Bom dia.
O Anexo I foi criado para os débitos do inciso II do Art. 2º da IN 1.491 e por isso ele deverá ser utilizado somente para os débitos do Inss devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, do devedor desobrigado da entrega de declarações (DCTF, GFIP, etc.).
Instrução Normativa 1491 de 2014
Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 3º, o devedor desobrigado da entrega das declarações a que se refere o § 1º do art. 1º poderá pagar à vista ou incluir nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, os débitos ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, da seguinte forma:
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II - no caso de débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, inclusive as passíveis de indenização nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, mediante formalização, até o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Instrução Normativa, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:
a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1576, de 30 de julho de 2015)
Então, o que interessa para as empresas é somente o Anexo II que foi criado pela IN 1.576 junto ao Art. 6º-A. O caminho é fazer um requerimento manifestando o interesse de incluir os débitos no parcelamento, juntar o Anexo II preenchido e protocolar na RFB.
Lembrando que o prazo é até sexta-feira.
Boa sorte para nós!