Saulo, boa tarde!
Voce sabe me dizer se de acordo com a explicação do Emerson, no caso do veiculo ser alugado posso me creditar?
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Boa tarde Sonaira
1) Os créditos referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes efetivamente empregados e consumidos em veículos da própria empresa, na atividade de transporte de seus funcionários envolvidos diretamente na prestação de serviços, para a execução de tais serviços oferecidos pela pessoa jurídica, se enquadram no conceito de insumos utilizados na prestação de serviços. (art. 3º da Lei 10637/2002; art. 3º e 16º § único da Lei 10833/2003; IN/SRF 404/2004).
2) Entende-se como insumos:
a) utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) utilizados na prestação de serviços: os bens nela aplicados ou consumidos, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.
Neste caso, a energia elétrica não está sendo utilizada para a prestação de serviço propriamente dita. Portanto, não é caracterizado como insumo e não tem direito a crédito de PIS e COFINS.