destinado ao comércio exterior, por não se tratar de atividade, mas sim de operação. Assim, se a empresa é indústria, comércio ou serviço, sua atividade não tem alteração
Vedações:
Um estabelecimento optante pelo Simples Nacional não tem impedimento para operar no comércio exterior através de importação ou exportação.
Todavia, há restrição quanto aos produtos importados, conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Assim, o optante pelo Simples Nacional não pode importar:
- veículos;
- motocicletas; ou
- combustíveis.
tributação
O estabelecimento optante pelo Simples não está desobrigado do pagamento dos tributos incidentes no desembaraço aduaneiro, Imposto de Importação, IPI, Pis-Importação, Cofins-Importação e ICMS.
A mesma LC nº 123/2006 estabelece:
Art. 13. (...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
(...)
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
(...)
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
observação:
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO II. A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (verificar sua atividade)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 12, 13 e 18, caput, § 4°, I, II, e § 5°; Lei n° 5.172, de 25 de Outubro de 1966, art. 46 e 51; Lei n° 4.502, de 30 de Novembro de 1964, art. 4°.
FERNANDO MOMBELLI
Para melhor atende-la é necessário mais informações e referencia do que realmente vai ser importado.