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LEI 13.137/15 ART 22 §13 §14 - INSS e IRRF Ministro de confi

MICHELE MEDEIROS

Michele Medeiros

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 18:28

Prezados boa noite.

Discutimos muito neste fórum sobre retenção de INSS e IRRF sobre o Sustento do Ministro de Confissão Religiosa e chegamos a um entendimento que ao meu ver foi mudado com essa alteração do art.22 - 8.212/91 . Agora todas as despesas do Item II do §14 passam a não integrar a base de cálculo para efeito de recolhimento previdenciário e Imposto de Renda, desonerando a folha da igreja, como também ao ministro de confissão religiosa. Compartilho com os colegas a fim de mais uma vez esclarecermos e sermos esclarecidos sobre este assunto.

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