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Darf 5952 - Apuração Mensal 06/2015

Luiz Felipe Vidal

Luiz Felipe Vidal

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 10:30

Bom dia à todos,

Como já é sabido por muitos, tivemos uma alteração na lei no mês de junho para as retenções do PCC e estou com uma dúvida em relação ao primeiro mês da vigência. Na teoria tivemos 3 tipos de apuração:
- 1º quinzena - 01-15
- 2º quinzena - 16 - 21
- Mensal - 22 - 30

Li muitos comentando sobre a lei e falando a forma correta de fazer pela teoria, mas não li nenhum usuário comentando na prática como fez os mesmos pagamentos, vide que o programa SICALC, mesmo atualizado não dava a opção do pagamento no dia 20, somente o pagamento quinzenal.
Gostaria de saber como vocês fizeram para realizar o pagamento referente a apuração mensal (22-30/06) pelo programa e caso positivo, como vocês conseguiram alterar o vencimento para o dia 20, visto que o programa estava travado somente para o dia 15.

Obrigado!

Evaldo Carlos da Silva Junior

Evaldo Carlos da Silva Junior

Bronze DIVISÃO 5, Suporte Técnico
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:03


CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por PJ( 5952)
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

se a retenção tenha ocorrido de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utiliza-se os códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
Os valores retidos eram recolhidos ao Tesouro Nacional, em DARF até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento.

Em 22.6.2015 a Lei nº 13.137/2015, em seu art. 24, alterou o art. 35 da Lei nº 10.833/2003, para estabelecer que os valores retidos no mês, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.