Michele Medeiros
Bronze DIVISÃO 5, Não Informado Prezados boa noite.
Discutimos muito neste fórum sobre retenção de INSS e IRRF sobre o Sustento do Ministro de Confissão Religiosa e chegamos a um entendimento que ao meu ver foi mudado com essa alteração do art.22 - 8.212/91 . Agora todas as despesas do Item II do §14 passam a não integrar a base de cálculo para efeito de recolhimento previdenciário e Imposto de Renda, desonerando a folha da igreja, como também ao ministro de confissão religiosa. Compartilho com os colegas a fim de mais uma vez esclarecermos e sermos esclarecidos sobre este assunto.