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TRIBUTOS FEDERAIS

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Base de Cálculo de PIS/COFINS/CSLL notas fiscais de serviços

Wellinton Pereira

Wellinton Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 18:22

Caros amigos, boa tarde!
Em meu trabalho estou fazendo a reapuração dos impostos retido (PIS/COFINS/CSLL e IR) e ao tentar realizar esse procedimento surgiu uma dúvida quanto a qual base utilizar, visto que nas notas fiscais de prestação de serviço de São Paulo consta um campo chamado de "VALOR DE DEDUÇÃO", no qual ele reduz a base de cálculo do ISS. Porém, queria saber se dessa mesma forma essa redução aplica-se para a base de cálculo dos impostos retidos.

Em pesquisa a internet, não encontrei qualquer fundamentação legal sobre esse redução da base de calculo para os imposto federal. Entretanto, alguns colaboradores no meu departamento dizem que a base de cálculo a retenção do 4,65% seria o valor do serviço, menos essa dedução. Já outros dizem que é o valor total da nota fiscal. Gostaria que alguém me ajudasse em base legal pra saber quem está falando a verdade.

Por exemplo: uma nota com as informações a seguir:

Um valor total de serviço de R$ 23.775,75
Valor de dedução: R$ 14.802,39
ISS devido pelo prestador: 740,12


Como não está descrito a retenções, e essa obrigação de reter é do tomador de serviço, ele se baseará nos 14 mil ou nos 23 mil (ALGUMA BASE LEGAL)?

A dúvida persiste, porque alguns o manipuladores do programa G5 (PROGRAMA DO CONTMATIC) utilização dessa dedução e outros não!


Espero que alguém possa me ajudar

Desde já agradeço,

Wellinton dos Santos


Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 19:29

Wellinton, boa noite

Pense por exemplo em um serviço de construção com material aplicado que a Prefeitura disponha que o ISS deve ser retido somente sobre o serviço, sendo que na NFS estaria serviços (mão-de-obra) + material aplicado, ao meu ver os impostos federais não devem sofrer redução no recolhimento devido a uma situação específica concedida pela esfera municipal.

Entendo que a base de calculo para retenções federais deve ser o valor total real da nota fiscal, independente de deduções que o município permita fazer.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Gabriela Arruda

Gabriela Arruda

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 08:19

Bom dia Wellinton,

O raciocínio do Fernando esta correto, as retenções serão destacadas pelo valor total da nota e não pelo valor da dedução.
Disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

• § 3º No caso de pessoa jurídica ou de receitas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero, na forma da legislação específica, do imposto de renda ou de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas específicas de que tratam o art 2º desta Instrução Normativa, correspondente ao imposto de renda ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero.

• § 5º Para os fins do § 3º deste artigo, as pessoas jurídicas amparadas por de isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

Atenciosamente,

Gabriela.

Wellinton Pereira

Wellinton Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 10:46

Estimados amigos, primeiramente quero agradecer a elucidação dada e dizer que me ajudou muito.

O mesmo entendimento passado por vocês foi o que já imaginava!

Porém, como esses valores de dedução, no entendimento município, corresponde apenas a custo de repasse de serviços ou vendas de terceiros e portanto não fazendo parte do ISS, não haveria uma espécie de bitributação de IRRF, visto que será tributada (R$ 14 mil) na receita empresa intermediadora e na receita da empresa que efetivamente prestou o serviço.

Sobre isso, ainda nas minhas pesquisas, encontrei um artigo e comentários que discute sobre esse assunto.
Para não estender muito sobre post, segue os links

www.conjur.com.br
www.contabeis.com.br

Agradeço imensamente a disponibilidade de vocês!

Att.
Wellinton

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