Caros Colegas, como tive a mesma duvida e mesmos problema de resposta, garimpei a internet, econtrando esse forum, onde enriqueceu a discução, continuei as pesquisas e consegui a resposta, e diga-se de passagem muito bem embasada,segue integra:
ENQUADRAMENTO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CABO ELEITORAL
Mariana Rezende Maranhão*
Em toda época de eleição, ou seja, de dois em dois anos, depara-se com uma modalidade de trabalho bastante comum e usual, o cabo eleitoral. Aquela pessoa contratada para fazer campanha eleitoral, quer seja entregando adesivo ou qualquer material impresso nos semáforos, como hasteando bandeira com o nome e número do candidato, nas vias públicas de maior circulação de pessoas etc. Ao narrar estes fatos de imediato pensa-se tratar de empregados por prazo determinado, quer seja do partido político ou do candidato.
Empregado por prazo determinado é aquele que preenche tanto os requisitos do artigo 3°, quanto do artigo 443, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . O artigo 3° prescreve o conceito de empregado, ou seja, "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Já o artigo 443 trata a respeito de como o contrato de trabalho pode ser acordado, veja:
"Artigo 443. O contrato individual do trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§1° Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificadas ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§2° O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter provisório;
c) de contrato de experiência. "
Não restam duvidas quanto ao prazo determinado, pois toda campanha eleitoral tem data certa de início, de acordo com o artigo 36, da Lei 9.504/97, que prevê: "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição." Bem como de término, que será com o fim da eleição, que poderá ser tanto no primeiro turno (primeiro domingo do mês de outubro) para os cargos do poder legislativo (senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador) quanto do poder executivo (presidente, governador ou prefeito), ou no segundo turno (último domingo do mês de outubro) para o executivo.
Só que a mesma Lei 9.504/97, que estabelece normais para as eleições, prevê no seu artigo 100 o seguinte: "A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes." Assim cabo eleitoral não é empregado por prazo determinado, apesar de preencher todos os requisitos. Desta forma, se a relação do cabo eleitoral com o candidato ou com o partido político não se apresenta inserida nos requisitos trabalhistas, o enquadramento jurídico dessa relação será de ordem civilista, isto é, um autêntico contrato de prestação de serviços, tal como prevê os artigos 593-609, do Código Civil.
Definida a fonte normativa que irá regular a relação jurídica entre o cabo eleitoral e o candidato ou partido político, resta o enquadramento desse trabalhador no âmbito previdenciário. Para o direito previdenciário o trabalhador que presta serviços sem vínculo empregatício é considerando segurado contribuinte individual, mais conhecido também como autônomo. Neste sentido, define o artigo 12, inciso V, alínea "g", da Lei 8.212/91:
"Artigo 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - como contribuinte individual:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego."
Desta forma, quanto ao enquadramento junto a Previdência Social, cabo eleitoral é contribuinte individual, conforme previsão legal mais clara e específica do artigo 9°, inciso XXI, da Instrução Normativa MPS/SRP n°3, de 14 de julho de 2005, que diz:
"Art. 9º. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XXI - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997;"
Quanto ao enquadramento previdenciário do cabo eleitoral não resta mais dúvida, agora a grande questão e incógnita é relativa a quem caberia a obrigação de recolher a contribuição previdenciária: o partido, o candidato ou o próprio cabo eleitoral? Para responder o questionamento acima, se precisa fazer outras reflexões e indagações: "Quem contratou o cabo eleitoral?"; "Quem pagou?"; "Com verba de quem?".
Inicialmente, deve-se pensar na seguinte hipótese, sendo o cabo eleitoral contratado diretamente pelo partido político. Diante desta assertiva, a resposta é de certa forma fácil, visto que a Lei 10.666/03, no seu art. 4°, regulamenta que "a empresa fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontado-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência".
Assim, a empresa (partido) que contrata um segurado contribuinte individual (cabo eleitoral) fica obrigada a reter e repassar para a Previdência Social (através da GPS) a contribuição do referido segurado (alíquota de 20% que foi reduzida pela Lei nº 9.876/99 para 11%, quando o serviço é prestado para empresa). Também, fica obrigada a recolher a contribuição patronal (alíquota de 20%) sobre o valor dos serviços pagos ao contribuinte individual. Desta forma, o partido político que contrata cabo eleitoral, por ser considerado empresa (pessoa jurídica sem fins lucrativos), deve listar todos os contratados em sua GFIP, descontando e recolhendo a contribuição de 11% (onze por cento) desses contribuintes individuais, como também, recolhendo a sua contribuição patronal de 20% (vinte por cento) em GPS, até o dia dois do mês subseqüente à prestação do serviço.
Já com relação à segunda hipótese, onde o candidato pessoalmente contrata o cabo eleitoral, é mais complexa. Inicialmente porque o candidato, enquanto postulante a um cargo eletivo não é contribuinte individual, pois não se enquadra no artigo 12, inciso V, alínea "h", da Lei 8.212/91 que prevê:
"Artigo 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - como contribuinte individual:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;"
Afinal campanha política não pode ser considerada atividade econômica, pois caso assim seja, coloca-se em xeque todo o conceito de democracia e cidadania. Portanto, ao ser candidato não está exercendo atividade econômica, consequentemente não se equipara a empresa, porque para que ocorra tal equiparação, primeiramente tem que ser considerado contribuinte individual, conforme o artigo 15, da Lei 8.212/91, desta forma:
"Artigo 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras."
Ainda que o candidato a cargo político fosse considerado contribuinte individual, não teria a obrigação do recolhimento, pois o artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei 10.666/2003 excetuou-o desta obrigatoriedade de retenção. Tal exceção foi acrescentada no Decreto 3.048/99 (artigo 216, inciso II), que assim prevê:
"Artigo 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15;" (grifo nosso)
Neste sentido, fica o candidato totalmente desobrigado de reter e repassar para a Previdência Social a contribuição do cabo eleitoral contratado (11%), bem como de não recolher a contribuição patronal (alíquota de 20%) sobre o valor dos serviços pagos ao contribuinte individual. Neste caso, o próprio cabo eleitoral, enquanto contribuinte individual, deve recolher a sua contribuição previdenciária, regulada pelo art. 21 da Lei 8.212/91, que tem o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição, ou seja, no que ele declara ou pelos serviços prestados no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Para que a situação acima não ocorra, de desobrigação do recolhimento previdenciário pelo candidato, apenas se a verba tiver sido repassada pelo partido político com a finalidade de pagar os contratados do candidato (cabos eleitorais) para campanha. Neste caso, o partido político deverá listar todos os contratados em sua GFIP, descontando a contribuição (11%) desses contribuintes individuais e recolher (11% + 20%) em GPS.
Ante todo o exposto, resta claro que quanto ao enquadramento o cabo eleitoral é contribuinte individual, mas quanto à obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, podem ser vários os responsáveis, dependendo do caso concreto. Mas é importante ressaltar, ainda mais quando se refere à desoneração da carga tributária, que o candidato político não tem obrigação legal de reter e repassar para a Previdência Social a contribuição do cabo eleitoral contratado, bem como de não recolher a contribuição patronal sobre o valor dos serviços desse contribuinte individual, quando for o candidato mesmo que contratou e pagou com seus recursos. Diante desta saída tributária eficaz, toda responsabilidade previdenciária do recolhimento da contribuição é do próprio cabo eleitoral, enquanto contribuinte individual.
*Mariana Rezende Maranhão é internacionalista e advogada do Escritório Marques Siqueira Advogados Associados S.S., pós-graduada em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca/Espanha e pós-graduanda em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes/RJ.
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