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Retenção de Impostos

Aline

Aline

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 14:25

Olá,

Tenho uma dúvida em relação a retenção de impostos, até vigorar a nova lei sobre a retenção dos 4,65% ser aplicada sobre os valores independentes de serem acima de R$ 5.000,00 a empresa emitia as notas fiscais de serviço sem destacar nada, apenas quando atingia determinado valor, apesar disso alguns clientes já descontavam no depósito os 4,65% de CSFR ou o IRRF, ou ambos os impostos, agora passamos a destacar em todas as notas essa retenção, apesar disso tem clientes que questionam a obrigação deles de recolher os impostos. A empresa está enquadrada no Lucro Presumido e presta serviço de tratamento de água, (coleta, análise e dosagem) , o código que sai na nota é o 7.12 / 3480050 - CONTROLE E TRAT. DE AGENTES FISICO, QUIM E BIOL. , e no caso o cliente diz que os 4,65% e I.R.R.F. não se aplica devido a esse código do serviço. O conhecimento que eu tenho da lei é que retenção ocorre quando os serviços são prestados por profissionais e entre esses serviços o Químico, a contabilidade diz que apenas que se for o profissional habilitado da área cabe a retenção, é possível um esclarecimento ? Existe uma brecha para essa interpretação?

Thaís Pereira

Thaís Pereira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 14:49

Boa tarde Aline,

com a vigência da Lei 13.137/2015 publicada em 22/06 em edição extra do Diário Oficial da União, as retenções das contribuições sociais (PIS/COFINS/CSLL) efetuado entre pessoas jurídicas pela prestação de serviços, na proporção de 4,65%, deverá ocorrer quando o valor total lançado na nota fiscal for acima de R$ 215,05 (duzentos e quinze reais e cinco centavos). Vale relembrar que, anteriormente, tais retenções ocorriam nestes casos, para os pagamentos no valor acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Também foi alterado o prazo de recolhimento, que será até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao efetivo pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.

As regras de responsabilidade pela retenção:

Valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, pelo serviço prestado de limpeza e conservação.
É dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (artigo 67 da Lei nº 9.430/96).
O imposto retido será considerado antecipação do devido pela prestadora do serviço (IN SRF nº 23/86, c/c artigo 650 do RIR/99).
É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99).


Quanto ao seu código de serviço que é 7.12 cabe-se a retenção de 1% no caso de IRRF e de 4,65% ( 0,65 % PIS, 3% COFINS e 1% CSLL)

Segue base legal dos mesmo:

IR

Artigo 649 do RIR/99
IN RFB nº 765/2007
IN SRF nº 23/86
Artigo 70 da Lei nº 11.196/2005
Artigo 52 da Lei nº 7.450/85
Artigo 6º da Lei nº 9.064/95
Artigo 67 da Lei nº 9.430/96

4,65%


IN SRF nº 23/86
IN SRF nº 459/2004
Artigos 30 a 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833/2003
Artigo 39 da Lei nº 10.865/2004

Tendo dúvidas ou necessitando de outros esclarecimentos, me mantenho à disposição.

Thaís Pereira

Thaís Pereira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2015 | 08:21

Bom dia Aline,

Você está correta, a alíquota de 1% se aplica somente para prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; prestação de serviços de segurança e vigilância; e locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado. Desculpe não me atentei ao sua real prestação de serviço, a sua alíquota de IRRF é a de 1,5%.

Desculpe-me a minha falta de atenção.

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