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Exclusão Simples Nacional

João Marcos Zanini

João Marcos Zanini

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 10:37

Bom dia pessoal!

Estou com uma dúvida e conto com a ajuda de vocês!

Estou recebendo um novo cliente de outro escritório, o mesmo está enquadrado no Simples Nacional e realizei um estudo tributário onde compensa ele ser desenquadrado por opção própria agora no mês de agosto de 2015. Gostaria de saber se eu realizar a exclusão por opção própria agora esse mês qual a data que essa exclusão surtirá efeito?
a) No próprio mês de Agosto de 2015.
b) Em 1º de Setembro de 2015.
c) Em 1º de Janeiro de 2016.

Alguém pode me ajudar?

Obs: Em 31 de Julho de 2011 realizamos esse tipo de exclusão de um outro cliente e no dia 1º de Agosto de 2011 ele já não constava mais como optante do Simples Nacional. Será que houve alguma mudança?

Atenciosamente,

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 10:50

João,

Conforme dito no portal do Simples Nacional: clique aqui

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 139, de 2011 – válido a partir de 1º de janeiro de 2012):

a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão (alteração promovida pelas Resoluções CGSN nº 100, de 2012 e nº 115, de 2014):
deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 10:59

João,

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

I - por opção;

§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;

Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;

Fonte: LC 123/2006 e suas alterações.

Portanto, se for exclusão por opção, o mesmo ficará excluído do simples à partir de 1º de janeiro do ano subsequente a comunicação de exclusão.

Obs. Se a comunicação for feita no mês de janeiro, a exclusão produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do próprio ano da comunicação.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 11:27

Bom dia Senhores

Empresa com previsão de estouro de Limite (3.600.000,00) até 31/12/2015.

No entanto ficará abaixo dos 20% para desenquadramento ainda neste ano.

Pergunto:
Se porventura for aprovado novo limite para o simples nacional, mesmo assim a empresa estaria desenquadrada para o ano de 2016.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 12:58

Ronaldo S. Lopes,

Bom meu caro, varia muito no que vai dizer a respeito na lei, se lá constar efeitos a partir do ano calendário de 2016 será apenas válido a partir 01/2016, agora se disser efeitos válido para ano calendário 2015 ai sim o seu caso estará aceito.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 13:50

Kaik, Boa tarde

Em regra, a Lei não retroage, se votado ainda este ano terá validade para 2016.

Mesmo assim algumas pessoas tem o entendimento de que especificamente neste caso em que coloquei a empresa se beneficiaria com o reajuste e a exclusão não iria acontecer.

O projeto de Lei 448/2014, não deixa claro este entendimento.

De qualquer forma obrigado.

Att

Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 15:03

Boa Tarde Prezados !

Li alguns posts sobre exclusão do Simples e queria tirar algumas dúvidas, para ver se realmente entendi a sistemática de exclusão.

Vejamos:
- Temos um cliente que corre o risco de ultrapassar R$ 3.600.000,00 nos próximos meses. Pelo o que eu li se ele ultrapassar mas não avançar o limite de 20% (R$ 4.320.000,00 no ano) ele continuará no Simples pagando uma alíquota maior e terei que informar a exclusão em janeiro/2017. Portanto somente em 2017 ele será lucro presumido.

- Se ele ultrapassar o limite + 20%, devo informar a exclusão no mês subsequente. exemplo ultrapassou em maio/2016, informo a exclusão em junho/2016 e já começo a fazer os impostos de junho como Lucro presumido, correto? Ou será retroativo, terei que fazer lucro presumido o ano todo de 2016?



Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 15:17

Aline,

veja se esclarece

3.1. Excesso de receita

A pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional por excesso de receita quando a receita bruta do ano-calendário ultrapassar a R$ 3.600.000,00 no mercado interno, ou ultrapassar a receita bruta de R$ 3.600.000,00 decorrentes de exportação de mercadorias ou serviços.

Para fins de exclusão, deverão ser observados os seguintes limites:

1. Se a receita bruta, do mercado interno ou da exportação, não ultrapassar a 20% do limite, ou seja, a receita auferida no ano-calendário não ultrapassar R$ 4.320.000,00, a exclusão produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso.

2. Caso a receita bruta, do mercado interno ou da exportação, ultrapassar 20% do limite, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso.

O comunicado a RFB deverá ser feito:

a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% do limite.

b) até o último dia útil do subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de exceder a receita bruta em mais de 20% do limite.

Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 15:31

Obrigada Luciano. Então o primeiro questionamento está correto. Porém minha maior dúvida é se será cobrado retroativo.

- Se ele ultrapassar o limite + 20%, devo informar a exclusão no mês subsequente. exemplo ultrapassou em maio/2016, informo a exclusão em junho/2016 e já começo a fazer os impostos de junho como Lucro presumido, correto? Ou será retroativo, terei que fazer lucro presumido o ano todo de 2016?

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
Wiliam Costa

Wiliam Costa

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 9 maio 2016 | 19:33

Boa Noite! Cristina Baran,

Pode ficar tranquila, o faturamento acumulado nos últimos 12 meses, serve somente para definir a alíquota a ser aplicada na apuração mensal. Para efeitos de uma possível exclusão, é válido o faturamento acumulado de janeiro a dezembro do mesmo ano. Maiores detalhes, já mencionados em postagens anteriores neste mesmo tópico.

Att,

Wiliam

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