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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de IRRF e CSRF para tomador optante pelo regime do

Rafael Barros Silva

Rafael Barros Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 10:15

Prezados, bom dia!

Sabemos que quando uma empresa tomar serviços de outra não optante pelo Simples Nacional, devemos fazer a retenção de IRRF e CSRF (se incidir a retenção sobre o serviço, é claro). Em contrapartida, se o prestador for optante pelo Simples, não faremos a retenção.

E no caso do tomador ser do Simples e o prestador não, devemos fazer a retenção de IRRF e CSRF?

Agradeço antecipadamente.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 10:43

Rafael,

Em análise das seguintes bases legais: IN RFB 459/2004, IN RFB 765/2007 .. clique aqui

Chega-se uma conclusão:
Para as empresas optantes do simples nacional, quando prestadoras de serviços, não há que se falar em retenção de IRRF e das CSRF, quando tomadoras de serviços, a mesma deve reter IRRF das prestadoras de serviços.


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Rafael Barros Silva

Rafael Barros Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 11:07

João,
Localizei a IN RFB nº 1234/12

Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias.



Kaik,

Então deveremos reter somente o IRRF, certo?

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