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TRIBUTOS FEDERAIS

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calculo adicional sobre IRPJ lucro presumido e lucro real

Saulo Heusi
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Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 07:04

Bom dia Marinez

Art. 228. (...)

Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
Decreto 3000/1999 Regulamento do Imposto de Renda.

Imagine que sua empresa seja tributada pelo Lucro Presumido, que o percentual de presunção seja 32% e que os R$ 300.000,00 seja a receita bruta total trimestral. Neste caso para calcular a base de cálculo teríamos:

300.000,00 x 32% = 96.000,00

Se o adicional incide sobre a parcela de lucros que exceder a 20.000,00 mensais, podemos dizer que são 60.000,00 no trimestre. Logo para calcular o valor excedente no trimestre temos:

98.000,00 - 60.000,00 = 38.000,00
38.000,000 é o valor do adicional. A alíquota é de 10% sobre este valor.

Para o lucro real, não existe o percentual de redução, logo o adicional incidirá sobre o lucro propriamente dito, assim entendido o contábil ajustado pela adições, exclusões e compensações permitidas em lei.

Notas:
Sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, o adicional incidirá à alíquota de 10% (RIR/99 art. 42). Aplica-se inclusive na exploração da atividade rural e, também, nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão.

A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive para as instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.
Na apuração por estimativa é também devido o adicional sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00, mensais (RIR/99, art. 228, parágrafo único).

O valor do adicional deverá ser recolhido juntamente com o IRPJ (RIR/99, art. 542, § 4 o ).

A sociedade em conta de participação (SCP) apura o adicional em separado do sócio ostensivo.

Não serão permitidas quaisquer deduções do valor do adicional, o qual deverá ser recolhido, integralmente, como receita da União (RIR/99, art. 543).

Tal vedação não alcança as isenções e reduções do imposto apuradas com base no lucro da exploração (RIR/99, art. 544 - isenções e reduções para empresas situadas na área das extintas Sudene/Sudam), que também são calculadas sobre o valor do adicional, exceto depósito para reinvestimento.
Receita Federal

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